DO JULGAMENTO DOS
RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E
ESPECIAL
REPETITIVOS –
Subseção II
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO
II –
LIVRO III – Arts. 1.049
a 1.054 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Seção II
Subseção II
Do julgamento dos
recursos
extraordinário e
especial
Art. 1.049. Sempre que houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o
recurso extraordinário ou especial será afetado para julgamento de acordo com
os termos desta Subseção, observado o disposto no regimento interno do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Na decisão de
afetação, o órgão colegiado identificará com precisão a questão a ser submetida
a julgamento, sendo vedado ao tribunal a extensão a outros temas não
identificados na referida decisão.
Art. 1.050. o presidente ou
vice-presidente do tribunal de origem selecionará recursos representativos da
controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal federal ou ao Superior
Tribunal de Justiça e determinará a suspensão do processamento dos demais
recursos interpostos tempestivamente, até o pronunciamento definitivo do
tribunal superior.
§1º.
Os recursos representativos da controvérsia devem ser admissíveis.
§2º.
Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de
processo no qual tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão
a respeito da questão objeto do incidente.
§3º.
Não adotada a providência descrita na parte final do caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a
questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já se
encontra submetida a conhecimento do colegiado, poderá determinar a suspensão
dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§4º.
Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem
em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a um
ano, salvo decisão fundamentada do relator.
§5º.
As partes deverão ser intimadas da decisão que, em primeiro grau de jurisdição,
suspende o curso do processo, contra a qual caberá agravo de instrumento, na
hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não seja idêntica à do
recurso paradigma.
§6º.
Transcorrido o prazo previsto no §4º sem que tenha sido julgado o incidente ou
haja decisão fundamentada do relator em outro sentido, deve ser retornada a
tramitação regular dos processos em primeiro grau de jurisdição.
§7º.
Ficam suspensos no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição os
recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão do recurso
afetado e dos recursos representativos da controvérsia.
§8º.
As partes deverão ser intimadas da decisão que, no Tribunal Superior, no Tribunal
de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, suspender o trâmite do recurso,
contra a qual caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado a que estiver
vinculado o relator, na hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não
seja idêntica é do recurso paradigma.
Art. 1.051. O relator poderá
requisitar informações aos tribunais inferiores e respeito da controvérsia,
cumprida a diligência, infirmará o Ministério Público para manifestar-se.
§1º.
Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que
possível, por meio eletrônico.
§2º.
Considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno,
o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§3º.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório
aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado
com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus.
§4º.
Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na
matéria.
§5º.
O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à
tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
§6º.
Se o recurso tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço
concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado
ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo
cumprimento da decisão por parte dos antes sujeitos a regulação.
Art. 1.052. Decidido o recurso
representativo da controvérsia, os órgãos colegiados declararão prejudicados os
demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando
a tese.
Parágrafo único. Negada a existência
de repercussão geral no recurso extraordinário afetado e no representativo da
controvérsia, considerar-se-ão automaticamente inadmitidos os recursos
extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.053. Publicado o acórdão
paradigma:
I
– os recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem não terão
seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal
superior;
II
– o tribunal de origem reexaminará a causa de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III
– os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão seu
curso para julgamento e aplicação de tese firmada pelo tribunal superior.
§1º.
Para fundamentar a decisão de manutenção do acórdão divergente, o tribunal de origem
demonstrará a existência de distinção nos termos do art. 521, §10.
§2º.
Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame dos
demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.
§3º.
Feito o juízo de retratação e revogado o acórdão divergente, o tribunal de
origem, se for o caso, decidirá as demais questões antes não decididas cujo
enfrentamento se torne necessário em decorrência da revogação.
Art. 1.054. Sobrevindo, durante a
suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da
controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.
§1º.
A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes
de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida
pelo recurso representativo da controvérsia.
§2º.
Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará
isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§3º.
A desistência apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu,
ainda que apresentada contestação.
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