TÍTULO II
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À
SAÚDE
ECA – LEI 8.069/15-7-1990
– VARGAS DIGITADOR
Art.
7º. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante
a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art.
8º. É assegurado à gestante, através do Sistema único de Saúde, o atendimento
pré e perinatal.
§
1º. A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e
hierarquização do Sistema.
§
2º. A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
3º
incumbe ao poder público proporcionar apoio à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
§
4º. Incumbe ao Poder Público proporcionar assistência psicológica à gestante e
à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar
as consequências do estado puerperal.
§
5º. A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
Art.
9º. O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciará condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a
medida privativa de liberdade.
Art.
10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes,
públicos e particulares, são obrigados a:
I
– manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II
– identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III
– proceder a exames, visando ao diagnóstico, e terapêutica de normalidades, no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais.
IV
– fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V
– manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe.
Art.
11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§
1º. A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§
2º. Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação.
Art.
12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para
a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de
internação de criança ou adolescente.
Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente, serão, obrigatoriamente, comunicados ao Conselho Tutelar (CT), da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providencias legais.
Parágrafo
único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção serão, obrigatoriamente, encaminhadas à Justiça da Infância e da
Juventude.
Art.
14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a
população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
Parágrafo
único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
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