domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
NOÇÕES PROPEDÊUTICAS - Professor
Douglas Phillips Freitas – 9º PERÍODO –
DIREITO FAMESC - VARGAS DIGITADOR

NATURAIS: o indispensável para subsistência – comida, moradia, vestuário e cura.

·       Art. 1702, CC. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

■ Art. 1.694, CC. [...] 2º. Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.


Art. 1.704, CC. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.


Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.


CIVIS OU CONGRIOS: além dos naturais, as despesas de cunho moral, tais como educação, lazer, entre outras.


Art. 1.694, CC. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

FONTES
·       Legítimos ou legais: decorre de lei por força do parentesco consanguíneo ou civil – parentes, cônjuges e companheiros;

·       Convencionais: razão de contrato – convenção entre as partes;

·       Testamentários: por disposição de última vontade;

·       Ressarcitórios ou indenizatórios: decorrentes de ato ilícito;


Definitivo: fixados por sentença transitada em julgado:

Ø  Revisão: mediante ação própria;

Não Definitivo: fixados por tutela antecipada ou liminar:

Ø  Revisão: a qualquer tempo até a sentença definitiva.

o   Provisionais: medidas cautelares – não há prova pré-constituída de credor;



o   Provisórios: inaudita altera pars – decorrente da lei 5.478/68 – há prova pré-constituída decorrente de parentesco, casamento ou união estável.

sábado, 29 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS DE PRÁTICA ELETRÔNICA - Arts. 193 a 199 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS  DE
PRÁTICA ELETRÔNICA -  Arts.
193 a 199 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO II


Da prática eletrônica
de atos processuais


Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico na forma da lei.


Art. 194. Os sistemas de auto-formação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.



Art. 195. O registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada racionalmente, nos termos da lei.


Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva dos novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.


Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veradcidade e confiabilidade.


Parágrafo único. nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.


Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à consulta de acesso ao sistema e aos documentos deles constantes e à prática de atos processuais.


Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no órgão jurisdicional onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.



Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência, acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. 

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS PROCESSUAIS – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS PROCESSUAIS – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS - 
 Arts.188 a 192 - VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
 E DO LUGAR DOS ATOS
 PROCESSUAIS

CAPÍTULO I


DA FORMA DOS ATOS
 PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Dos atos em geral


Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 189. Os atos processuais são públicos. Tramitam, todavia, em segredo de justiça os processos:


I – em que o exigir o interesse público ou social;


II – que versam sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;


III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;


IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramita em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultantes de divórcio.


Art. 190. O juiz e, nos órgãos colegiados, o relator determinará que seja dada publicidade ao comparecimento informal, junto a ele, de qualquer das partes ou de seus representantes judiciais, ordenando o imediato registro nos autos mediante termo, do qual constarão o dia e o horário da ocorrência, e os nomes de todas as pessoas que se fizeram presentes.


§ 1º. O juiz somente poderá tratar de qualquer causa na sede do juízo ou tribunal, salvo nas hipóteses previstas no art. 217.


§ 2º. As disposições deste artigo se aplicam aos casos de comparecimento informal de membro do Ministério Público e de agentes da administração pública.


Art. 191. Versando a causa sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes convencionar sobre os seus onus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.


§ 1º. De comum acordo, o juiz e as partes, podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, fixando calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.


§ 2º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.


§ 3º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.


§ 4º. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou no qual qualquer parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório oo uso da língua portuguesa.



Parágrafo único. o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183 a 187 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DA ADVOCACIA PÚBLICA – DA
DEFENSORIA PÚBLICA - Arts.183
a 187 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO VI

DA ADVOCACIA PÚBLICA


Art. 183. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial, em todos os ambitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.


Parágrafo único. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.


Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


§ 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.


TÍTULO VII


DA DEFENSORIA PÚBLICA


Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, à promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.


Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.


§ 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ele possa ser realizada ou prestada.


§ 3º. O disposto no caput se aplica aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.



§ 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.



Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177 a 182 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DO MINISTÉRIO PÚBLICO– Arts.177
a 182 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO V

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Art. 177. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.


Art. 178. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.


Art. 179. O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica:


I – nas causas que envolvam interesse público ou social;


II – nas causas que envolvam interesse de incapaz;


III – nas causas que envolvam litígios coletivos, pela posse de terra rural ou urbana;


IV – nas demais hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal.


Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.


Art. 180. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:


I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


Art. 181. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 184, parágrafo único.


§ 1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.


§ 2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.



Art. 182. O Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS – Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DOS
CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
– Arts. 166 a 176 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO VI

Dos conciliadores e mediadores judiciais


Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


§ 1º. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º. Em casos excepcionais, as audiências de sessões de conciliação e mediação, poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.


§ 3º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.


§ 4º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


Art. 167. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade, da autonomia da vontade de confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.


§ 1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado pra fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.


§ 2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.


§ 3º. A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.


§ 4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.


Art. 168. Os tribunais manterão cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação, que conterá o registro dos habilitados, com indicação de sua área profissional.


§ 1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo tribunal, entre os quais, necessariamente, está a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciado, ou pelo próprio tribunal, conforme parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro do tribunal.


§ 2º. Efetivando o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.


§ 3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.


§ 4º. Os dados colhidos na forma do § 3º. Serão classificados sistematicamente pelo tribunal que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, e para o fim de avaliação da conciliação, de mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.


§ 5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.


§ 6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.


Art. 169. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.


§ 1º. O conciliador  ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.


§ 2º. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.


§ 3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.


Art. 170. Ressalvada a hipótese do art. 168, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista, em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça.


§ 1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.


§ 2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.


Art. 171. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.


Parágrafo único. se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.


Art. 172 . no caso de impossibilidade temporária do exercício ou função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.


Art. 173. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.


Art. 174. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:


I – agir com dolo ou culpa na condução de conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 167, §§ 1º e 2º.


II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.


§ 1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.


§ 2º. O juiz da causa ou o juiz coordenador ou centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até centro e oitenta dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.


Art. 175. A União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas á solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:


I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.


II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;


III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


Art. 176. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes.



Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts. 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO
INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts.
 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.



Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.



Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.