terça-feira, 13 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035 a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO V - LIVRO III – Arts. 1.035
a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016
NCPC – VARGAS DIGITADOR


Dos embargos de declaração

Art. 1.035. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão jurisdicional de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – o relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se entre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.037. O juiz julgará os embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta.

§1º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§2º. O órgão julgado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, §1º.

Art. 1.038. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.039. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação.

§2º. Se os embargos de declaração forem respeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

§3º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor da causa atualizado.

§4º. A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda Pública, que a recolherão ao final.


§5º. Não serão admitidos novos embargos de declaração, se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Nenhum comentário:

Postar um comentário