DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Ø
1. INTRODUÇÃO
– AÇÃO, JURISDIÇÃO EO PROCESSO.
ü Antigamente
não se vislumbra o direito de ação desvinculado do direito material mas depois
chegou-se à compreensão de que havia um direito de ação independentemente da
existência ou não de um direito material.
ü DA
JURISDIÇÃO
ü Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes,
em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código
estabelece.
ü Art.
2º. Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
ü Jurisdição:
é a prerrogativa que o Estado garante aos cidadãos quando toma para si o monopólio da resolução de conflitos;
ü Trata-se
de um poder/dever do Estado de, por meio de seus órgãos, aplicar o direito ao
caso concreto;
ü A jurisdição pode ser contenciosa ou
voluntária.
o
Contenciosa:
Situação na qual há conflito de
interesses, sendo que a jurisdição tem por finalidade dirimir um litígio. Caracteriza-se
pela possibilidade de contraditório.
o
Voluntária:
Situação na qual não há conflito de interesses. Na jurisdição voluntária a
submissão das partes ao poder judiciário não é resultante da existência de uma
lide.
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
LIDE
PARTES
SENTENÇA DE Mérito
Função Jurisdicional
|
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA –
GRACIOSA
Acordo de Vontades
Interessados
Homologação
Função Administrativa
|
ü Em
alguns casos a necessidade de recorrer ao judiciário se dá em virtude de um
obstáculo da lei.
ü A
autotutela só é permitida no caso da defesa contra esbulho (turbação) possessório,
uma vez que a posse é um fato que gera ainda mais repercussão social que a
propriedade que é um direito. Ainda assim a ação deve ser imediata e preencher
os requisitos legais.
ü A
jurisdição pode apresentar características diferentes dependendo do bem da vida
que ela protege:
o
a) jurisdição certificativa (processo de
Conhecimento) nesse caso o juiz diz o direito;
o
b) jurisdição satisfativa (processo de execução)
quando é necessário exigir uma ação de uma parte.
o
c) Jurisdição acautelatória (preventiva)
(processo cautelar), permite por meio da cognição antecipada, uma decisão para
resolver a questão imediata.
DA AÇÃO
ü art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e
legitimidade;
ü Art.
4º. O interesse do autor pode
limitar-se à declaração;
ü I –
da existência ou da inexistência de
relação jurídica;
ü II - da
autenticidade ou falsidade de documento.
ü Parágrafo
único. É admissível a ação
declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ü Art.
5º.
Se, no curso do processo, se tornar
litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o
julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare
por sentença.
ü Art. 6°.
Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
ü Ação:
É importante fixar a ideia da ação como direito abstrato e concreto, isto é, autônomo
ou vinculado ao direito material. A ação é o movimento que quebra a inércia da
jurisdição;
ü Ação é o “direito ao exercício da atividade
jurisdicional”;
ü Características:
subjetivo, público, genérico, tgem como sujeito passivo o Estado;
ü Esse
direito é genérico, pois pode ser exercitado sem limitações; subjetivo, pois o
sujeito que achar que o seu direito foi lesado tem a possibilidade de exercer
esse direito ou não; apesar de ser público, prevalece a disponibilidade, exceto
na ação penal pública.
ü Condições da Ação:
ü As condições servem para que o juiz possa
julgar o direito no seu mérito;
ü As
condições da ação são:
·
Possibilidade Jurídica do Pedido;
·
Interesse de Agir (necessidade + adequação)
·
Legitimidade (art. 3º, CPC)
o
Ordinária (art. 6º, CPC);
o
Extraordinária.
ü A falta de uma condição da ação fará com que o
juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem
julgamento do mérito.
ü Legitimidade
ORDINÁRIA para a causa: são legítimos para figurar em uma demanda judicial os
titulares dos interesses em conflito;
ü Legitimidade
EXTRAORDINÁRIA para a causa: são terceiros que possuem legitimidade para, em
nome próprio, litigar na defesa de direito alheio;
ü Interesse
de agir: Decorre da Necessidade + Adequação, isto é, demonstração da
necessidade da intervenção do poder judiciário. “é preciso, pois, sob esse
prisma, que , em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja
necessária e adequada” (CINTRA et.al.)
ü Possibilidade
Jurídica: A possibilidade jurídica diz com o acolhimento do direito por nosso
ordenamento.
ü Elementos da Ação:
ü Os elementos da ação servem para diferenciar
um processo do outro;
ü São
elementos da ação:
o
Partes;
o
Causa de Pedir: Fatos + Fundamentos Jurídicos;
o
Pedido.
ü As partes devem ser pessoas físicas ou
jurídicas, podendo ser qualquer pessoa;
ü A
causa de pedir sempre compreende o binômio: fatos + mais fundamentos jurídicos
(“causa petendi”) em virtude de ter
sido adotada a teoria da substanciação;
ü O
pedido é aquilo que se busca no Estado, o provimento jurisdicional buscado
pelas partes.
ü PROCESSO
ü Pressupostos
Processuais:
ü São necessários para que o processo se constitua
e se desenvolva com validade;
ü Pressupostos
Subjetivos: Juiz;
o
Investido de jurisdição;
o
Competente;
o
Imparcial.
ü Pressupostos Subjetivos: Partes – Capacidade:
o
De agir – de ser parte;
o
De estar em juízo;
o
Postulatória.
ü Pressupostos Objetivos:
o
Extrínsecos;
o
Intrínsecos.
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