sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CONFUSÃO Art. 381 ao art. 384 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS Art 385 a 388 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 389 a 393 - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA CONFUSÃO
Art. 381 ao art. 384

Art 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

·       Vide arts 264 a 285 (obrigações solidárias) do Código Civil.
·       Vide Súmula 381 do STJ.

Art 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art 384. Cessando a confusão, para logo se estabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Capítulo IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art 385 a 388

Art 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.

Art 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

·       Vide art 324 do Código Civil.
·       Sobre remissão de crédito tributário: art 172 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

·       Vide art 1436, III e §1º, do Código Civil.

Art 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

·       Vide arts 277 e 282, caput do Código Civil.

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 389 a 393

Art 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 233, 234, 394, 395, 409 e 475 do Código Civil.
·       O inadimplemento de obrigação relativa a ajuste salarial foi erigido em crime equiparado à sonegação fiscal, pelo art 10 do Decreto-Lei n. 15, de 29 de julho de 1966.
·       Honorários advocatícios, arts 22 a 26 da Lei 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

·       Vide arts 250 e 251 (obrigações de não fazer) do Código Civil.

Art 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

·       Vide arts 476, 477, 582, 588, 589 e 667 do Código Civil.
·       Vide Súmula 145 do STJ.

Art 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

·       Vide arts 492, 582, 642, 650 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

DO PACTO ANTENUPCIAL - Art. 1653 a Art. 1657 - VARGAS DIGITADOR - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DIREITO DE FAMÍLIA

DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR

   Ø  2. DO PACTO ANTENUPCIAL

   Ø  O Pacto Antenupcial é a única forma de não aplicação da regra (comunhão parcial);
  Ø   “O regime legal da comunhão parcial atualmente vigente no sistema resulta da vontade tácita dos nubentes. A escolha de regime diverso do legal, porém, deve ser formalizada por escritura pública antecedente ao casamento”. (VENOSA: 325);
  Ø  Esse pacto pode ter regras de diversos regimes, somente não podendo tratar dos direitos pessoais (exceto a paternidade, que pode ser reconhecida nesse pacto), apenas poderá dispor sobre o patrimônio, pois a vida pessoal do casal é prevista no código.

  Ø  Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

  Ø  Condição de Validade: Escritura Pública;
·         Requisitos: Assinatura das partes (exceto casamento por procuração com poderes específicos, caso em que o procurador pode assinar); legitimidade (se os nubentes forem menores, os pais têm legitimidade); perante o cartório de registro de imóveis.
·         “A escritura pública é necessária para a validade do ato, sendo nula a convenção que não obedecer a essa formalismo” (VENOSA: 326);
·         “A legitimação para essa escritura não é idêntica àquela para os atos civis em geral, mas à legitimação matrimonial, identificando-se seus requisitos com os exigidos para contrair matrimonio. Podem realizar pacto antenupcial os que podem casar-se” (VENOSA: 326);

  Ø   Art. 1654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

  Ø  Realização por menor: há uma condição que é a aprovação dos responsáveis, exceto nos casos de regime obrigatório.

  Ø  Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
  Ø   Nulidade de cláusulas:
·         Descumprimento de disposição legal;
·         Ratificação de anulabilidade:
  Um cônjuge pode pedir a anulação de algumas cláusulas.
·         Em qualquer caso irá sempre primar pelo aproveitamento do pacto;
·         “O pacto nupcial é negócio jurídico de direito de família e sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no casamento a realizar-se. (...) Admite-se, porém, o reconhecimento de filho, cujo conteúdo da declaração basta como regra geral, de per si, independente do documento em que se encontre” (VENOSA: 327);
·         O pacto deve ter em mira exclusivamente os direitos patrimoniais e cabe ao cartorário encarregado de documentá-lo, orientar os nubentes e recusar-se a inserir disposições nulas, levantando-se dúvida se for o caso” (VENOSA: 327);

  Ø  Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

  Ø  Há possibilidade do regime de participação final nos aquestos, que é parecido com uma junção da separação total e parcial;
  Ø   É possível determinar que os bens particulares podem ser dispostos sem autorização do outro cônjuge, mas no caso dos bens comuns sempre há necessidade de anuência de ambos.

  Ø  Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

  Ø  Efeitos perante terceiros:
·         Entre os cônjuges não há necessidade de registro, mas para que tenha eficácia erga   omnes é preciso:
v  Registro em livro especial;
v  Oficial do registro de imóveis;
v  Domicílio competente: domicílio dos cônjuges.

  Ø   Após o registro, havendo o casamento o pacto deve ser transcrito no livro do casamento.

DA COMPENSAÇÃO - Art. 368 ao art. 380 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368 ao art. 380

Art 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

·       Vide arts 1707 e 1919 do Código Civil.

Art 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

·       Vide arts 85 e 372 do Código Civil.

