segunda-feira, 19 de maio de 2014

3.1. Aposentadoria por Idade: - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

3 .1. Aposentadoria por Idade:
Ø   Previsão Legal: art. 201 § 7º, II da CF Lei 8213/91 arts 48 a 51.
Ø  Justificativa: Concedido em razão da idade, presumindo que após esse tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho;
Ø  Beneficiados: todos os segurados;
Ø  Carência: As carências diferem conforme os trabalhadores sejam rurais ou urbanos.
·        Segurados anteriores a 25 de julho de 1991: Tabela de carência;
·        Trabalhadores Urbanos: 180 contribuições mensais;
·        Trabalhadores rurais: 180 meses de trabalho no campo;
o   Não se considera, para os trabalhadores rurais, a perda da qualidade de segurado entre as atividades, devendo apenas estar exercendo a atividade na data da entrada do requerimento ou implemento das condições;
o   Os trabalhadores rurais podem comprovar apenas o trabalho, por meio de qualquer documento;
Ø   Outros requisitos:
·        Trabalhadores urbanos: homens a partir dos 65 anos; mulheres a partir dos 60 anos;
·        Trabalhadores rurais: homens a partir dos 60 anos; mulheres a partir dos 55 anos.

Ø   Tipos de Benefício: Benefício Comum.
Ø  Termo Inicial:
·        Empregado e Doméstico, até 90 dias do desligamento: data do desligamento;
·        Todos os segurados e depois de 90 dias do desligamento: data do requerimento.
Ø   Termo final: Morte do aposentado
Ø  Valor do benefício: 70% do salário de benefício;
·        O valor pode chegar ao limite de 100%.
Ø   Particularidades:
·        Extinção do contrato de trabalho: Questiona-se se a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho. Considerando-se que haja extinção pode haver diferença na indenização devida pela empresa em caso de demissão sem justa causa.
o   A CLT diz que o desligamento é obrigatório, mas a lei atual não faz tal previsão;
o   O TST entendia que após a aposentadoria extinguia-se o contrato e se continuasse o trabalho haveria novo vínculo;
o   O STF decidiu a questão no sentido de que não há extinção do contrato.

·        Aposentadoria Compulsória: No setor público ocorre quando o servidor completa 70 anos; no setor privado por ser requerido pela empresa, mas há rescisão contratual como se houvesse demissão sem justa causa.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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