ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
(Ver Código de Ética e Disciplina e
Provimento nº 83/96)
Art 34. Constitui infração disciplinar:
I – exercer a profissão, quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos,
proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade profissional fora das
normas e preceitos estabelecidos nesta Lei (Ver
Procedimentos nº 69/89, nº 91/2000, nº 98/2002 e nº 112/2006).
III – valer-se de agenciador de causas,
mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a
intervenção de terceiros;
V – assinar qualquer escrito destinado a
processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado;
VI – advogar contra literal disposição de
lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na
injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII – violar, sem justa causa, sigilo
profissional;
VIII – estabelecer entendimento com a parte
adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse
confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato
próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo, ou,
antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo,
assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da
Defensoria Pública;
XIII – fazer publicar na imprensa,
desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes;
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei,
de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e
alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da
causa;
XV – fazer, em nome do constituinte, sem
autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI – deixar de cumprir, no prazo
estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria
da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII – prestar concurso a clientes ou a
terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII – solicitar ou receber de constituinte
qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX – receber valores, da parte contrária ou
de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do
constituinte;
XX – locupletar-se, por qualquer forma, à
custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI – recusar-se, injustificadamente, a
prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta
dele (Ver Procedimento nº 70/89);
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar
autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII – deixar de pagar as contribuições,
multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que
evidenciem inépcia profissional;
XXV – manter conduta incompatível com a
advocacia;
XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos
requisitos para inscrição na OAB;
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o
exercício da advocacia;
XXVIII – praticar crime infamante;
XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente
de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta
incompatível:
a)
Prática
reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b)
Incontinência
pública e escandalosa;
c)
Embriaguez
ou toxicomania habitual.
Art 35. As sanções
disciplinares consistem em:
I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão;
IV – multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do
inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto da
publicidade e de censura.
Art 36. A censura é
aplicável nos casos de:
I – infrações
definidas nos incisos I a AVI e XXIX do art 34;
II – violação do
Código de Ética e Disciplina;
III – violação a
preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção
mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência,
em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
presente circunstância atenuante.
Art 37. A suspensão é
aplicável nos casos de:
I – infrações
definidas nos incisos XVII a XXV do art 34;
II – reincidência em
infração disciplinar.
§ 1º. A suspensão
acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o
território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os
critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º. Nas hipóteses
dos incisos XXI e XXIII do art 34, a suspensão perdura até que satisfaça
integralmente a dívida, inclusive com a correção monetária.
§ 3º. Na hipótese do
inciso XXIV do art 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de
habilitação.
Art 38. A exclusão é
aplicável nos casos de:
I – aplicação, por
três vezes, de suspensão;
II – infrações
definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de
reclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do
Conselho Seccional competente.
Art 39. A multa,
variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de
seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo
circunstâncias agravantes.
Art 40. Na aplicação
das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as
seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na
defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de
punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo
e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV – prestação de
relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as
atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as
consequências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) Sobre a conveniência
da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) Sobre o tempo de
suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art 41. É permitido
ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu
cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da
prática de crime, o pedido e reabilitação dependem também da correspondente
reabilitação criminal.
Art 42. Fica impedido
de exercer o mandato o profissional ao qual forem aplicadas as sanções
disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art 43. A pretensão à
punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da
data da constatação oficial do fato.
§ 1º. Aplica-se a
prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a
requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
§ 2º. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração
de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao
representado;
II – pela decisão
condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB