terça-feira, 13 de outubro de 2015

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DO RECURSO ORDINÁRIO - CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III – Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/


DOS RECURSOS PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E PARA O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DO RECURSO ORDINÁRIO -
CAPÍTULO VI – SEÇÃO I - LIVRO III –
Arts. 1.040 e 1.041 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


Seção I

Do recurso ordinário

Art. 1.040. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal;

a – os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b – as causas em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§1º. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.028.

§2º. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto no art. 1.026, §3º.

Art. 1.041. Ao recurso mencionado no art. 1.040, II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas á apelação e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do art. 1.040, §1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento, além do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.


Parágrafo único. O recurso mencionado no art. 1.040, I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente exercer o juízo do agravo de admissão nos termos do art. 1.055.

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