DOS RECURSOS EM ESPÉCIE
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
- Prova 16-06-2014
RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO (arts. 581 a 592)
O recurso em sentido estrito
normalmente chamada de RESE, destina-se impugnar decisões interlocutórias. Sendo pacífico
entendimento jurisprudencial e doutrinário, limita-se o seu cabimento aos casos
expressamente previstos em lei.
É
importante ressaltar que, apesar de a lista de casos ser taxativa, a legislação
processual penal não é estranha à interpretação extensiva. Assim, os casos de
cabimento apresentados no art. 581 (veremos abaixo), podem ser interpretados
extensivamente.
Assim,
admite-se a utilização do recurso em sentido estrito em face de uma decisão
interlocutória que se enquadre nas hipóteses do art. 581, a despeito da
linguagem restrita do rol não elencar explicitamente o caso (STJ, HC 80.624/MS,
DJ 07.04.2008).
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
É o ato pelo qual o juiz decide questão incidental
com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim
ao processo, diferente da sentença.
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
A interpretação extensiva se traduz no alargamento
da letra da lei, de modo a conferir-lhe um alcance conforme ao pensamento
legislativo.
Análise das hipóteses de cabimento previstas em
lei:
Hipóteses de cabimento (art.. 581): caberá recurso,
no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
a) Que
não receber a denúncia ou a
queixa;
b) Que
concluir pela incompetência do juízo;
c) Que
julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
d) Que
pronunciar o réu;
e) Que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou
julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante;
f) Que
julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
g) Que
decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
h) Que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
i) Que
conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
j) Que
anular o processo de instrução criminal, no todo ou em parte;
k) Que
incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
l) Que
denegar a apelação ou a
julgar deserta;
m) Que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
n) Que
decidir sobre a unificação de penas;
o) Que
decidir o incidente de falsidade.
PRAZO
O
prazo geral para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 (cinco)
dias a contar da intimação da decisão (art. 586).
Por
sua vez, é de 20 (vinte) dias para interposição do recurso contra decisão que
incluir jurado na lista geral ou desta excluir (arts. 581, XIV e 586, parágrafo
único).
OBSERVAÇÃO:
Esta última
situação diz respeito ao rito procedimental do tribunal do júri, cabível no
caso de crimes dolosos contra a vida.
Observe o art. 586, caput e parágrafo único.
TRAMITAÇÃO
O recurso em sentido estrito,
regra geral, deverá ser processado e subir ao Tribunal competente por instrumento
ou traslado, instruído dos documentos pertinentes (art. 587), permanecendo os
autos principais em 1º Grau.
Ocorre,
todavia, que, em casos excepcionais, o recurso em sentido estrito poderá ser
encaminhado ao juízo ad quem nos próprios
autos em que se encontra a decisão sob a qual recai o recurso. Isto ocorre
quando se tratar de (art. 583):
a) Recurso
em sentido estrito interposto de ofício pelo magistrado;
b) Decisão
que não receber a denúncia;
c) Decisão
que julgar procedente a exceção;
d) Decisão
que julgar extinta a punibilidade;
e) Sentença
que julgar o pedido de habeas corpus;
f) Caso
em que o recurso não prejudicar o andamento do processo.
PROCESSAMENTO
Vamos
analisar agora qual o trâmite de processamento definido pelo CPP para o RESE:
a) Após
a interposição do recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias, os autos
serão conclusos para que seja verificado o juízo de admissibilidade pelo juiz a quo;
b) Caso
os pressupostos sejam preenchidos, o recurso será recebido e as partes
serão notificadas para a apresentação
das razões (pelo recorrente) e das contrarrazões (art. 588);
c) Com
a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que,
dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir
o recurso, com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589);
d) Se
o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição,
poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao
juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o
recurso com os traslados que lhe parecerem necessários (art. 589, parágrafo
único).
e) Se
o juiz não se retratar, deverá encaminhar o recurso ao juízo ad quem para julgamento.
EFEITOS
O
recurso em sentido estrito provoca efeito devolutivo e efeito regressivo.