DIREITO
COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø
1. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Ø
Princípio
do equilíbrio financeiro atuarial determina que para cada benefício deve haver
uma fonte de custeio;
Ø
O art. 195, caput,
prevê que toda a sociedade financia a seguridade social por meio de recursos
provenientes dos orçamentos dos entes federativos, além de outras contribuições
do orçamento fiscal (art. 165, § 5º, III);
Ø
Antes da CF/88 o orçamento previdenciário se
confundia com o fiscal, de modo que o sistema anterior era completamente
diferente. Com isso, do que a previdência arrecadava, aquilo que sobrava era
alocado pelo governo para outras áreas. Em virtude disso há um grande débito do
governo com a previdência social;
Ø
A partir de 1988 o orçamento ganhou
independência e autonomia.
Ø
Sistemas
de Financiamento:
Ø
Não Contributivo: Os recursos são
extraídos do orçamento do Estado;
Ø
Contributivo:
Os recursos são oriundos de contribuições da sociedade e complementados com
o orçamento específico do Estado.
·
O sistema contributivo se divide em três
sistemas:
o
Sistema de capitalização: formação de capital
por quotas ou contribuições;
o
Sistema de repartição: contribuições de um
período cobrem as prestações do mesmo período;
o
Sistema misto: associa a repartição e
capitalização.
Ø Formas de Custeio previstas na CF/88:
·
Forma Direta: Receita se origina de
contribuições à seguridade;
·
Forma Indireta: Repasse de orçamento fiscal dos
entes federativos;
·
Contribuições:
o
Contribuições do art. 195: do empregador
ou empresa; do trabalhador e demais segurados; sobre a renda de concursos e
prognósticos; do importador.
o
Outras contribuições: Programa de
Integração social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP); CPMF (Não existe mais).
o
Contribuições Sociais: Arrecadadas dos
contribuintes definidos em lei. Trata-se de tributo de competência da União,
mas os demais entes podem instituir para os seus servidores para regime
previdenciário próprio.
Ø Regimento Constitucional:
Ø Equilíbrio
financeiro atuarial: para cada benefício há uma fonte de custeio;
Ø Anterioridade
nonagesimal: As contribuições só podem ser exigidas depois de 90 dias da
sua instituição;
Ø Dispensa:
as entidades beneficentes de assistência social são isentas (art. 195, § 7º, CF)
desde que atendidos os requisitos legais;
Ø Regime
econômico familiar: a contribuição incide sobre o resultado da
comercialização;
Ø Cálculos
Diferenciados: Pode haver alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em
razão do porte da empresa, atividade exercida, utilização intensiva de mão de
obra, mercado etc.;
Ø Remissão
e Anistia: Podem ocorrer, respeitados os limites legais.
Ø O
TST tem julgado muitas ações sobre as relações de trabalho que viabilizam o
recebimento dos créditos pelo INSS;
Ø No
caso de acordo sem reconhecimento de vínculo, o INSS muitas vezes pede 31% do
valor devido das verbas salariais, mas o correto seria pedir apenas os 20%
devidos pelo empregador, os 11% pagos pelo empregado não poderiam ser
caracterizados sob o risco de haver confisco.
Ø Decadência e Prescrição dos Débitos:
Ø Decadência:
o prazo que a União tem para aputar e constituir seus créditos;
Ø Prescrição:
Depois de constituído o crédito há o prazo para ajuizar a ação de cobrança;
Ø Ambos
os prazos são de 10 anos.
Ø O
STF julgou uma ação sobre esse assunto, decidindo que por esses prazos só poderiam
ser estabelecidos por lei complementar e não lei ordinária (como é o caso da
lei que determina esse prazo de 10 anos);
Ø Com
isso a jurisprudência tem entendido que o prazo seria o geral do Código
Tributário Nacional (5 anos).
Ø Período de Recolhimento: Sobre a
questão do recolhimento sobre todos o período de vínculo reconhecido, mesmo
sendo que o trabalhador só tem direito de receber os 5 últimos anos, trata-se
de um procedimento incorreto, pois se o trabalhador não recebe as verbas
trabalhistas anteriores aos 5 anos, não haveria também o fato gerador.
Ø Relação Jurídica de Custeio:
Ø Sujeito
Ativo: Credor de prestação, detentor da capacidade tributária;
Ø Sujeito
Passivo: Devedor da prestação.
·
Pode ser o devedor principal ou o responsável
tributário.
Ø Contribuintes
Direitos: São as pessoas expressamente nomeadas como sujeito passivo da
tributação;
Ø Empresas
e equiparados: contribuintes diretos da seguridade social;
·
São as firmas individuais e órgãos da
administração;
·
O empregador doméstico recolhe contribuições,
mas para aquisição de qualidade de segurado é preciso ser segurado obrigatório
ou contribuinte facultativo.
Ø Segurado:
Pessoa física que mantém vínculo com a previdência social.
·
Segurado obrigatório: aquele que exerce
atividade remunerada e vinculada ao regime previdenciário;
o
Empregado urbano e rural; trabalhador
temporário; empregado doméstico; trabalhador eventual; trabalhador autônomo; trabalhador
avulso; segurado especial.
·
Segurado facultativo: aquele que não exerce
atividade remunerada e ingressa voluntariamente;
o
Dona de casa; síndico de condomínio; estudante;
desempregado; estagiário; membro do conselho tutelar; detentor de mandato eletivo
nos entes federativos.
Ø Filiação:
Momento em que o segurado ingressa no regime da previdência social;
Ø Inscrição:
Ato administrativo de realização do registro do segurado.
Ø Contribuições:
Ø Contribuição
de empregado: INSS conforme tabela anual;
Ø Contribuição
do empregador: Variam em decorrência da atividade desenvolvida pela
empresa.
·
Sobre a folha de remuneração: 20% sobre as
remunerações mensais;
·
Sobre remunerações dos contribuintes
individuais: 20%;
·
Adicional das instituições financeiras: pagam
20% mais um adicional de 2,5% sobre a base de cálculo;
·
Seguro de acidente de trabalho: alíquotas variam
de acordo com a natureza da atividade, além dos 20%, entre 12%, 9%, 6%;
·
Serviços por intermédio de cooperativa de
trabalho: a empresa que toma o serviço paga 15% sobre o valor da Nota Fiscal;
·
Contribuição da cooperativa: como empresa geral;
·
Contribuição sobre a receita ou faturamento
mensal (COFINS e CSLL) 3º e 9º;
·
Empregador rural, para a agroindústria: 2,5%
sobre a comercialização do produto;
·
Empregador doméstico: 12%
·
Receita para concursos de prognóstico: 1º sobre
o valor do prêmio;
·
CPMF: Não existe mais.
Ø Contribuição
do segurado facultativo: 20% sobre o salário declarado;
Ø Lei
Complementar 123/2006: 11% para o contribuinte individual ou facultativo
quando houver exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ø Outras
Receitas: Multas, juros, receitas patrimoniais, 50% da receita dos valores
apreendidos em decorrência do tráfico; 40% de resultado dos leilões dos bens
apreendidos pela SRF.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES