terça-feira, 13 de outubro de 2015

DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS – Subseção II - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II – LIVRO III – Arts. 1.049 a 1.054 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
REPETITIVOS – Subseção II
- CAPÍTULO VI – SEÇÃO II –
LIVRO III – Arts. 1.049 a 1.054 da
LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


Seção II

Subseção II

Do julgamento dos recursos
extraordinário e especial

Art. 1.049. Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial será afetado para julgamento de acordo com os termos desta Subseção, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Na decisão de afetação, o órgão colegiado identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento, sendo vedado ao tribunal a extensão a outros temas não identificados na referida decisão.

Art. 1.050. o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem selecionará recursos representativos da controvérsia que serão encaminhados ao Supremo Tribunal federal ou ao Superior Tribunal de Justiça e determinará a suspensão do processamento dos demais recursos interpostos tempestivamente, até o pronunciamento definitivo do tribunal superior.

§1º. Os recursos representativos da controvérsia devem ser admissíveis.

§2º. Considera-se recurso representativo da controvérsia aquele originado de processo no qual tenha havido completa e diversificada argumentação e discussão a respeito da questão objeto do incidente.

§3º. Não adotada a providência descrita na parte final do caput, o relator, no tribunal superior, ao identificar que sobre a questão de direito já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já se encontra submetida a conhecimento do colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§4º. Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a um ano, salvo decisão fundamentada do relator.

§5º. As partes deverão ser intimadas da decisão que, em primeiro grau de jurisdição, suspende o curso do processo, contra a qual caberá agravo de instrumento, na hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não seja idêntica à do recurso paradigma.

§6º. Transcorrido o prazo previsto no §4º sem que tenha sido julgado o incidente ou haja decisão fundamentada do relator em outro sentido, deve ser retornada a tramitação regular dos processos em primeiro grau de jurisdição.

§7º. Ficam suspensos no tribunal superior e nos de segundo grau de jurisdição os recursos que versem sobre idêntica controvérsia, até a decisão do recurso afetado e dos recursos representativos da controvérsia.

§8º. As partes deverão ser intimadas da decisão que, no Tribunal Superior, no Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal, suspender o trâmite do recurso, contra a qual caberá agravo interno dirigido ao órgão colegiado a que estiver vinculado o relator, na hipótese em que a controvérsia discutida nos autos não seja idêntica é do recurso paradigma.

Art. 1.051. O relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores e respeito da controvérsia, cumprida a diligência, infirmará o Ministério Público para manifestar-se.

§1º. Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§2º. Considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno, o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§3º. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§4º. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§5º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados à tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

§6º. Se o recurso tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou à agência reguladora competente para fiscalização do efetivo cumprimento da decisão por parte dos antes sujeitos a regulação.

Art. 1.052. Decidido o recurso representativo da controvérsia, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado e no representativo da controvérsia, considerar-se-ão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

Art. 1.053. Publicado o acórdão paradigma:

I – os recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem não terão seguimento, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o tribunal de origem reexaminará a causa de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição retomarão seu curso para julgamento e aplicação de tese firmada pelo tribunal superior.

§1º. Para fundamentar a decisão de manutenção do acórdão divergente, o tribunal de origem demonstrará a existência de distinção nos termos do art. 521, §10.

§2º. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário.

§3º. Feito o juízo de retratação e revogado o acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões antes não decididas cujo enfrentamento se torne necessário em decorrência da revogação.

Art. 1.054. Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.

§1º. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§2º. Se a desistência ocorrer antes de oferecida a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.


§3º. A desistência apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

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