sábado, 8 de fevereiro de 2014

FILOSOFIA GERAL – 2º Período - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

FILOSOFIA GERAL – 2º Período - 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       BREVE REVISÃO E CONCLUSÃO DOS ASSUNTOS ESTUDADOS ANTERIORMENTE

­ - A Filosofia nasce e se desenvolve com as necessidades de formação de uma sociedade política. A Grécia criou algo diferente de tudo que existiu anteriormente, a estruturação de uma sociedade que tinha a esfera pública no seu centro;
- A invenção da política é a invenção da Res Pública. Entidade que trata do bem comum, dos problemas coletivos;
- Na Ágora, tudo tinha que ser discutido. Com o tempo, o povo passou a frequentar a praça, acabando com a Oligarquia e, na passagem do séc. VII a. C., esse governo dá lugar para o povo, que assume o poder soberano. Sólon e Péricles são grandes representantes dessa época;
- A vida pública e a privada se entrelaçam gerando uma ética comunitária e essa experiência será tomada como referência para a construção do ocidente moderno;
- A Filosofia Grega, desde os Sofistas, é uma reflexão sobre como a Democracia se perdeu;
- Sócrates se perguntava como tudo isso poderia ser reconstruído; uma sociedade regida pela ética, pelas leis, que induzisse ao bem comum; uma sociedade justa e feliz, que proporcionasse o bem estar, segurança e plenitude ao indivíduo;
- Sócrates também viaja pelo mundo da alma, no qual Platão se aprofundaria em sua investigação. Ele dizia que uma sociedade justa e feliz só seria possível, quando conhecêssemos a essência da alma, a essência do bem e a exxencia da justiça;
- Assim, Platão afirma o poder e a capacidade da ciência de definir o mundo.

2.       PERÍODO HELENISTA

- Século IV a. C., ascensão de Alexandre;
- Império Macedônico;
- Fim definitivo da Polis (Fim da política);
1. Fim da Esfera Pública;
2. Fim da Democracia (Estado de Direito e Soberania Popular);
3. Tirania Absoluta.
- Consequências na Esfera Intelectual:
1. Fim das grandes especulações teóricas;
2. Fim da polis como referência;
3. Filosofia como autoajuda e consolação;
4. Estoicismo e Epicurismo.
- Acaba a política e a esfera pública e assim o combustível da filosofia, que gerava os debates em praça pública, e assim a filosofia deixa de construir grandes especulações teóricas. A Filosofia se volta para a ética da arte de viver.

2.1.  EPICURISMO

- O Epicurismo surge nos arredores de Atenas. Era uma escola conhecida por seus lindos jardins, nos quais Epícuro ministrava suas aulas, por isso ficou conhecida como “Filosofia do Jardim”;
- O Epicurismo se baseia em cinco pontos principais:
1. A realidade é plenamente penetrável e compreensível pela inteligência do homem;
2. Nas diversas situações o homem pode construir sua felicidade;
3. A felicidade significa a ausência de dores no corpo e perturbação na alma;
4. Para atingir essa paz e felicidade, o homem só precisa de si mesmo;
5. A felicidade não depende da nobreza, da riqueza, dos deuses, ou das conquistas exteriores, pois o homem só é feliz quando é autônomo e independente de condicionamentos exteriores;
- No Epicurismo a lógica e a física eram rudimentares, mas ambas estavam subordinadas à ética da arte de viver.

2.1.1.        A LÓGICA DO EPICURISMO:

- A lógica elabora o caminho para a verdade, nela os sentimentos são mensageiros da verdade;
- Toda sensação é objetiva, é produzida por alguma coisa, sendo, portanto, verdadeira;
- A sensação colhe o ser essencial de modo infalível e não confunde a alma, como pensa Platão;
- Sobre as ideias e as representações mentais, Epícuro afirma que elas são memória daquilo que vem do exterior, isto é, a experiência deixa na mente uma impressão das sensações passadas e essa impressão permite conhecer as coisas;
- É esta lógica que vai fundamentar a ética epicurista em termos opostos aos de Platão.

2.1.2.        A ÉTICA DO EPICURISMO:

- Com base na lógica apresentada, os sentimentos de prazer e dor permitem distinguir o bem e o mal;
- O bem é tudo aquilo que proporciona prazer e o mal é tudo aquilo que proporciona dor; não se trata porém de uma filosofia hedonista, na medida em que a busca do prazer deve obedecer ao comando da razão e do bom senso;
- Sobre o prazer, Epícuro dirá que este é a ausência de dores no corpo e a falta de perturbação da alma;
- Não se trata, porém, de dissipação e torpeza, trata-se do prazer segundo o sóbrio raciocinar, é o prazer escolhido com sabedoria;
- Epícuro analisa três tipos de prazer:
1. Prazeres Naturais e Necessários: Como é o caso de comer quando se tem forme e repousar quando se está cansado. Não inclui os prazeres do amor e do desejo, pois estes causam a perturbação da alma e não são nem naturais nem necessários;
2. Prazeres Naturais e Não Necessários: Como é o caso de comer bem e vestir-se com apuro;
3. Prazeres Não Naturais e Não Necessários: São prazeres vazios, baseados em opiniões falsas, dentre os quais, os desejos de riqueza, poder e honras. Estes prazeres produzem a perturbação da alma e não aliviam a dor do corpo.

