DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
3.2. Aposentadoria por Invalidez
Ø Previsão
Legal: Lei 8213/91 arts 42 a 47;
Ø Justificativa:
Concedido aos trabalhadores considerados incapacitados por doença ou
acidente, para assegurar a manutenção do segurado e seus dependentes.
Ø Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø Carência: 12 meses;
·
A carência é dispensada se a aposentadoria é
resultante de acidente ou doença profissional ou uma das doenças graves
previstas no art. 151 da lei.
Ø Outros
Requisitos:
·
Incapacidade total e definitiva para o trabalho;
·
A doença não pode ser anterior à filiação, salvo
se a atividade gerou o agravamento;
·
Deve se submeter a tratamento médico (salvo
transfusão de sangue e cirurgia);
·
Submeter-se a perícia médica do INSS a cada dois
anos.
Ø Tipo
de Benefício: Benefício Comum e Acidentário.
Ø Termo Inicial:
·
Empregado requer até 30 dias do afastamento: 16º
dia do afastamento (15 dias anteriores são pagos pela empresa);
·
Se o beneficiário estiver em auxílio-doença:
data da cessação do auxílio;
·
Demais casos: data do requerimento.
Ø Termo
Final:
·
Recuperação do segurado e volta ao trabalho;
·
Retorno voluntário ao trabalho;
·
Morte do aposentado.
Ø Valor
do Benefício: 100% do salário-benefício.
·
Se for preciso assistência permanente de outra
pessoa, há um acréscimo de 25%.
Ø Particularidades:
·
Mensalidade
de Recuperação: Prestações mensais pagas para a adaptação do segurado que
retorna ao trabalho após a recuperação;
·
Benefício
provisório: Essa aposentadoria é considerada provisória, ficando suspenso o
contrato de trabalho, podendo o segurado retornar à mesma função ou receber
indenização por rescisão do contrato.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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