quinta-feira, 15 de maio de 2014

6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  6. MODELO SINDICAL BRASILEIRO

Ø  LIBERDADE SINDICAL:
Ø   Não permite nenhuma interferência interna nos sindicatos, salvo a necessidade de registro;
Ø  Liberdade Relativa: Não se aplica a liberdade na relação externa do sindicato, na qual ele tem de obedecer diversos limites e requisitos (que impedem a liberdade sindical);
Ø  O registro necessário é feito no Ministério do Trabalho (antigamente havia a necessidade de carta sindical, mas com a CF/88 isso não foi recepcionado);
Ø  Esse registro é meramente administrativo (tanto que no início havia o entendimento de que devia ser feito no cartório, mas o TST e o STF entenderam que deveria ser feito pelo Ministério do Trabalho);
Ø  Ainda assim, o registro no cartório é necessário para a criação de qualquer pessoa jurídica;
Ø  O Ministério do Trabalho deve dar conhecimento da solicitação de registro, com isso abre-se o prazo para impugnação, se não houver impugnação o registro é validado;
Ø  Se houver impugnação o Ministério do Trabalho, pela lei, não poderia decidir, apenas suspender a validação do registro novo. A decisão deveria ser da Justiça do Trabalho;
Ø  No entanto, o Ministério do Trabalho acaba decidindo, ainda que isso afronte a liberdade sindical, embora dessa decisão seja possível recorrer ao judiciário, onde há juízes reconhecendo e outros que não reconhecem essa decisão do Ministério do Trabalho;
Ø  Assim, o que é garantido no art. 8º da CF é uma liberdade relativa – internamente os sindicatos são livres, mas no plano externo há diversos entraves;
Ø  A liberdade Sindical deveria permitir que os trabalhadores se filiem ao sindicato que desejarem, sem unicidade, divisão por categoria, taxas obrigatórias, com liberdade de filiação e com negociação coletiva sem interferência.

ELEMENTOS QUE IMPEDEM A PLENA LIBERDADE SINDICAL
- 1. Unicidade Sindical (art. 8º, II, CF).
- 2. Contribuição Sindical Obrigatória (art. 8º, IV, CF – parte final).
- 3. Sistema Confederativo (art. 8º, IV, CF).
- 4. Poder Normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º e § 3º, CF).

Ø  NORMATIZAÇÃO:
Ø   O princípio da liberdade sindical revogou e derrogou diversos dispositivos da CLT que regulamentavam a organização sindical até então;
Ø   As controvérsias referentes à organização sindical deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Trabalhista.

Ø  CONSTITUIÇÃO DOS SINDICATOS:
Ø   As regras que previam a organização sindical e permitiam a intervenção estatal eram incompatíveis com a CF/88;
Ø  Toda a vida do sindicato, incluindo sua constituição, organização administrativa, financeira etc., é regulamentada no Estatuto Sindical.

Ø  ENQUADRAMENTO SINDICAL:
Ø  O enquadramento sindical indica que para pertencer ao mesmo sindicato os sujeitos devem exercer a mesma atividade ou profissão ou as similares ou conexas;
Ø  Atividades conexas são aquelas que não sobrevivem umas sem as outras;
Ø  O art. 511 da CLT traz o conceito de categoria econômica, profissional e diferenciada;
Ø  O Ministério do Trabalho tinha uma comissão de enquadramento sindical, que autorizava o sindicato de determinada categoria;
Ø  Em 1988 com o art. 8º, I, CF essa comissão deixou de existir,mas o quadro de atividades e profissões que eles haviam criado é utilizado, ainda hoje, pelo judiciário, o que é responsável por resolver os conflitos de enquadramento sindical;
Ø  O art. 571 trata do DESMEMBRAMENTO SINDICAL, que trata da possibilidade de criação de sindicatos para situações mais específicas (especificidade ou base territorial);
Ø  Categoria Inorganizada: é aquela não organizada em sindicatos;
Ø  A função de secretaria é uma típica função de apoio, uma vez que não existem empresas especializadas nessa atividade.
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui um vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
Categoria Econômica
§ 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
Categoria Profissional
§ 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
Categoria Diferenciada