2.1.3.        A AMIZADE, A POLITICA E A MORTE SEGUNDO O EPICURISMO:
- Essa Filosofia enxerga o homem, não mais como cidadão, mas como ser privado;
- A AMIZADE para Epícuro:
- “De todas as coisas que a sabedoria busca, em vista de uma vida feliz ao maior bem é a conquista da amizade”.
- “A amizade anda pela terra, anunciando a todos que devemos acordar para dar alegria uns aos outros”.
- “A riqueza, segundo a natureza, está inteira no pão, na água e no abrigo qualquer para o corpo, a riqueza supérflua multiplica os desejos e perturba a alma.. o maior dos prazeres é a amizade, trata-se do laço verdadeiro entre os indivíduos, é ver o outro como eu”.
- A POLÍTICA para Epícuro é a busca do poder, da fama e da riqueza. Ela é enganosa miragem, tão vazia quanto as coisas que busca. Neste sentido, a vida pública não enriquece o homem, mas o dispersa e dissipa. A vida política não é natural, causa perturbações na alma e dores no corpo, comprometendo a felicidade. “Retira-te para dentro de ti mesmo, porque a coroa da serenidade é superior à coroa dos grandes imperadores”.
- Há quatro REMÉDIOS PARA EVITAR O SOFRIMENTO:
1. Vazios são os temores com relação aos deuses e ao além;
2. A morte não é nada, e deve ser encarada sem pavor;
3. O prazer bem entendido pode dar felicidade a todos;
4. O mal dura pouco e é suportável;
- A MORTE quando chega nada sentimos e enquanto não chega não é real. Portanto é um mal para quem nutre falsas opiniões sobre ela.

2.2.  Estoicismo

- Surge 25 anos depois do Epicurismo, por volta do ano 312 a. C., seu maior filósofo e fundador da escola é Zena;
- Estoicismo antigo: entre os séculos IV e VI a. C.;
- Estoicismo médio: Entre os séculos II e I a. C.;
- Novo Estoicismo: Época do Império Romano, na qual assume tons religiosos e de meditação moral;
- Possui uma lógica, uma ética e uma física. Neste sentido, afirmavam que a filosofia “é uma árvore cujas raízes estão na lógica; o tronco na física e a ética nos frutos”;
- A lógica, como no Epicurismo, fornece os critérios da verdade.

2.2.1.        A LÓGICA NO ESTOICISMO:

- A base do conhecimento é a sensação, aquilo que afeta os sentidos;
- Nestes termos, a sensação é uma impressão provocada pelos objetos, sobre os nossos órgãos sensoriais, e que se transmite à alma, nela se imprimindo e gerando a representação;
- É preciso, porém, um consentir, um aprovar do logos que está em nossa, ou seja, o logos atua sobre nossas impressões;
- Temos, então, a representação compreensiva;

2.2.2.        A FÍSICA DO ESTOICISMO:

- A física estoica se baseia em três pontos:
1. O ser é o que tem a capacidade de agir e sofrer, nestes termos, o ser é corpo;
2. Ser e corpo são idênticos, portanto, temos um Materialismo Monista;
3. Deus penetra toda a realidade. Deus é inteligência, mas também é natureza.
- Trata-se de um Deus Physis e Logos, Natureza e Razão. Deus ora é sopro, ora é fogo, e nisto consiste toda a matéria;
- Em suma, Deus está em tudo. Assim, não há o dualismo metafísico de Platão.

2.2.3.        A ÉTICA DO ESTOICISMO:

- A ética estoica consiste na busca da felicidade, que se alcança vivendo segundo a natureza. Existem três princípios para esta vida:
1. Conservar-se a si mesmo;
2. Apropriar-se do próprio ser e de tudo que é necessário para a sua conservação;
3. Conciliar-se consigo mesmo, saber o que você é, possuir autocrítica. Conciliar-se com as coisas que são conforme sua essência.
- São esses princípios que nos trazem a noção do bem segundo a ética estoica;
- Como o homem é um ser racional, o b em é o que conserva e incrementa a razão, o mal é o que danifica a razão;
- Assim, a sabedoria e a virtude tornam o homem livre e feliz. Sabedoria e virtude significam erradicar e eliminar todas as paixões; torna-se sereno e indiferente aos sofrimentos impostos pelo destino;
- Trata-se da Apatia Estoica, elimina-se toda a piedade, compaixão e misericórdia, pois estes são defeitos e vícios da alma. O sábio não se comove em favor de quem quer que seja; não é próprio do homem forte deixar-se vencer pela piedade e afastar-se da justa severidade.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

1.       EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
1.1.  PAGAMENTO (SOLUTIO)

- Pagamento é o modo natural da extinção. Recebendo o credor a prestação, objeto da obrigação, o devedor fica liberto do vínculo obrigacional (Thomas Marky, p. 146 – 8ª edição);
- Direito Primitivo:
1. Exigia o cumprimento de formalidades para a extinção da obrigação;
2. Cada ato formal tinha o seu contrário, que era um ato jurídico liberatório;
3. Para o “nexum” – a “nexi liberatio” (Thomas Marky, p. 147 – 8ª edição);
4. Para a “stipulatio” – a “accepitilatio”;
5. Este ato contrário era o único meio de extinção da obrigação perante o direito.
- Com as novas categorias de contratos reais e consensuais a “solutio” por si só acarretava, naturalmente, a extinção da obrigação;
- No período clássico, o princípio de que bastava a “solutio” para extinguir a obrigação se estendeu a todos os contratos;
- Ainda assim, a formalidade servia para casos em que as partes convencionavam a extinção da obrigação sem que tivesse havido o adimplemento.
- Regras da “solutio”:
1. O objeto do pagamento deve ser exatamente o da obrigação;
2. O pagamento deve ser efetuado ao credor ou seu representante;
3. O pagamento deve ser efetuado pelo devedor. (Pode ser feito também por outra pessoa, caso o credor não tenha preferência especial.)
4. O prazo e local de cumprimento dependem de convenção entre as partes. (se não houver, deve ser paga quando cobrada, no local escolhido pelo devedor).

1.2.  COMPENSAÇÃO (COMPENSATIO)

- A compensação pressupõe a existência de mais de uma obrigação entre as mesmas pessoas, sendo elas ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- Tais obrigações recíprocas entre as mesmas partes extinguem-se pela compensação enquanto equivalentes, continuando devido o excedente não compensado;
- Aplicação – Direito Clássico:
1. Ações de boa-fé;
2. Obrigações entre banqueiros;
3. Concurso de credores.
- Aplicação – Direito pós-clássico:
1. Em geral aos créditos do mesmo gênero, certos quanto ao seu montante e vencidos;
- Era sempre necessário que as partes convencionassem ou que uma delas a pedisse em uma ação que lhe fosse intentada pela outra parte.

1.3.  NOVAÇÃO (NOVATIO)

- É a extinção de uma obrigação pela sua substituição por uma nova, com o mesmo conteúdo da anterior (Thomas Marky, p. 148 – 8ª edição);
- A Prestação deve ser idêntica na antiga e na nova obrigação;
- Ainda assim, deve haver um elemento novo, que justifique a novação;
- No direito justinianeu exigia-se, ainda, o “animus novandi” das partes;
- A novação extingue a obrigação antiga com todos os seus acessórios.

1.4.  EXTINÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES

- As partes podem convencionar em cessar os efeitos da obrigação sem a “solutio”;
- “Immaginaria solutio” – Cumprimento das formalidades do ato de extinção da obrigação mesmo sem o seu cumprimento;
- “Contrarius actus” – No direito clássico, os efeitos de um contrato consensual cessavam em virtude da rescisão por mútuo acordo (Thomas Marky, p. 149 – 8ª edição);
- “Pactum de non petendo” – O pretor dava tutela jurídica a todo acordo rescisório. Tinha que ser alegado pela parte por meio de “exceptio”.

1.5.  FATOS EXTINTIVOS DAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTES DAS VONTADES DAS PARTES

- Também se extinguem as obrigações:
1. Quando seu cumprimento se torna impossível por motivo não imputável ao devedor;
2. Em certos casos, pela morte das partes;
3. Pelo “capitis deminutio” do devedor (exceto “ex delicto”);
4. Pela “confusio”, junção na mesma pessoa, da posição do credor e devedor;
5. Pelo cumprimento de uma de duas obrigações a título gratuito com o mesmo objeto;
6. Pelo decurso do prazo de vigência;
7. Pela verificação da condição resolutiva;
8. Pela extinção da obrigação principal;

9. Por ordem legal.

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

QUASE DELITOS - GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

1.       QUASE DELITOS

- Tratava-se, nesta categoria, de obrigações decorrentes de fatos que não implicavam a culpa do devedor. Ele ficava devendo mesmo sem ter causado, voluntária ou involuntariamente, o fato (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de effusis et delectis” era a ação, concedida pelo pretor, contra o morador de um prédio, de onde uma coisa sólida ou líquida caiu ou foi atirada na rua, causando dano a alguém, independente de quem a jogou(Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio de deposito et suspenso” era concedida pelo pretor, também contra  o morador de um prédio, quando um objeto, colocado em terraço, teto ou qualquer lugar externo, ameaçasse com a possível queda causar dano aos que passassem na rua. Aqui também a responsabilidade do morador não dependia de sua culpa (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- “Actio furti adversus nautas, caupones, stabularios” era também enquadrada nessa categoria. Decorre da responsabilidade dos transportadores e hoteleiros pelo furto sofrido pelos seus passageiros ou hóspedes, quem quer que seja o autor do furto. A ação em epígrafe cabia ao ofendido contra o transportador ou hoteleiro, independente da culpa destes últimos (Thomas Marky, p. 138 – 8ª edição);

2.       GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

- O cumprimento da obrigação depende:
1. Elemento subjetivo: da vontade do devedor;
2. Elemento objetivo: da capacidade econômica ou física do devedor.
- Para assegurar-se contra o inadimplemento voluntário do devedor, o credor pode fazer acordos secundários e acessórios para reforçar a obrigação principal.

2.1. ARRAS (ARRHA)

- A entrega pelo devedor ao credor, de uma coisa ou de uma quantia, com o fim de que ele sirva para confirmar a conclusão de um acordo e para garantir o seu cumprimento (Thomas Marky, p. 139 – 8ª edição);
- DIREITO CLÁSSICO – “Arrha confimatoria”:
1. Meio de prova da conclusão de um contrato;
2. Confirmava de maneira visível a existência de um contrato consensual.
- JUSTINIANO – “Arrha Poenitentialis”:
1. Considerou também a faculdade das partes rescindirem o contrato;
2. Se a rescisão era motivada por quem pagou as arras, perdia o valor;
3. Se era motivada por quem as recebeu, devolvia-as em dobro.

2.2.  MULTA CONTRATUAL (POENA CONVENTIONALIS)

- É a promessa, por meio de “stipulatio” do pagamento de uma indenização pecuniária, predeterminada, para o caso de inadimplemento de uma obrigação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Neste caso não era preciso provar as perdas e danos para obter indenização, mas casos essas fossem maiores que a prevista no contrato, poder-se-ia exigir a diferença.

2.3.  OUTRAS GARANTIAS

- Havia também meios que visavam garantir o adimplemento da obrigação contra a incapacidade física ou econômica do devedor para executar a sua prestação (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- Para essa finalidade havia as garantias reais e as pessoais;
- Enquadram-se na categoria de garantias pessoais todas aquelas que aumentam o número das pessoas responsáveis pelo adimplemento da obrigação; assim, a solidariedade dos devedores principais, e a inclusão, ao lado do devedor principal, de devedores acessórios, os fiadores (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição).

2.3.1.        FIANÇA

- É um contrato pelo qual um devedor acessório se junta a um devedor principal, a fim de garantir o adimplemento da obrigação por este assumida (Thomas Marky, p. 140 – 8ª edição);
- A forma desse contrato era a “stipulatio” e era distinto em três tipos diferentes:
1. A “sponsio”: Aplicava-se apenas aos romanos e latinos; não passava aos herdeiros; aplicava-se somente aos contratos verbais; e era limitada por diversas leis republicanas (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
2. A “fidepromissio”: Muito semelhante à “sponsio”, podia ser usada também pelos estrangeiros (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
3. A “fideiussio”: Aplicava-se a todos os tipos de contrato; a obrigação passava aos herdeiros; não era afetada pelas limitações da legislação republicana.
- Com a “fideiussio” a fiança obteve uma regulamentação condigna com a importância econômica do instituto numa sociedade evoluída como a de Roma nessa época (fim da república);
- Consequências jurídicas da fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
1. Não pode exceder a obrigação principal;
2. Pode ser de valor menor que a obrigação principal;
3. O fiador goza de todas as exceções que favorecem o devedor principal.
- O fiador sempre respondia acessoriamente;
- O fiador podia pretender que o credor acionasse em primeiro lugar o devedor principal;
- Se o fiador cumprisse a obrigação tinha ação de regresso contra o devedor principal caso esse não o indenizasse e dentro de seis meses.

3.       TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

- Os romanos consideravam as relações obrigacionais como intransmissíveis;
- Isto era consequência da antiga ideia de responsabilidade pessoal e corpórea do devedor pela prestação;
- Entretanto, as exigências do comércio forçaram a praxe a encontrar meios legais para atingir a transmissibilidade das obrigações entre vivos (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição).

3.1.  DELEGATIO

- Delegatio Activa” – Muda-se o credor;
- “Delegatio Passiva” – Muda-se o devedor;
- Havia uma novação da obrigação, por meio de uma nova estipulação;
- A nova estipulação tinha por objeto uma prestação idêntica à da obrigação originária, porém no caso da “delegatio
activia”, por ordem do primitivo credor, a prestação era feita entre o devedor e novo credor (cessionário);
- Com a nova estipulação cessavam os efeitos da obrigação originária.
- Inconvenientes (Thomas Marky, p. 143 – 8ª edição):
1. Era sempre necessária a anuência, a presença e a cooperação ativa das duas partes da prestação originária;
2. Só se realizava pela “stipulatio”;
3. As eventuais garantias que acompanhavam a obrigação originária ficavam extintas.

3.2.  PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (PROCURATIO IN REM SUAM)

- Nesse caso, utilizava-se o mandato processual, que permitia ao autor fazer-se representar por um procurador para transmitir a obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Aproveitando este instituto, o credor-cedente encarregava, como mandante, o cessionário, de representá-lo, como mandatário, no processo contra o devedor. Tal ato era um “mandatum agendi”.
- Para que a transmissão se desse, o mandante, ao constituir o procurador, renunciava também a prestação de contas do mandato. Assim o procurador ficava senhor da obrigação (Thomas Marky, p. 144 – 8ª edição);
- Essa solução resolvia os problemas da “delegatio” pois dispensava a anuência do devedor e garantia a subsistência das garantias.
- O inconveniente é que o cessionário por este meio não adquiria o crédito, nem podia agir contra o devedor em seu próprio nome.

3.3. SISTEMA DAS ACTIONES UTILES

- Na época imperial, para tornar o direito do cessionário independente do direito do cedente surgiram as “actiones utiles” (Thomas Marky, p. 145 – 8ª edição);
- Essas ações se baseavam em uma ficção;
- Utilizando-se desse meio processual, as ações que cabiam ao credor-cedente podiam ser intentadas também pelo credor-cessionário, qualquer que fosse a forma de cessão;
- A jurisprudência e a praxe da época imperial estabeleceram as bases do instituto da cessão como o conhecemos modernamente;
- A cessão pode ser feita a título gratuito ou oneroso;
- Na cessão a título gratuito o cedente responde apenas pela existência do crédito;
- Na cessão a título oneroso o cedente responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.



