domingo, 27 de julho de 2014

DA SUBSEÇÃO - CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO IV
DA SUBSEÇÃO
(Ver arts. 115 e ss do Regulamento Geral).

Art 60. A Subseção pode ser criada pelo conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º. A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.

§ 2º. A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º. Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo conselho seccional.

§ 4º. Os quantitativos referidos nos parágrafos primeiro e terceiro deste artigo podem ser ampliados na forma do Regimento Interno do Conselho Seccional.

§ 5º. Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.

§ 6º. O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.

Art 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – Representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no Regimento Geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste, e ainda:
a)    Editar seu Regimento Interno, a ser referendado pelo conselho Seccional;
b)    Editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c)    Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d)    Receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

DO CONSELHO SECCIONAL - CAPÍTULO III - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SECCIONAL
(Ver arts. 105 a 114 do Regulamento Geral).


Art 56. O Conselho Seccional compõe-se de conselhos em número proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral.
§ 1º. São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com direito a voz em suas sessões.
§ 2º. O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário, somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
§ 3º. Quando presente às sessões do Conselho Seccional, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, têm direito a voz.

Art 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.

Art 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003);
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual (Ver art 111 do Regulamento Geral);
VI – realizar o Exame de Ordem (Ver Provimento nº 136/2009, art 8º, § 1º, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral);
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários (Ver arts 20 a 31 do Regulamento Geral);
VIII – manter cadastro de seus inscritos (Ver arts 24, 103, II e 137-D do Regulamento Geral. Ver Provimentos nº 95/2000, nº 98/2002 e nº 99/2002 e Resolução nº 01/2003, da Segunda Câmara);
XIX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros (Ver art 114 do Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina);
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados (Ver art 113 do Regulamento Geral);
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.


Art 59. A diretoria do Conselho Seccional tem composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daquele (Ver art 55 do Estatuto).

DO CONSELHO FEDERAL - CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
(Ver arts 62 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 115/2007)


Art 51. O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º. Cada delegação é firmada por três conselheiros federais.
§ 2º. Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

Art 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no regulamento Geral da OAB.
§ 1º. O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º. O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3º. Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios (NR) (Ver Lei 11179, de 22.09.2005 – DOU 23.09.2005, p. 1, S 1).

Art 54. Compete ao Conselho Federal:
I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia (Ver art 80 do Regulamento geral);
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários (Ver Provimentos nº 26/66);
VI – adotar medidas para assegurar e regular o funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constar grave violação desta Lei ou do Regulamento Geral (Ver art 81 do Regulamento Geral);
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral (Ver arts 88, 89 e 90 do Regulamento Geral);
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos (Ver art 13 do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 8/64);
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria (Ver art 104, IV, do Regulamento Geral);
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais (Ver Provimento nº 101/2003);
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual com advogado que esteja em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB (Ver Provimento nº 102/2004);
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei (Ver art 82 do Regulamento Geral);
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos (Ver art 83 do Regulamento Geral);
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,quando tiverem abrangência nacional ou interestadual (Ver art 52 do Regulamento Geral);
XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art 55. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º. O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões.

§ 2º. O regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento (ver arts 98 a 104 do Regulamento Geral).


§ 3º.nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria votam como membros de suas delegações cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime (Ver arts 68 a 73 do Regulamento Geral).

sábado, 26 de julho de 2014

DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - TÍTULO II - DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO - CAPÍTULO I - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CAPÍTULO I
DOS FINS DA ORGANIZAÇÃO
(Ver arts 44 e ss do Regulamento Geral)

Art 44. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II – promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Ver arts 45 do Regulamento Geral).
§ 1º. A OAB nãomantém com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º. O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais (Ver arts 56 e ss do Estatuto e arts 46 e 105 e ss do Regulamento Geral).
III – as Subseções (Ver art 60 e ss do Estatuto e arts 115 e ss do Regulamento Geral);
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados (Ver art 62 do Estatuto e arts 121 e ss doo Regulamento Geral)
§ 1º. O Conselho Federal, dotado de personalidade jurídica própria, com sede na capital da República, é o órgão supremo da OAB.
§ 2º. Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º. As Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na forma desta Lei e de seu ato constitutivo.
§ 4º. As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos.
§ 5º. A OAB , por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
§ 6º. Os atos conclusivos dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, devem ser publicados na imprensa oficial ou afixados no fórum, na íntegra ou em resumo.

Art 46. Compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas (Ver arts 55 e ss do Regulamento Geral e Provimento nº 101/2003).
Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria (Ver arts 50 e 53 do Regulamento Geral).

Art 49. Os Presidentes dos Conselhos e das subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei.
Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.


Art 50. Para os fins desta Lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB        e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES - CAPÍTULO IX - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
(Ver Código de Ética e Disciplina e Provimento nº 83/96)

Art 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei (Ver Procedimentos nº 69/89, nº 91/2000, nº 98/2002 e nº 112/2006).
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo, ou, antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (Ver Procedimento nº 70/89);
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a)    Prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b)    Incontinência pública e escandalosa;
c)    Embriaguez ou toxicomania habitual.

Art 35. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da publicidade e de censura.

Art 36. A censura é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos I a AVI e XXIX do art 34;
II – violação do Código de Ética e Disciplina;
III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art 34;
II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.

§ 3º. Na hipótese do inciso XXIV do art 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de reclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

Art 40. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a)    Sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)    Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Art 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido e reabilitação dependem também da correspondente reabilitação criminal.

Art 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional ao qual forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

Art 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º. Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB

sexta-feira, 25 de julho de 2014

DA ÉTICA DO ADVOGADO - CAPÍTULO VIII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO
(Ver Código de Ética e Disciplina e Provimentos nº 83/96 e nº 94/2000)

Art 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - CAPÍTULO VII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

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 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
(Ver art 28, V, do Estatuto e Provimento nº 62/88)

            Art 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

            Art 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais;
            II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127, Ver art 8º do Regulamento Geral. Ver Lei nº 11.415/2006, art. 21);
            III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (Ver Provimento nº 62/88);
            VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
            VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

            § 1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

            § 2º. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

            Art 29. Os Procuradores–Gerais, Advogados–Gerais, Defensores–Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

            Art 30. São impedidos de exercer a advocacia (Ver Parágrafo único do art 2º do Regulamento Geral):
            I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

            

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAPÍTULO VI - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
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CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(Ver art 58, V, do Estatuto e art 111 do Regulamento Geral)

Art 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos de ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.


Art 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art 34, XXI) (Ver Lei 11.902, de 12.01.2009 – DOU, 13.01.2009, p.1).