PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XVIII
DA FIANÇA
ART 818 AO 839
Seção I
Disposição gerais
Art 818. Pelo contrato de
fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor, caso este não a cumpra.
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Vide
arts 814, §1º, 1.642, IV, e 1.647, III, do Código Civil.
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São
nulas as fianças dadas pelos leiloeiros (Decreto
n. 21.981, de 19-10-1932, que regula a profissão de leiloeiro).
·
O
Decreto n. 91.271, de 29 de maio de 1985, veda a concessão, por entidades
estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
·
Código
Comercial, arts 477, 481, 483, 527, 548, IV, 580, 595, 604, 609, 612, 784 e
785.
·
Vide
art 129, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Locação).
Art 819. A fiança dar-se-á por
escrito, e não admite interpretação extensiva.
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Vide
art 114 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 214 do STJ
Art 819-A. (Vetado)
·
Dispõe
o artigo acrescentado e vetado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004: “Art
819-A. A fiança na locação de imóvel urbano submete-se à disciplina e extensão
temporal da lei específica, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.
Art 820. Pode-se estipular a
fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art 821. As dívidas futuras
podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão
depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art 822. Não sendo limitada, a
fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as
despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art 823. A fiança pode ser de
valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos
onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não
valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
·
Vide
art 830 do Código Civil.
Art 824. As obrigações nulas
não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de
incapacidade pessoal do devedor.
·
Vide
art 837 do Código Civil.
Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
·
Vide
art 588 do Código Civil.
Art 825. Quando alguém houver
de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for
pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não
possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art 826. Se o fiador se tornar
insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
·
Vide
art 333,III, do Código Civil.
Seção II
DOS EFEITOS DA FIANÇA
Art 827. O fiador demandado pelo
pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam
primeiro executados os bens do devedor.
·
Vide
art 839 do Código Civil
·
Vide
Código de Processo Civil, arts 77 e 595.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art 828. Não aproveita este
benefício ao fiador:
·
Vide
art 838 do Código Civil.
I
– se ele o renunciou expressamente;
II
– se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
·
Vide
arts 264 a 285 do Código Civil.
III
– se o devedor for insolvente, ou falido.
Art 829. A fiança
conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso
de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de
divisão.
·
Vide
Código de Processo Civil, art 77.
Art 830. Cada fiador pode
fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em
que não será por mais obrigado.
Art 831. O fiador que pagar
integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá
demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
·
Vide
art 346, II, do Código Civil.
Parágrafo único. A parte do fiador
insolvente distribuir-se-á pelos outros.
·
Vide
art 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Art 832. O devedor responde
também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que
sofrer em razão da fiança.
·
Vide
arts 402 a 405 do Código Civil.
Art 833. O fiador tem direito
aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não
havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
·
Vide
arts 406 e 407 do Código Civil.
Art 834. Quando o credor, sem
justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador
promover-lhe o andamento.
·
Vide
art 567 (promoção de execução), do
Código de Processo Civil.
Art 835. O fiador poderá
exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias
após a notificação do credor.
Art 836. A obrigação do fiador
passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo
decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
·
Vide
arts 1.792, 1.821. e 1.997 do Código Civil.
Seção III
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA
Art 837. O fiador pode opor ao
credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que
competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade
pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
·
Vide
arts 204, 366, 371, 376, 588, 824 e 844, § 1º, do Código Civil.
Art 838. O fiador, ainda que
solidário, ficará desobrigado:
·
Vide
arts 828 e 829 do Código Civil.
I
– se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II
– se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;
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Vide
arts 346 a 351 (pagamento com sub-rogação)
do Código Civil.
III
– se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo
por evicção.
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Vide
arts 356 a 359 e 447 a 457 do Código Civil.
Art 839. Se for invocado o
benefício da excussão e o devedor, retardando-se à execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou,se provar que os bens por
ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.