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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

QUASE CONTRATOS; . GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

1.       QUASE CONTRATOS

- Há fatos jurídicos voluntários ilícitos que criam relação obrigacional entre as partes sem que elas tenham convencionado criá-las. Tais fatos são enquadrados na categoria dos quase contratos (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);

1.1. GESTÃO DE NEGÓCIOS

- É um liame obrigacional semelhante ao mandato (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);
- Na gestão de negócios alguém se encarrega, espontaneamente, de praticar atos no interesse de outrem, sem que este o tenha incumbido de assim agir.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. “NEGOTIORUM GESTOR” – Encarrega-se da prática dos atos;
2. “DOMINUS NEGOTII” – Interessado na realização do ato;
3. Obrigação: O gestor é obrigado a agir de boa-fé e no interesse da outra parte e a terminar a gestão iniciada;
4. Sanção: Ultimação do ato; prestação de contas dentre os fruto/lucro auferidos;
5. Direitos – O gestor podia exigir: aceitação da sua gestão; reconhecimento dos resultados; indenização das despesas e danos;
- O Gestor perdia seus direitos quando a sua interveção fosse inútil ou agisse contra a expressa proibição do “dominus”.

1.2. ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Aquele que recebe um pagamento não devido fica obrigado à devolução (Thomas Marky, p. 132 – 8ª edição);
- A ação para restituição do pagamento indevido é a “condictio”;
- Primitivamente havia apenas uma ação de “condictio” utilizada para vários casos, incluindo o enriquecimento sem causa. Tinha por fim a obtenção de determinada quantia ou determinada coisa, cuja fórmula não mencionava a causa da obrigação;
- Justiniano dividiu as diversas classes de “condictiones” da seguinte maneira:
1. “CONDICTIO INDEBITI” – Ação para reaver o que fora pago por débito inexistente; o pagamento deveria ter sido feito por engano, caso contrário seria uma doação;
2. “CONDICTIO OB CAUSAM DATORUM” – Ação para reaver o pagamento feito tendo em vista uma contraprestação ou realização de um evento que não ocorreu;
3. “CONDICTIO OB INIUSTAM CAUSAM” – Ação para exigir a devolução do que fora pago a título de causa ilícita;
4. “CONDICTIO OB TURPEM CAUSAM” – Ação para reaver o pagamento efetuado por motivo imoral;
5. “CONDICTIO SINE CAUSA” – Ação que se aplicava a todos os casos de enriquecimento sem causa que não se enquadravam nas categorias acima.

2.       DELITOS
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1.1.        Delitos Públicos (Crimina) X Delitos Privados (Delicta)

- Credor e Devedor nascem não apenas de contratos, mas também de atos que causam danos aos outros, contrário à lei, e geram uma obrigação de reparação;
- Os delitos privados são aqueles atos considerados crimes no direito penal, mas analisados no âmbito privado, isto é, na necessidade de reparar os particulares lesados por esse ato;
- Nas relações entre o Estado e o autor do delito cogita-se apenas de punição;
- Nas relações entre os particulares, isto é, ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de restabelecer a situação patrimonial anterior ao delito cometido (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- No direito romano a maioria dos delitos dizia respeito ao interesse privado, e não à esfera pública;
- A consequência jurídica do delito no direito romano era apenas a sua punição e, esta punição, servia também para satisfazer o ofendido do dano que sofrera (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- O Estado, por falta de organização eficiente dos poderes públicos, deixou a cargo do próprio ofendido a punição dos delitos que lesavam interesses particulares (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);

2.1.2.        Fases Históricas

- FASES HISTÓRICAS:
1. Vindicta (familiar) privada;
2. Talio (Corte, retaliação, direito de punir, tal qual);
3. Composição pecuniária da obrigação;
4. Estado assume o “ius puniendi” (o direito de punir);
- No período primitivo não havia limitação quanto à represália do ofendido. Ficava ao seu livre arbítrio o exercício da vingança, sua forma e extensão (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- O sistema de vingança privada era um direito antigo, mas com o crescimento das cidades o Estado começou a reprimir as vinganças familiares, pois não era prático para a sociedade que as pessoas ficassem umas contra as outras;
- Estabeleceram-se condições para o exercício da vingança: determinou-se, por exemplo, que ela só seria admitida em caso de flagrante delito e, ainda mais, fixaram-se os limites da represália (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A Talio foi uma intervenção do Estado que limitava a vingança ao dano causado (“olho por olho, dente por dente”), talio, aqui, significava “tal qual”;
- Surgem, também, outras intervenções estatais com o passar do tempo, pois a vingança, mesmo limitada, enfraquecia o próprio povo;
- O ofendido, naturalmente, podia deixar de vingar-se e, consequentemente, estabelecer as condições mediante as quais o deixaria. Assim, havia a possibilidade de um acordo entre o ofendido, mediante o qual, o primeiro aceitava uma compensação de valor pecuniário em lugar da vingança (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A pena pecuniária surgiu entre os particulares, que, por costume, passaram a criar um “tabelamento” dos preços para cada crime;
- O Estado percebeu as vantagens da pena pecuniária e tornou-a obrigatória;
- Porém, a composição pecuniária não era tão boa, pois essa ideia de preços tabelados não gerava a verdadeira punição para os mais ricos;
- assim, a composição pecuniária que era, a princípio, livre, passou a ser compulsória;
- Em seguida alguns delitos tiveram o “ius puniendi” assumido pelo Estado, enquanto outros, como o furto, continuaram a ser particulares;
- A evolução posterior à lei das XII Tábuas generalizou a “compositio” para todos os delitos privados, de maneira que no período clássico a punição destes consistia sempre na condenação do ofensor ao pagamento de certa qantia em dinheiro (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- Deste modo, cada vez mais o Estado assume os crimes e ao direito privado cabe o ressarcimento.

