quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DA AÇÃO MONITÓRIA CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO MONITÓRIA
CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 715. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinando bem imóvel, pode ajuizar ação monitória.

§1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem um fazer ou um nãofazer.

§2º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 388.

§3º. Cabe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, com memória de cálculo ou o valor atual da coisa reclamada, correspondendo, uma ou outro, ao valor da causa. No caso de ação monitória relativa a obrigação de fazer ou de nãofazer, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

§4º. Além das hipóteses previstas no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §3º ou quando não se reconhecer a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.

Art. 716. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou de fazer ou nãofazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão.

Parágrafo único. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo dez por cento do valor atribuído à causa.

Art. 717. Independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado moratório, que serão processados em autos apartados.

§1º. Os embargos somente podem fundar-se em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

§2º. A oposição dos embargos suspende o curso do procedimento, até o julgamento do incidente, facultada às partes a produção de provas.

§3º. O autor será intimado para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os embargos.

§4º. Não se admitem reconvenção nem pedido contraposto, formulados pelo embargante.

§5º. No caso de não apresentação ou de rejeição dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras da execução de título judicial.

§6º. Se parciais, os embargos poderão ser autuados em apartado, a critério do juiz, hipótese em que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em relação à parcela não embargada, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo, observadas as regras da execução de título judicial.

§7º. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é impugnável por apelação.

§8º. Se o juiz considerar, por decisão motivada, que o autor valeu-se indevidamente deste procedimento, com má fé, condená-lo-á ao pagamento de multa, em favor do réu, não superior a dez por cento do valor da causa. Ao réu que, de má fé, apresentou embargos, será aplicada multa, em favor do autor, não superior a dez por cento do valor atribuído à causa.


§9º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 932.

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