Art 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

·       Vide art 85 do CC/02.

Art 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

·       Vide art 376 e 837 do CC/02.

Art 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Art 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

·       Vide art 1210 (esbulho) do Código Civil.
·       Furto (arts 155 e 156) e roubo (art 157 e §§1º a 3º) do Código Penal.

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

·       Sobre comodato, vide arts 579 a 585 do Código Civil.
·       Sobre depósito, vide arts 627 e ss do Código Civil.
·       Sobre alimentos, vide arts 1694 a 1710 do Código Civil.

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

·       Sobre penhora, vide arts 312, 859 e 1481, §4º do Código Civil.
·       Sobre penhora: arts 172, §2º, 173, II, 595, 612, 613, 615, II, 646 a 707, 709, 711, 712, 732, parágrafo único, 746, caput, 747, 750, I, 751, II, 818, 821, 879, I, 1021, 1046, caput, 1070, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

Art 374. (Revogado pela Lei 10677, de 22/05/2003).

Art 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso da renúncia prévia de uma delas.

Art 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

·       Vide art 371 do Código Civil

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário, compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

·       Vide art 290 do Código Civil.

Art 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

·       Vide art 127 do Código Civil.

Art 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

·       Vide arts 352 a 355 do Código Civil.


Art 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - Art. 352 ao art. 355 - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO - Art. 356 ao art. 359 - DA NOVAÇÃO - Art. 360 ao art. 367 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo IV
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352 ao art. 355

Art 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

·       Vide arts 134, 331 a 333 e 355 do Código Civil.
·       Imputação em pagamento de débitos fiscais: art 163 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art 355. Se o devedor não fizer a indicação do art 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Capítulo V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 ao art. 359

Art 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

·       Vide arts 313 e 838, III, do Código Civil.

Art 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

·       Vide arts 481 e ss do Código Civil.

Art 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02.

Art 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvado os direitos de terceiros.

·       Vide arts 447 a 457 e 838, III do CC/02.

Capítulo VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360 ao art. 367

Art 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II – quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Art 361. Não havendo ânimo de novar expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Art 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

·       Vide art 955 do CC/02.

Art 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese,se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação.

·       Vide art 287 do Código0 Civil.

Art 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por este fato, exonerados.

·       Vide arts 275 a 285 (solidariedade passiva) do Código Civil.

Art 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

·       Vide art 837 do CC/02.

Art 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.


·       Vide arts 166 a 184 (invalidade do negócio jurídico) do Código Civil.

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO Art. 346 ao art. 351 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo III
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346 ao art. 351

Art 346. A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor:

·       Vide art 259, parágrafo único, co CC/02.
·       Vide art 13, parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

·       Vide arts 304 e 1478 do CC/02.

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direto sobre imóvel;

·       Vide arts 1479 e 1481, § 4º, do Código Civil.

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

·       Vide arts 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831 do CC/02.
·       Vide art 728 do Código Comercial;
·       Vide Súmula 94 do TFR.

Art 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

·       Vide arts 305 e 348 do Código Civil.

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Art 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do CC/02;
·       Vide art 129, n. 9º, da Lei n. 6015, de 21 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).

Art 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.

Art 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

·       Vide Súmulas 188 e 257 do STF.


Art 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - Art. 334 ao art. 345 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO/02 - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 334 ao art. 345

·       A Ação de Consignação vem regulada dos arts 890 a 900 do Código de Processo Civil.
·       Caso especial de consignação é o previsto no art 29 do Decreto-Lei 3365 de 21 de junho de 1941, que dispões sobre desapropriações.
·       Consignação judicial de débitos tributários: art 164 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Art 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

Art 335. A consignação tem lugar:

·       Vide arts 635 e 641 do Código Civil.

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

·       Vide arts 304, 319 e 320 do Código Civil.

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 333 (tempo do pagamento) e 341 (entrega da coisa devida) do Código Civil.

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

·       Vide art 22 do CC/02

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02
·       Vide CPC: art 898 (dúvida de quem deva legitimamente receber).

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

·       Vide arts 344 e 345 do CC/02

Art 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

·       Vide arts 304 a 312, 315, 319 a 333 do Código Civil de 2002.

Art 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento) do CC/02.
·       Vide art 891, Caput (consignação do lugar do pagamento) do CPC.

Art 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.

Art 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.

Art 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

·       Vide arts 328 e 335, II, do CC/02;
·       Vide art 891 do CPC.

Art 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher, feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

·       Vide arts 244 (escolha pelo devedor), 252 (obrigação alternativa), 255 (escolha pelo credor) e 256 (prestação impossível da obrigação), do CC/02.
·       Vide art 894 (escolha do credor) do CPC.

Art 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.

Art 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

·       Vide art 672, §2º, do CPC, sobre consignação de crédito penhorado.


Art 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.