Ø  ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Ø   A organização sindical é vertical;
Ø   As federações e confederações também são organizadas por categoria, sendo aplicadas as mesmas regras de enquadramento que ao sindicato;
Ø  § 1º Grau – Sindicatos.
Ø  § 2º Grau – FEDERAÇÕES: Associação de 5 (cinco) ou mais sindicatos da mesma categoria.
Ø  § 3º Grau -  CONFEDERAÇÕES: Associação de 3 (três) ou mais federações.
Ø   O sistema confederativo está previsto no art. 8º, IV, CF;
Ø  As confederações têm sede na capita da república e a CLT elencava quais poderiam existir, mas esse dispositivo foi revogado, sendo que a única exigência passou a ser a sua criação por lei;
Ø  Com a redação do art. 8º deixaram de haver limitações, sendo possível a criação de outras confederações além das previstas na CLT;
Ø  É possível haver duas ou mais federações da mesma categoria, na mesma base territorial, desde que ao haja conflito de território nos sindicatos membros.

Ø  BASE TERRITORIAL:
Ø   Os sindicatos possuem um limite de espaço no qual podem atuar;
Ø  A base territorial mínima é de um município.

Ø  UNICIDADE SINDICAL:
Ø   Considerado um dos principais entraves à plena liberdade sindical;
Ø  Não permite a constituição de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria na mesma base territorial;
Ø  A unicidade é IMPOSTA. NÃO PODE ser confundida com a UNICIDADE SINDICAL que é a busca ESPONTÂNEA dos trabalhadores por um único sindicato;
Ø  A pluralidade seria mais indicada, pois a competitividade melhoraria a conquista de benefícios para os associados.

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø   Trata-se de um dos obstáculos à liberdade sindical;
Ø  Essa contribuição tem natureza de tributo e está de acordo com o art. 8º, I, CF;
Ø  No caso dos trabalhadores corresponde a um dia de trabalho;
Ø  Para as categorias econômicas é vinculado ao capital social.

Ø  LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO:
Ø   Prevista no art. 8º, V, CF – indica que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Ø  REPRESENTAÇÃO SINDICAL:
Ø   Os sindicatos podem representar interesses individuais ou coletivos das respectivas categorias.

Ø  ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL:
Ø  A previsão da estabilidade do dirigente sindical pretende garantir a representação dos trabalhadores;
Ø  O inquérito para apuração de falta grave é necessário para a dispensa justificada nesse caso (o processo é como uma reclamação trabalhista iniciada pelo empregador);
Ø  O STF entende que a estabilidade se aplica apenas aos dirigentes previsto no art. 522 da CLT. Isso limita a estabilidade a 10 membros (e 10 suplentes);
Ø  Considerando que o número de dirigente é matéria “interna corporis”, os sindicatos podem negociar em um número maior do que o limite legal.

Ø  CENTRAL SINDICAL:
Ø   Até a lei 11.648 as centrais sindicais não podiam representar seus filiados;
Ø  Agora com seu reconhecimento, as centrais sindicais passam a ficar acima do sistema confederativo;

Ø  O papel das centrais sindicais é discutir grandes questões nacionais.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI

5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  5. DIVISÃO, FONTES, FUNÇÕES E PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Ø  Divisão do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Organização Sindical;
·        2. Funções das entidades sindicais;
·        3. Conflitos coletivos de trabalho;
·        4. Representação dos trabalhadores;
·        5. Direito de Greve (instrumento de reivindicação);
·        Ações Coletivas (com substituição processual).

Ø  Fontes do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Internacionais (tratados, convenções da OIT);
·        2. Estatais (CF, CLT, Leis);
·        3. Negociais (Acordos e convenções coletivas);
·        4. Jurisprudenciais (súmulas, enunciados etc.).

Ø   Funções do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Gerais (caráter modernizante e progressista);
·        2. Específicas (geração de normas jurídicas, pacificação de conflitos coletivos etc.).

