DA HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL
CAPÍTULO XII - Arts.
718 a 721
Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL
Art. 718. Tomado o penhor legal
por casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na
petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada
das despesas, a tabela dos preços e, a relação dos objetos retidos, pedirá a
citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for
designada.
§1º.
A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial
mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha, o qual conterá
os requisitos previstos no caput.
§2º.
Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do
devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança,
alegando por escrito uma das causas previstas no art. 719, hipótese em que o procedimento
será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§3º.
Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a
homologação do penhor legal por escritura pública, a qual produzirá os mesmos
efeitos previstos no art. 721.
Art. 719. A defesa só pode
consistir em:
I
– nulidade do processo;
II
– extinção da obrigação;
III
– não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os
bens sujeitos a penhor legal;
IV
– alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Art. 720. A partir da audiência
preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 721. Homologado o penhor,
consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto
será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo
procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
Parágrafo único. Contra a sentença
caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa
permaneça depositada ou em poder do autor.
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