DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
e DO RECURSO ESPECIAL
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Subseção I - CAPÍTULO
VI – SEÇÃO II –
Das disposições
Gerais - LIVRO III –
Arts. 1.042 a 1.048 da LEI n.13.605
de 16-3-2016 – NCPC
–
VARGAS DIGITADOR
Seção II
Subseção I
Das disposições
gerais
Art. 1.042. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distritais, que conterão:
I
– a exposição do fato e do direito;
II
– a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III
– as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§1º.
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva
fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
§2º.
Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao órgão
jurisdicional inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da
distinção.
§3º.
O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave.
§4º.
Quando por ocasião de incidente de resolução de demandas repetitivas, o
presidente do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão
federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse o território nacional, até
ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial interposto.
§5º.
O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial
poderá ser formulado:
I
– na petição de interposição do próprio recurso; ou
II
– por petição autônoma instruída com os documentos necessários ao conhecimento
da controvérsia, quando formulado o pedido após realizado o juízo de
admissibilidade no tribunal recorrido.
§6º.
É dispensável a formação do instrumento de que trata o inciso II do § 5º quando
o pedido for formulado por petição autônoma e os autos já estiverem no tribunal
competente para julgar o recurso extraordinário ou especial.
§7º.
A apreciação no pedido de concessão efeito suspensivo ao recurso extraordinário
ou ao recurso especial competirá:
I
– ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, se pendente o juízo
da admissibilidade;
II
– ao presidente do respectivo tribunal superior, no período compreendido entre
o juízo da admissibilidade do recurso no tribunal da origem e a sua
distribuição no tribunal superior;
III
– ao relator designado, após a distribuição do recurso no tribunal superior.
§8º.
Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.030 ao recurso especial ou extraordinário
interposto contra acórdão proferido no julgamento de recurso interposto contra decisão
interlocutória.
Art. 1.043. Recebida a petição do
recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo,
serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze
dias, em decisão fundamentada.
Art. 1.044. Admitidos ambos os
recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§1º.
Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado.
§2º.
Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
§3º.
Na hipótese do §2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível,
rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior tribunal de
Justiça, para o julgamento do recurso especial.
Art. 1.045. Se o relator, no
superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre
questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o
recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a
questão constitucional. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo
tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao
superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.046. Se o Supremo Tribunal
Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso
extraordinário por pressupor a revisão de interpretação da lei federal ou de
tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como
recurso especial.
Art. 1.047. Admitido o recurso
extraordinário ou especial, o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de
Justiça julgará a causa, aplicando o direito.
Parágrafo único. Tendo sido admitido o
recurso extraordinário especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal
superior o conhecimento dos demais fundamentos e de todas as questões de fato e
de direito relevantes para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1.048. o Supremo Tribunal
Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário
quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§1º.
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§2º.
O recorrente deverá demonstrar a existência da repercussão geral para apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal federal.
§3º.
Haverá repercussão geral sempre que o recurso:
I
– impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal;
II
– contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;
III
– questionar decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§4º.
Negada a repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese,
nos termos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
§5º.
O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de
terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do regimento interno
do Supremo Tribunal Federal.
§6º.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
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