Ø 3.3. Aposentadoria por Tempo de
Contribuição: DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
Ø Previsão Legal: art. 201, § 7º, I da CF
Lei 8213/91 art. 52 a 56;
Ø Justificativa:
Concedida em razão do tempo de contribuição;
Ø Beneficiados: Todos os Segurados;
Ø Carência: Segurados anteriores a 25 de
julho de 1991: tabela de carência;
·
Demais segurados: 180 meses.
Ø Outros
Requisitos:
·
Homens: 35 anos de contribuição; Mulheres: 30
anos de contribuição;
·
Professores: Homens: 30 anos de contribuição;
Mulheres: 25 anos de contribuição;
Ø Tipo
de Benefício: Benefício Comum.
Ø Termo Inicial:
·
Requerimento antes de 90 dias do desligamento:
data do desligamento;
·
Requerimento após 90 dias do desligamento: data
do requerimento.
Ø Termo Final: Morte do Beneficiário.
Ø Valor do Benefício: 100% do salário
benefício;
Ø Particularidades:
·
Fator
Previdenciário: fórmula aplicada para reajuste do benefício, considerando o
texto de contribuição, idade do segurado e expectativa de vida;
·
Segurados
anteriores à EC 20/98: podem ter direito à aposentadoria integral ou
proporcional. Se esse segurado implementou as condições após 98 ele ainda pode
receber a aposentadoria, cumprindo a regra de transição (pedágio):
o
O homem com idade mínima de 53 anos pode receber
a aposentadoria proporcional com 30 anos mais 40% do tempo que faltava para
aposentar na data (15/12/98); e integral com 35 anos mais 20% do tempo que
faltava para aposentar em 98.
o
A mulher com idade mínima de 48 anos pode
receber a aposentadoria proporcional com 25 anos mais 40% do tempo que faltava
para aposentar na data (15/12/98); e integral com 30 anos mais 20% do tempo que
faltava para aposentar em 98.
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