quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DA FIANÇA - DOS EFEITOS DA FIANÇA - DA EXTINÇÃO DA FIANÇA - ART 818 AO 839 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XVIII
DA FIANÇA
ART 818 AO 839

Seção I
Disposição gerais

Art 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

·       Vide arts 814, §1º, 1.642, IV, e 1.647, III, do Código Civil.
·       São nulas as fianças dadas pelos leiloeiros (Decreto n. 21.981, de 19-10-1932, que regula a profissão de leiloeiro).
·       O Decreto n. 91.271, de 29 de maio de 1985, veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
·       Código Comercial, arts 477, 481, 483, 527, 548, IV, 580, 595, 604, 609, 612, 784 e 785.
·       Vide art 129, § 3º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Locação).

Art 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

·       Vide art 114 do Código Civil.
·       Vide Súmula 214 do STJ

Art 819-A. (Vetado)
·       Dispõe o artigo acrescentado e vetado pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004: “Art 819-A. A fiança na locação de imóvel urbano submete-se à disciplina e extensão temporal da lei específica, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”.

Art 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

Art 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Art 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

·       Vide art 830 do Código Civil.

Art 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

·       Vide art 837 do Código Civil.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

·       Vide art 588 do Código Civil.

Art 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

Art 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

·       Vide art 333,III, do Código Civil.

Seção II
DOS EFEITOS DA FIANÇA

Art 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

·       Vide art 839 do Código Civil
·       Vide Código de Processo Civil, arts 77 e 595.

Parágrafo único.  O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

·       Vide art 838 do Código Civil.

I – se ele o renunciou expressamente;
II – se ele se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
·       Vide arts 264 a 285 do Código Civil.

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

Art 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

·       Vide Código de Processo Civil, art 77.

Art 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.

Art 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

·       Vide art 346, II, do Código Civil.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

·       Vide art 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Art 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.

Art 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

·       Vide arts 406 e 407 do Código Civil.

Art 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

·       Vide art 567 (promoção de execução), do Código de Processo Civil.

Art 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Art 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.

·       Vide arts 1.792, 1.821. e 1.997 do Código Civil.

Seção III
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA

Art 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

·       Vide arts 204, 366, 371, 376, 588, 824 e 844, § 1º, do Código Civil.

Art 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

·       Vide arts 828 e 829 do Código Civil.

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

·       Vide arts 346 a 351 (pagamento com sub-rogação) do Código Civil.

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

·       Vide arts 356 a 359 e 447 a 457 do Código Civil.


Art 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se à execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou,se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

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