DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
CAPÍTULO V - LIVRO
III – Arts. 1.035
a 1.039 da LEI n.13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR
Dos embargos de declaração
Art. 1.035. Cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para:
I
– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II
– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
jurisdicional de ofício ou a requerimento;
III
– corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa
a decisão que:
I
– deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II
– o relator intimará o embargado para, querendo, manifestar-se entre os
embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique a modificação da
decisão embargada.
Art. 1.037. O juiz julgará os
embargos em cinco dias, nos tribunais, o relator apresentará os embargos em
mesa na sessão subsequente, proferindo voto. Não havendo julgamento nessa sessão,
será o recurso incluído em pauta.
§1º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou
outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão
embargada decidi-los-á monocraticamente.
§2º.
O órgão julgado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se
entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a
intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.034, §1º.
Art. 1.038. Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
Art. 1.039. Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
§1º.
A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou
difícil reparação.
§2º.
Se os embargos de declaração forem respeitados ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte, antes da publicação
do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado
independentemente de ratificação.
§3º.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o
tribunal em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa atualizado. Na reiteração
de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a
até dez por cento sobre o valor da causa atualizado.
§4º.
A interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do
valor da multa, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça e da Fazenda
Pública, que a recolherão ao final.
§5º.
Não serão admitidos novos embargos de declaração, se os dois anteriores
houverem sido considerados protelatórios.
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