1.1. Espécies de posse:
1.1.1.
POSSE CIVIL:
- Pré-requisitos para a posse civil:
1. Corpus;
2. Animus;
3. Justo Título,
isto é, um ato jurídico precedente que justifica a sua entrada na posse;
- O título da aquisição pode ser:
1. Pro emptore
(compra por tradição);
2. Pro Donato (doação);
3. Pro legato (por
legado);
4. Pro soluto (por
dação em pagamento);
5. Pro derelicto
(coisa abandonada).
- Consequências:
1. Gera usucapião;
2. Gera propriedade civil de res nec mancipi;
3. Gera
propriedade pretoriana de res mancipi;
- É a posse mais protegida e mais difícil de obter, no
entanto, é a mais próxima de garantir a propriedade por meio da usucapião.
1.1.2.
POSSESSIO AD
INTERDICTA:
- Pré-requisitos para a posse comum:
1. Corpus;
2. Animus.
- É um poder de fato que gera proteção possessória, por meio
dos Interditos;
- É a posse mais comum e que, portanto, abrange o maior
número de pessoas;
- Há algumas exceções em que se protege a posse mesmo que não
exista a Intenção de ter a coisa para si (Animus
rem sibi habendi):
1. O Precarista, conforme foi explicado, foi o primeiro
favorecido pela proteção possessória, embora não tivesse a intenção de ter a
coisa como sua, pois possui o uso da coisa como se fosse proprietário;
2. O Enfiteuta, do mesmo modo, não ostentava o status de
proprietário, mas utilizava a coisa como se o fosse, portanto também era
privilegiado por essa proteção;
3. O Credor Pignoratício, isto é, aquele com quem o
proprietário deixa o bem, em penhor;
4. O depositário de coisa litigiosa, ou seja, aquele que, por
determinação do juiz, tem o dever cívico de guardar a coisa executada. Possui
essa proteção para garantir que possa manter a sua obrigação de cuidar do bem.
1.1.3.
POSSESSIO
NATURALIS – DETENÇÃO:
- Pré-requisitos para a detenção:
1. Corpus.
- Poder de fato que não gera proteção possessória;
- Pode ser considerada como a existência do “corpus” sem “animus”, ou do “corpus”
com um ânimo de ter a coisa EM NOME do outro (Animus rem alteri habendi);
- É o caso do locatário, depositário, usufrutuário etc.
1.1.4.
POSSESSIO
VICIOSA:
- A posse viciosa é aquela obtida violentamente,
clandestinamente ou precariamente;
- Possui proteção possessória contra todos, exceto a pessoa
que sofreu a perda da posse por esses meios.
1.2. Proteção da Posse
- A consequência jurídica primacial da posse é a sua proteção
contra turbação indevida e arbitrária (Thomas Marky, p. 90 – 8ª edição);
- A posse injusta (exercida sem direito) era
protegida da mesma maneira que a posse justa, porque o fundamento de direito
era estranho à questão da posse;
- A posse viciosa não possui proteção contra a
pessoa desapossada por esses modos;
- Quando há a ameaça da posse é possível que se
exerça a autodefesa, ou seja, pode-se usar violência para evitar a lesão;
- O meio judicial utilizado para a proteção da
posse era o interdito: um processo especial baseado no poder de mando do pretor
e caracterizado pela maior rapidez e simplicidade em comparação com as ações do
processo formular;
- O interdito não é uma ação, uma vez que a posse
não é um poder de direito, mas um poder de fato;
- O interdito é um meio judicial especial e célere;
- Fundamenta-se no imperium do magistrado (é um mandado);
- É sempre uma proteção provisória;
- No interdito possessório o juiz irá julgar quem tem
a melhor posse e não apenas quem tem a posse no último instante. Considera-se
como melhor posse a mais longa e a menos conflituosa;
- Em matéria possessória não se discute a
propriedade do bem;
- A finalidade dos interditos possessórios era
proteger o possuidor contra turbação ou perda indevida da sua posse.
1.2.1.
INTERDICTUM
UTI POSSIDETIS (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):
- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Turbação duradoura.
- Funcionamento:
1. Proteção do possuidor atual;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse, quando também houvesse posse
viciosa, neste caso, então, o efeito ou interdito era duplo (Interdictum duplex).
- Visava a conservação da posse não violenta, clandestina ou
precária da coisa imóvel. Poderia, excepcionalmente, acarretar a recuperação da
posse ao ex possuidor esbulhado através de outro interdito: exceptio uitiosae possesionis (exceção
de posse viciosa) – se o possuidor violento, clandestino ou precário, molestado
pelo antigo possuidor esbulhado por ele e que tentara recuperar a posse,
requeria ao pretor um interdito uti
possidetis contra o esbulhado, este podia opor exceptio uitiosae possessionis e, demonstrando o vício da posse
recuperava-a.
- Exemplo:
1. SIMPLES: Alguém abriu os alicerces de sua construção num
lugar. Vencia quem possuía de fato o terreno;
2. DUPLO: Aquele que possuía de fato perdia sua posse para
aquele de quem a obtivera por violência clandestinamente ou a título precário.
Então o interdito servia não apenas para conservar, mas também para recuperar a
posse perdida.
1.2.2.
INTERDICTUM
UTRUBI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):
- Aplicação:
1. Bem móvel;
2. Turbação.
- Funcionamento:
1. Proteção daquele que possuíra o bem durante mais tempo no
período de um ano imediatamente anterior;
2. Manutenção da posse;
3. Reintegração da posse: dependendo do caso também poderia
servir para recuperar a posse.
- Visava a conservação da posse de coisa móvel. A princípio,
estendia-se somente a posse de escravos, passando posteriormente a abranger
todas as coisas móveis cuja posse não fosse viciosa. Protegia apenas o
possuidor que, no ano em curso, tivesse possuído por mais tempo a coisa em
disputa.
1.2.3.
INTERDICTUM
UNDE VI (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):
- Aplicação:
1. Bem imóvel;
2. Posse não viciosa;
3. Esbulho violento.
- Funcionamento:
1. Só podia ser intentado dentro de um ano a contar do
esbulho;
2. Reintegração da posse.
1.2.4.
INTERDICTUM
DE VI ARMATA (Thomas Marky, p. 91 – 8ª edição):
- Aplicação:
1. Qualquer posse, inclusive a viciosa;
2. Esbulho Violento à mão armada.
1.2.5.
INTERDICTUM
DE PRECARIO (Thomas Marky, p. 92 – 8ª edição):
- Aplicação:
1. Esbulho;
- Funcionamento:
1. Reintegração da posse;
2. Visava recuperar a posse de quem a recebera a título
temporário, por liberalidade, para ser restituída a pedido do proprietário.
1.2.6.
INTERDICTUM
SALVIAINUM:
- Aplicado para obter a posse da coisa dada em garantia, se o
devedor não faz o pagamento da dívida.
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