Ø   Princípios do Direito Coletivo do Trabalho:
·        1. Autonomia privada coletiva (autonomia dos sindicatos);
·        2. Equivalência dos contratantes coletivos (igualdade sem aplicação do poder protetivo);
·        3. Liberdade e autonomia sindical (relacionado a organização interna);
·        4. Unicidade Sindical (apenas uma entidade sindical por base territorial);
·        5. Pluralidade Sindical (contrato da unicidade. NÃO adotado no Brasil);
·        6. Liberdade Associativa (não há obrigação de filiação a sindicato);
·        7. Direito de Negociação Coletiva;
·        8. Liberdade e Transparência da negociação coletiva (direito de informação);
·        9. Interveniência Sindical na normatização coletiva (presença obrigatória do sindicato);
·        10. Criatividade Jurídica da negociação coletiva (criação de normas);
·        11. Adequação setorial negociada (transação de direitos disponíveis e indisponíveis relativos);
·        12. Representação Sindical (sindicatos podem representar interesses);
·        13. Garantias da atuação do dirigente sindical (estabilidade).


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4. NORMAS DA OIT - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   4. NORMAS DA OIT
Ø   As recomendações da OIT não são obrigatórias e, portanto não precisam de ratificação;
Ø  As convenções precisam de ratificação e que o país tenha legislação compatível com a norma;
Ø  As resoluções são medidas administrativas que os países devem tomar;
Ø  No campo do Direito Coletivo do Trabalho as convenções se destacam pela sua importância.

Ø  Convenção nº 87 da OIT:
Ø  Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da liberdade sindical e a proteção do direito sindical;
Ø  Aprovada em 1948, essa convenção não apresenta compatibilidade com a nossa legislação em virtude dos seguintes motivos:
·        O sistema confederativo, os sindicatos formados por categorias e não livremente;
·        A contribuição sindical obrigatória, pois no Brasil a maneira com que essa contribuição está prevista não garante uma contraprestação, que implica uma filiação obrigatória, impedindo a plena liberdade sindical;
·        Unicidade Sindical, só pode haver um sindicato para cada categoria em cada base territorial;
·        Poder Normativo da Justiça do Trabalho que cria normas inibindo a negociação coletiva (que é função dos sindicatos) e com isso limita ação dos sindicatos.
Ø   Os arts. 3º e 4º da convenção são compatíveis com o nosso ordenamento;
Ø  No art. 8º a convenção diz que a legislação nacional não pode prejudicar a liberdade sindical.

Ø  Convenção nº 98 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização  e negociação coletiva;
Ø  Aprovada em 1949, protege os trabalhadores em seu direito de sindicalização contra atos discriminatórios, demissão etc.;
Ø  Criação de mecanismos para assegurar o direito de sindicalização e medidas para estimular a negociação coletiva;
Ø  Não se aplica aos funcionários públicos direitos.

Ø  Convenção nº 135 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata da proteção dos representantes dos trabalhadores;
Ø  Art. 11 da CF assegura a representação interna;
Ø  Garante a estabilidade no emprego;
Ø  Determina que haja facilidade para que os representantes desempenhem as suas funções;
Ø  Define os representantes dos trabalhadores como sendo representantes eleitos pelos sindicatos ou pelos próprios trabalhadores;
Ø  A proteção vale para os representantes sindicais (vinculados organicamente ao sindicato, como se fosse o sindicato dentro da empresa. Orgânica é a organização ligada ao sindicato administrativamente) os representantes internos (não sindicais) não tem vinculação administrativa com os sindicatos;
Ø  No Brasil são reconhecidas ambas as formas de representação (orgânica e não orgânica);
Ø  Determina que a legislação indique qual, ou quais, tipos de representantes receberão os benefícios;
Ø  Havendo ambas as formas de representação deve haver condições para que ambas atuem.

Ø  Convenção nº 151 da OIT:
Ø   Não foi ratificada pelo Brasil;
Ø  Trata do direito de negociação coletiva  e sindicalização no setor público.
Ø  Motivo da não-ratificação:
·        Art. 37. Não há previsão de negociação coletiva no setor público. Ora, se o Estado deve atender ao princípio da legalidade, ele não pode simplesmente conceder um benefício, pois é necessária a criação de uma lei para tanto.
Ø  A Legislação interna deveria determinar os limites em relação a cargos de alto escalão, polícia e forças armadas;
Ø  Define que o empregado público como as pessoas a quem se aplica a convenção (observadas as limitações impostas).
Ø  Define “organização de empregados públicos” como sendo qualquer forma de organização que defenda esses interesses;
Ø  Protege contra discriminação sindical, em especial obrigação de filiar-se ou desfiliar-se e demitir ou prejudicar em virtude da filiação;
Ø  Trata da independência das organizações de empregados públicos;
Ø  Prevê a adoção de medidas para encorajar e estimular a negociação coletiva.

Ø  Convenção nº 154 da OIT:
Ø   Ratificada pelo Brasil.
Ø  Trata da negociação coletiva em todos os setores, mas aplica-se no Brasil apenas aos setores privados;
Ø  Define negociação coletiva como aquela que tenha lugar entre um grupo ou organização de empregador e grupo ou organização de trabalhadores;
Ø  Deve haver mecanismos para a organização sindical e representação interna, deve haver previsão para que nenhuma seja privilegiada;

Ø  A promoção da negociação deve se dar por contratos coletivos entre outros.

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3. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NO BRASIL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  3. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NO BRASIL

Ø   Surgimento dos sindicatos no Brasil:
Ø   A nossa CF/1824 (Império) aboliu as corporações de ofício no Brasil e pregava a liberdade de trabalho baseada nas ideias da revolução francesa.
Ø  A CF/1891 trata de algumas questões como a liberdade de associação, livre exercício do trabalho e cria as ligas operárias, utilizando a palavra “sindicato” para as organizações de associações profissionais. Ainda assim não havia nessa época regulamentação estatal. Surgiram nesse período as caixas beneficentes, mas o primeiro sindicato surgiu apenas em 1906 (sindicato dos trabalhadores em mármore). Houve nessa época grande influência do movimento anarquista, surgindo as primeiras greves.
Ø  A CF/1934 tratou da pluralidade sindical e autonomia sindical (liberdade em relação ao Estado). Além disso, essa CF garantiu diversos direitos trabalhistas, incluindo salário mínimo e convenções trabalhistas. Também foi nessa época que surgiu a divisão em três níveis de associação sindical.
Ø  A CF/1937 (Estado Novo) tem uma concepção assistencialista e é muito influenciada pela legislação italiana. Com isso surge a unidade sindical e as convenções coletivas recebem efeito erga omnes, podendo o Estado intervir nos sindicatos e sendo oficializado o Enquadramento Sindical.
Ø  Na CF/1946 não houve muitas mudanças, já que a CF remetia a regulamentação à CLT, mas houve o reconhecimento do direito de greve e a Justiça do trabalho passou a fazer parte do poder judiciário.
Ø   A CF/1967 manteve os direitos trabalhistas, mas restringiu o direito de greve e houve intervenção nos sindicatos. Foi nesse período que surgiu o “Novo Sindicalismo” com um movimento amplo realizado pelo sindicato dos metalúrgicos no ano de 1979 em virtude dos problemas de reajuste salarial que haviam ganhando uma força enorme.
Ø  Foi também nessa época que nasceram as centrais sindicais, comissões de fábrica e o rompimento como sistema sindical corporativista.

Ø  Constituição de 1988
Ø  Essa CF trouxe alterações muito importantes como o rol de direitos trabalhistas e sociais, liberdade sindical com restrições, nãohá mais intervenção estatal, apenas exigência do registro sindical; unicidade sindical.
Ø  Art. 7º caput: Outros direitos além dos descritos no art. 7º podem vir sempre que visarem a melhoria da condição social do trabalhador.
Ø  O registro sindical é de competência do Ministério do Trabalho.
Ø  A liberdade sindical não é plena, pois há restrições em suas relações externas.
Ø  Art. 8º, II: trata da unicidade sindical em qualquer grau em relação às bases do sindicato.

