LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA – DOS
CONCILIADORES E
MEDIADORES JUDICIAIS
– Arts. 166 a 176 - VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO IV
CAPÍTULO III
SEÇÃO VI
Dos conciliadores e
mediadores judiciais
Art. 166. Os tribunais criarão centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§
1º. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º. Em casos excepcionais, as audiências de sessões de conciliação e mediação,
poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores
e mediadores.
§
3º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver
havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§
4º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido
vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as
questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 167. A conciliação e a
mediação são informadas pelos princípios da independência da imparcialidade, da
autonomia da vontade de confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da
decisão informada.
§
1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso
do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado pra fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§
2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§
3º. A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente
favorável à autocomposição, não ofende o dever de imparcialidade.
§
4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras
procedimentais.
Art. 168. Os tribunais manterão
cadastro de conciliadores e mediadores e das câmaras privadas de conciliação e mediação,
que conterá o registro dos habilitados, com indicação de sua área profissional.
§
1º. Preenchendo os requisitos exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo
tribunal, entre os quais, necessariamente, está a capacitação mínima, por meio
de curso realizado por entidade credenciado, ou pelo próprio tribunal, conforme
parâmetro curricular mínimo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, o
conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro do tribunal.
§
2º. Efetivando o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o
tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária
onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome
passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e
aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação
profissional.
§
3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de
causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre
a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar
relevantes.
§
4º. Os dados colhidos na forma do § 3º. Serão classificados sistematicamente
pelo tribunal que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população
e fins estatísticos, e para o fim de avaliação da conciliação, de mediação, das
câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos
mediadores.
§
5º. Os conciliadores e mediadores cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos
juízos em que exerçam suas funções.
§
6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores a ser preenchido por concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 169. As partes podem
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de
conciliação e de mediação.
§
1º. O conciliador ou mediador escolhido
pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.
§
2º. Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a
respectiva formação.
§
3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou
conciliador.
Art. 170. Ressalvada a hipótese
do art. 168, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho
remuneração prevista, em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional da Justiça.
§
1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§
2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o
fim de atender aos processos em que haja sido deferida a gratuidade da justiça,
como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 171. No caso de
impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência
por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador
do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar
nova distribuição.
Parágrafo único. se a causa de
impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será
interrompida, lavrando-se ata com o relatório do ocorrido e a solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 172 . no caso de
impossibilidade temporária do exercício ou função, o conciliador ou mediador
informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que,
durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas
distribuições.
Art. 173. O conciliador e o
mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última
audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das
partes.
Art. 174. Será excluído do
cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I
– agir com dolo ou culpa na condução de conciliação ou da mediação sob sua
responsabilidade, ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 167, §§ 1º
e 2º.
II
– atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou
suspeito.
§
1º. Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§
2º. O juiz da causa ou o juiz coordenador ou centro de conciliação e mediação,
se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá
afastá-lo de suas atividades por até centro e oitenta dias, por decisão
fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do
respectivo processo administrativo.
Art. 175. A União, os Estado, o
Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com
atribuições relacionadas á solução consensual de conflitos no âmbito administrativo,
tais como:
I
– dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II
– avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da administração pública;
III
– promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 176. As disposições desta
Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais
vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de
profissionais independentes.
Parágrafo único. Os dispositivos desta
Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.