quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 718. Tomado o penhor legal por casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e, a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§1º. A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha, o qual conterá os requisitos previstos no caput.

§2º. Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 719, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§3º. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública, a qual produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 721.

Art. 719. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Art. 720. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 721. Homologado o penhor, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.


Parágrafo único. Contra a sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário