DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E
PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
- DO RECURSO
ORDINÁRIO -
CAPÍTULO VI – SEÇÃO I
- LIVRO III –
Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Seção I
Do recurso ordinário
Art. 1.040. Serão julgados em
recurso ordinário:
I
– pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;
II
- pelo Superior Tribunal;
a
– os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b
– as causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
§1º.
Nas causas referidas no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias
caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses
do art. 1.028.
§2º.
Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no art. 1.026, §3º.
Art. 1.041. Ao recurso mencionado
no art. 1.040, II, alínea b,
aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as
disposições relativas á apelação e o regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese do art. 1.040, §1º, aplicam-se as disposições relativas ao
agravo de instrumento, além do regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. O recurso mencionado
no art. 1.040, I e II, alínea a, deve
ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou
vice-presidente exercer o juízo do agravo de admissão nos termos do art. 1.055.
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