2.2. INIURIA (INJÚRIA)

- A injúria é uma ofensa ao direito;
- E o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa de alguém, causado à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie, assim física como moral (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Nas XII Tábuas havia um tabelamento de preços para cada injúria:
1. “Membrum ruptum” – talio, (talho, corte, tal qual, direito de punir);
2. “Fractum” em homem livre – punição 300 asses (300 moedas de um centavo) valor da época;
3. “Fractum” em escravo – 150 asses;
4. Injúria leve – 25 asses;
- Depois o pretor romano criou, para o caso de injúria a “Actio Aestimatória”, isto é, no lugar da tabela fixa, o pretor passou a estipular o valor a ser pago em cada caso;
- O valor do ressarcimento deveria ser o bastante para inibir a prática destas ações no futuro, pois ele também funcionava como uma pena;
- O pretor amplia o conceito (soberba) que gera Infâmia e “actio injuriarum aestimatória”;
- A soberba dizia com a ação de alguém que se utilizasse de sua posição para humilhar alguém;
- No direito clássico, o ofendido podia pedir por meio da “actio injuriarum”, uma indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja pacificamente (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.3. DANO (DAMNUM INJURIA DATUM)

- Quem causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano;
- Foi um tribuno da plebe que criou esse mecanismo. Essa lei estabelecia o princípio da responsabilidade civil;
- Penas estabelecidas pela “Lex Aquilia”:
1. Matar animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no ano anterior;
2. Ferir animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no mês anterior;
- No início o nexo causal devia ser físico, depois passou a ser abstrato;
- Originariamente, a sanção da “Lex Aquilia” só se aplicava a dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Além disso, essa lei exigia que a danificação fosse feita em “iniuria”, isto é, contra a lei (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra “iniuria” não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava, também, a culpabilidade do autor do dano. Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposamente, sendo imputável também a mais leve negligência (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- “In lege Aquilia et levíssima culpa venit” – isto é, mesmo a negligência mais leve era relevante se houvesse nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e cria a responsabilidade de reparar;
- O valor dessa lei foi aumentando com o passar do tempo;
- Outrossim, as sanções da lei aquiliana aplicavam-se mais tarde a outros casos de danificação, além dos acima mencionados, como aos prejuízos causados por omissão ou sem o estrago físico da coisa;
- Originalmente o cálculo do valor do dano se limitava ao valor objetivo da coisa;
- No período clássico, calculava-se no prejuízo, para a reparação, tanto o dano emergente (o valor do prejuízo naquele momento), quanto o lucro cessante (o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar).

2.4. DOLO (DOLUS MALUS)

- A repressão do dolo foi inovação introduzida pelo pretor Aquilio Galo (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Dolo, como ato ilícito, é todo comportamento desonesto coma finalidade de induzir em erro a parte lesada. Esta última tinha uma “actio de dolo” contra o ofensor para obter o ressarcimento do dano sofrido (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.5. COAÇÃO (METUS)

- É o fato de compelir alguém à prática, de certo modo, de determinado ato jurídico (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A violência pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva). Neste último caso, tratar-se-ia de ameaça grave de prati9car uma violência física (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A parte tinha, como ação penal, uma “actio quod metus causa” contra o autor da violência, seja ela a outra parte da relação jurídica decorrente do ato jurídico coagido, seja terceiro (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.6. FURTO (FURTUM)

- Furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Mais tarde, porém, a subtração passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Elementos para a caracterização do furto:
1. Elemento Material: subtração da coisa;
2. O conhecimento do ladrão de que age ilicitamente;
- Sanções contra o autor do furto:
1. Inicialmente, o ladrão colhido em flagrante podia ser morto ou feito escravo da vítima;
2. Mais tarde, a vítima podia exigir uma multa pecuniária, que, segundo o caso, podia ser o dobro, triplo ou quádruplo do valor da coisa (“actio furti”);
- Além disso, para apenas recuperar a coisa, a vítima podia usar duas ações:
1. “rei vindicatio” – baseando-se na sua condição de proprietário;
2. “condictio furtiva” – baseando-se no enriquecimento sem causa.

2.7.  ROUBO (RAPINA)

- É um furto qualificado pelo ato violento do ladrão ao subtrair a coisa (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);

- O ofendido, para perseguir o ladrão, tinha a “actio vi bonorum raptorum”, (uma ação por roubo), que acarretava o quádruplo do valor da coisa.

DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 2º Período


DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       FONTES DAS OBRIGAÇÕES – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.       CONTRATOS

- Os contratos em Roma baseavam-se no princípio de que o pacto nu não gera obrigação (“Nudum Pactum Obligationem no parit”);
- Deste modo, para que os contratos fossem válidos não bastava o acordo de vontades, era preciso que houvesse uma previsão legal, uma causa civil;
- A “Causa Civilis” é o fundamento da lei para que um acordo possa gerar uma obrigação civil.

1.2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESPÉCIES

- Na época da realiza não havia espaço para a compra e venda, que é sempre uma promessa futura;
- Isso, pois a mancipatio não se importava com a causa, servia apenas para transferência do bem;
- Assim, a mancipatio é um ato abstrato, e não causal, a transferência era feita imediatamente, valia pela simples prática da formalidade;
- As trocas começaram a surgir em meados da realeza, mesmo antes de existir o dinheiro;
- Assim, as fases da evolução dos contratos foram:
1. FORMALISMO;
2. REALISMO;
3. CONSENSUALISMO;
4. PRAGMATISMO;
5. DOGMATISMO.