Ø  O sistema confederativo inibe a liberdade sindical, pois é formado por um sistema vertical.

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2. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  2. HISTÓRIA DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.

Ø  Precedentes do Sindicalismo:
Ø  A organização semelhante mais antiga encontrada é a das Corporações de Roma, mas ainda eram muito distintas das organizações sindicais.
·        Não serviam para defesa de interesses coletivos;
·        Distribuíam o povo conforme seus ofícios;
·        Formada de trabalhadores autônomos.
Ø   No séc. XII surgiram as corporações de ofício na Inglaterra, que se assemelham ao que hoje conhecemos como conselhos de profissões, mas também não é uma forma de organização sindical propriamente dita, com as revoltas dos artesãos e os ideais libertários essas corporações tiveram o seu fim no séc. XVIII;
Ø  Foi mais ou menos na época do fim das corporações que surgiram os sindicatos como a forma de organização própria da classe operária, na época da Revolução Industrial em virtude das péssimas condições de trabalho.
Ø   Com a organização dos trabalhadores, surgiu a repressão estatal, sendo que as coalizões eram inclusive consideradas criminosas. A reação dos trabalhadores se tornou clara com o Manifesto Comunista.

Ø  Origem da palavra Sindicato:
Ø   Sindicato vem da palavra sindico – aquele escolhido pelos demais para cuidar dos interesses em comum da comunidade;
Ø  Trata-se de uma “coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa dos interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos” (AROUCA)

Ø  Fases do Sindicalismo:
Ø   A primeira fase histórica dos sindicatos é a da proibição (início da Revolução Industrial), na qual o sindicalismo era considerado crime;
Ø  A segunda fase é a da tolerância (Meados do Século XIX), na qual o sindicalismo deixa de ser considerado criminoso e as associações sindicais são autorizadas;

Ø  A terceira fase é a do reconhecimento jurídico (Fim do séc. XIX início do séc. XX), na qual o Estado regula o direito de associação sindical surgindo o sindicalismo assistencialista e as centrais sindicais.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO X DIREITO SINDICAL.- 1. NOMENCLATURA – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø  1. NOMENCLATURA – DIREITO COLETIVO DO TRABALHO X DIREITO SINDICAL.

Ø  Direito Coletivo do Trabalho:
Ø   Utiliza-se esse termo, por vezes, por ser considerado de maior amplitude, ora por ser mais adequado (uma vez que vê o trabalhador como categoria), ora por contemplar os grupos de trabalhadores não organizados em sindicatos.
Ø  Essa questão dos grupos não organizados em sindicato é importante, pois abrange as representações internas, bem como grupos de oposição que ainda não são sindicatos.
Ø  Adotada no Direito Internacional.

Ø   Direito Sindical:
Ø   Utilizado, pois é voltado para a atuação dos sindicatos e estuda a ação sindical, no caso o termo “sindical” abrangeria tanto os grupos organizados ou não em sindicatos.
Ø  Além disso, também é visto como um rompimento dos mecanismos de atuação estatal.

Ø  Direito Social:
Ø    Essa nomenclatura é pouco utilizada, pois se entende que ela é muito abrangente e alcançaria outros ramos do Direito.

Ø  Autonomia do direito sindical:
Ø  Posição Positivista: Entende que o direito coletivo do trabalho tem regras próprias, situações peculiares, instrumentos normativos, interesse coletivo e contribuições sindicais, e autonomia científica, o que o tornaria autônomo em relação ao direito do trabalho.
Ø  Posição Negativista: Entende que não tem autonomia doutrinária, principiológica e jurisdicional. Alguns admitem,no entanto, que é possível que possa haver autonomia no futuro.

Ø  Posição Mista: Alguns entendem que há uma autonomia relativa.

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