terça-feira, 13 de outubro de 2015

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO e DO RECURSO ESPECIAL – Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II – Das disposições Gerais - LIVRO III – Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
e DO RECURSO ESPECIAL –
Subseção I - CAPÍTULO VI – SEÇÃO II –
Das disposições Gerais - LIVRO III –
Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


Seção II

Subseção I

Das disposições gerais

Art. 1.042. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distritais, que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§2º. Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao órgão jurisdicional inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§4º. Quando por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto.

§5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial poderá ser formulado:

I – na petição de interposição do próprio recurso; ou

II – por petição autônoma instruída com os documentos necessários ao conhecimento da controvérsia, quando formulado o pedido após realizado o juízo de admissibilidade no tribunal recorrido.

§6º. É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do § 5º quando o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no tribunal competente para julgar o recurso extraordinário ou especial.

§7º. A apreciação no pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial competirá:

I – ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, se pendente o juízo da admissibilidade;

II – ao presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre o juízo da admissibilidade do recurso no tribunal da origem e a sua distribuição no tribunal superior;

III – ao relator designado, após a distribuição do recurso no tribunal superior.

§8º. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.030 ao recurso especial ou extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão interlocutória.

Art. 1.043. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada.

Art. 1.044. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§1º. Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§2º. Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§3º. Na hipótese do §2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Art. 1.045. Se o relator, no superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao superior Tribunal de Justiça.

Art. 1.046. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário por pressupor a revisão de interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Art. 1.047. Admitido o recurso extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, aplicando o direito.

Parágrafo único. Tendo sido admitido o recurso extraordinário especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos e de todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado.

Art. 1.048. o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal federal.

§3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso:

I – impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§4º. Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.

§5º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.


§6º. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

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