1.3.      CONTRATOS FORMAIS

- Os contratos formais não se preocupavam com a motivação, apenas com a prática da formalidade;
- Havia apenas três modelos que resolviam qualquer relação contratual;
- Todos os formalismos eram “ad substantiam
- CAUSA CIVIL: A prática das formalidades prescritas (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição).

1.3.1.        Nexum

- O “nexum” é um contrato de EMPRÉSTIMO;
- É uma promessa solene, as palavras sagradas tinham de ser pronunciadas, era essa promessa que vinculava, independente das causas que levaram o sujeito a se vincular;
- Era um ato abstrato;
- O “nexum”, além da transferência da propriedade do objeto criava para o devedor a obrigação de devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- FORMALIDADES: Na presença das partes, do objeto, de 5 testemunhas, de uma balança e de seu portador, pronunciavam-se certas fórmulas verbais e se praticavam atos simbólicos. (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- Esse contrato caiu em desuso com o avanço das relações negociais.

1.3.2.        Sponsio

- A “sponsio” era uma forma antiga de “stipulatio” para um contrato de fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
- Não era transmitida aos herdeiros;
- Aplicava-se somente aos contratos verbais;
- Era limitada por várias leis durante o período republicano.

1.3.3.        Stipulatio

- A “stipulatio” era um contrato de PROMESSA;
- Era uma promessa solene de uma prestação, pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo “spondere”, que tinha, claramente, caráter sacramental. Daí sua força obrigatória. (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.      CONTRATOS REAIS

- Nos contratos reais troca-se a formalidade pela entrega. A entrega é aceita, pois deixa margas, o contrato, nestes casos só se torna válido com a entrega.
- CAUSA CIVIL: Entrega do objeto (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.1.        MÚTUO

- O mútuo surgiu com a troca de sementes, era usado como contrato de empréstimo para consumo de coisas fungíveis. (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);
- Foi o primeiro contrato não formal romano;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Unilateral – gera uma única obrigação – a de devolver coisa semelhante;
2. Objeto: Coisa fungível;
3. CREDOR – Mutuante: Entrega a coisa fungível;
4. DEVEDOR – Mutuário: Recebe a propriedade da coisa fungível;
5. Obrigação Genérica: pode-se devolver qualquer outro bem equivalente;
6. Transfere-se a PROPRIEDADE;
7. Sempre é gratuito.

1.4.2.        Depósito

- É um contrato por meio do qual alguém pede a outro que guarde seu objeto para devolver posteriormente (Thomas Marky, p. 122 – 8ª edição);
- Neste caso, se o objeto deixado gerar prejuízo àquele que ficou com a coisa, nasce a obrigação de reparação para o depositante.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do depositário são essenciais e as do depositante são secundárias e eventuais;
2. Objeto: Entrega de uma coisa para ser conservada e devolvida ao final do depósito;
3. CREDOR – Depositante: Aquele que entrega a coisa;
4. DEVEDOR – Depositário: Aquele que recebe a coisa;
5. Obrigação específica: Deve-se devolver a mesma coisa;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.3.        Comodato

-E a entrega de um objeto inconsumível para alguém com fito de utilização, devendo ser devolvido em determinado prazo (Thomas Marky, p. 123 – 8ª edição);
- Também conhecido como empréstimo de uso;
- O contrato gera obrigações para o comodatário (aquele que recebe o bem). Mas há obrigação eventual se o objeto trouxer prejuízos de uso;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do devedor são essenciais e as do credor eventuais;
2. Objeto: Coisa inconsumível;
3. CREDOR – Comodante: Empresta a coisa por determinado tempo;
4. DEVEDOR – Comodatário: Devolve a mesma coisa ao final do contrato;
5. Obrigação Específica: deve-se devolver a própria coisa emprestada;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.4.        Penhor

- O penhor também pode ser chamado de contrato pignoratício (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- Diferente do direito real de penhor, este contrato diz com a obrigação do credor de devolver a coisa ao devedor após o pagamento da dívida;
- desse modo, o devedor do dinheiro é o credor da coisa, pois tem a obrigação de pagar sua dívida, mas tem também o direito de receber a coisa de volta após o pagamento;

1.5.      CONTRATOS CONSESUAIS

- Esses contratos eram contratos de boa-fé;
- Por serem direito pretoriano eram muito abertos a novas cláusulas;
- Através das ações de boa-fé o pretor podia apreciar todos os aspectos do negócio;
- O Pretor tinha uma grande liberdade de apreciação para calcular perdas e danos;
- CAUSA CIVILIS: o acordo entre as partes, sem outras formalidades (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);

1.5.1.        Compra e Venda (Emptio Venditio)

- Para existir a compra e venda só é necessária a existência da troca de uma mercadoria por dinheiro, mas é possível adicionar cláusulas que modifiquem o contrato;
- CLÁUSULAS NATURAIS:
1. A responsabilidade pelos vícios ocultos ou redibitórios, por parte do vendedor. Neste caso havia duas opções: a devolução do dinheiro e da coisa; e a ação de abatimento de preço;
2. Evicção: A perda de um bem por um direito maior de alguém gerava direito de indenização. Era a não realização completa da obrigação;
- As cláusulas naturais podem ser modificadas por disposição das partes;
- No direito romano a coisa sempre perece ao dono,mas em matéria de compra e venda a coisa perece ao comprador.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. VENDEDOR – Prestação: Entrega da mercadoria;
3. COMPRADOR – Contraprestação: Pagamento do preço;
4. Objeto: Mercadoria, qualquer coisa “in commercio”;
5. Responsabilidade do vendedor: guardar a coisa até a entrega, evicção, e vícios ocultos da coisa (Thomas Marky, p. 126 – 8ª edição).

