quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

DA TRANSAÇÃO ART 840 ATÉ 850 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.

Capítulo XIX
DA TRANSAÇÃO
ART 840 ATÉ 850

Art 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

·       Vide art 661, § 2º, do Código Civil.
·       Transação em matéria tributária – vide art 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Vide Código de Processo Civil, arts 26, 53, 269, III, 485, VIII, 741, VI, 746, 756, 794, 820 e 992, II.
·       Vide a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997 (transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais).

Art 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

·       Vide art 846 do Código Civil.
·       Vide art 351 do Código de Processo Civil.

Art 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termos nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

·       Vide art 108 do Código Civil.
·       Vide arts 447 a 449 do Código de Processo Civil.

Art 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

·       Vide arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) e 314 do Código Civil.

§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

·       Vide arts 267 a 274 (solidariedade ativa) do Código Civil.
·       Vide art 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

Art 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

·       Vide arts 447 a 457 (evicção) do Código Civil.
·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

Art 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art 847.  É admissível, na transação, a pena convencional.

·       Vide arts 408 a 416 (cláusula penal) do Código Civil.

Art 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

Art 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.


Art 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

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