DA AÇÃO MONITÓRIA
CAPÍTULO XI - Arts.
715 a 717
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 715. Aquele que afirmar,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de
pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de
determinando bem imóvel, pode ajuizar ação monitória.
§1º.
A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir
de outrem um fazer ou um nãofazer.
§2º.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida
antecipadamente nos termos do art. 388.
§3º.
Cabe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, com memória
de cálculo ou o valor atual da coisa reclamada, correspondendo, uma ou outro,
ao valor da causa. No caso de ação monitória relativa a obrigação de fazer ou
de nãofazer, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
§4º.
Além das hipóteses previstas no art. 331, a petição inicial será indeferida
quando não atendido o disposto no §3º ou quando não se reconhecer a idoneidade
da prova documental apresentada pelo autor.
Art. 716. Se o juiz
convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado
de pagamento, de entrega de coisa, ou de fazer ou nãofazer, dando ao réu o
prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários
advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão.
Parágrafo único. Cumprindo o réu o
mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e responderá pelo
pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo dez por
cento do valor atribuído à causa.
Art. 717. Independentemente de
prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 716, poderá o réu oferecer
embargos ao mandado no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado
moratório, que serão processados em autos apartados.
§1º.
Os embargos somente podem fundar-se em qualquer matéria que poderia ser alegada
como defesa no procedimento comum.
§2º.
A oposição dos embargos suspende o curso do procedimento, até o julgamento do
incidente, facultada às partes a produção de provas.
§3º.
O autor será intimado para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os
embargos.
§4º.
Não se admitem reconvenção nem pedido contraposto, formulados pelo embargante.
§5º.
No caso de não apresentação ou de rejeição dos embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras da execução de
título judicial.
§6º.
Se parciais, os embargos poderão ser autuados em apartado, a critério do juiz, hipótese
em que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em relação à
parcela não embargada, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se
o processo, observadas as regras da execução de título judicial.
§7º.
A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é impugnável por apelação.
§8º.
Se o juiz considerar, por decisão motivada, que o autor valeu-se indevidamente
deste procedimento, com má fé, condená-lo-á ao pagamento de multa, em favor do
réu, não superior a dez por cento do valor da causa. Ao réu que, de má fé,
apresentou embargos, será aplicada multa, em favor do autor, não superior a dez
por cento do valor atribuído à causa.
§9º.
Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 932.
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