1.5.2.        Locação (Locatio Conductio)

- É o contrato pelo qual uma pessoa, mediante retribuição em dinheiro, obriga-se a favor de outra, a colocar à disposição desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra (Thomas Marky, p. 127 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. LOCADOR – Prestação: Colocar à disposição uma coisa ou prestar serviços;
3. LOCATÁRIO – Contraprestação: Pagamento em dinheiro;
4. Locação de coisa: cessão temporária do uso de uma coisa contra o recebimento de um aluguel;
5. Locação de serviço: Colocam-se à disposição de outrem os próprios serviços, contra o recebimento de um salário;
6. Empreitada: Obriga-se a produzir determinada obra, contra retribuição em dinheiro.

1.5.3.        Sociedade (Societas)

- Contrato que obriga as partes a cooperar numa atividade lícita, visando fins lucrativos;
- ESPECIFICAÇÕES (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição):
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. SÓCIOS – Participação: Cada sócio deve entrar com sua parte na sociedade, e na medida dessa contribuição participará dos lucros ou prejuízos.

1.5.4.        Mandato

- Contrato pelo qual o mandatário obriga-se a praticar um ato, gratuitamente, e conforme as instruções do mandante (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Imperfeito;
2. MANDANTE – O interessado na realização do ato;
3. MANDATÁRIO – Praticante do ato em nome do mandante;
4. Objeto: Obrigação do mandatário de praticar o ato;
5. É sempre gratuito.

1.6.      PACTA

- A convenção em geral foi chamada de “pactum” no direito romano, em contraposição ao contrato como fonte de obrigação (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Alguns “pacta” obtiveram tutela jurídica:
- PACTA ADJETA: Convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe ou ampliando-lhe os termos;
- PACTA PRAETORIA: Encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor;
- PACTA LEGITIMA: Tinham tutela jurídica concedida por decisões imperiais.

1.7.      DOAÇÃO

- A doação não era um contrato, era simplesmente uma causa que justificava um ato jurídico qualquer (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Assim, um ato jurídico qualquer, que tinha como finalidade, por acordo entre as partes, enriquecer uma delas às custas da outra, era considerado uma doação;
- No Direito Justinianeu, a simples convenção entre as partes passou a ser sancionada pelo direito, assim deixou de ser necessária a prática de outro ato jurídico para realizar a doação.

1.8.      CONTRATOS INOMINADOS

- Trata-se, na maioria dos casos, de acordos em que ambas as partes se obrigam a prestações equivalentes (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- São contratos bilaterais perfeitos, chamados também de contratos sinalagmáticos;
- A troca é um contrato inominado;
- Tais contratos adquirem força jurídica quando uma das partes executava a sua prestação. Com isso, a outra parte ficava obrigada a efetuar a contraprestação.



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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DIREITOS REAIS DE GARANTIA

1.       DIREITOS REAIS DE GARANTIA

- A finalidade dos direitos reais de garantia é a de assegurar a satisfação do credor, caso o devedor não pague.

1.1. Fidúcia:

- A fidúcia não é necessariamente um direito real sobre coisa alheia, pois a propriedade de fato é transferida para o fiduciário, ou seja, é um direito real sobre coisa própria;
- O fiduciário ficava proprietário da coisa dada em garantia, mas com a obrigação de devolvê-la quando liquidado o débito garantido;
- Assim, durante a existência da fidúcia, ele tinha todos os direitos que competiam ao proprietário;
- Deste modo, o direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Fiduciário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) - Fiduciário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Fiduciário.
- Efetuava-se por meio da mancipatio ou in iure cessio, com cláusula (pactum fiduciae) adjeta, conforme a qual o credor se obrigava a devolver a coisa, retransferindo a propriedade, logo após receber o que lhe era devido pela obrigação principal garantida;
- O credor, desta maneira, passava a ser dono da coisa. A sua obrigação de restituí-la, era sancionada por uma actio fiduciae, mas, naturalmente, não lhe impedia de dispor da coisa como dono até a devolução. Assim, o credor ficava bem protegido, mas muito menos o dono da coisa dada em garantia;
- Esta forma de garantia, muito usada em todo o período clássico, desapareceu na época pós-clássica, junto com a in iure cessio.

1.2. Penhor:

- Consistia na transferência da posse da coisa dada em garantia ao credor;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.3. Anticrese:

- Transfere-se a posse da coisa dada em garantia ao credor, para que este utilize-se dos frutos, deduzindo-os do montante da dívida, até a sua quitação;
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Credor;
4. POSSE – A posse, apesar de não ser um direito real, pertencia ao Credor e este possuía a proteção possessória inclusive contra o proprietário.

1.4. Hipoteca:

- Trata-se de uma garantia real, estabelecida pelo simples acordo, sem que a respectiva propriedade ou posse da coisa passasse ao credor;
- A coisa dada em garantia ficava vinculada pelo simples acordo.
- O direito real fica dividido da seguinte maneira:
1. IUS UTENDI (Direito de Usar) – Proprietário;
2. IUS ABUTENDI (Direito de Dispor) – Proprietário;
3. IUS FRUENDI (Direito de fruir) – Proprietário;

4. POSSE – O proprietário também mantinha a posse.

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