PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XIX
DA TRANSAÇÃO
ART 840 ATÉ 850
Art 840. É lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
·
Vide
art 661, § 2º, do Código Civil.
·
Transação
em matéria tributária – vide art 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional).
·
Vide
Código de Processo Civil, arts 26, 53, 269, III, 485, VIII, 741, VI, 746, 756,
794, 820 e 992, II.
·
Vide
a Lei n. 9.469, de 10 de julho de 1997 (transação
nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas
públicas federais).
Art 841. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
·
Vide
art 846 do Código Civil.
·
Vide
art 351 do Código de Processo Civil.
Art 842. A transação far-se-á
por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento
particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em
juízo, será feita por escritura pública, ou por termos nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
·
Vide
art 108 do Código Civil.
·
Vide
arts 447 a 449 do Código de Processo Civil.
Art 843. A transação
interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram
ou reconhecem direitos.
Art 844. A transação não
aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga
respeito a coisa indivisível.
·
Vide
arts 257 a 263 (obrigações divisíveis e
indivisíveis) e 314 do Código Civil.
§
1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§
2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste
para com os outros credores.
·
Vide
arts 267 a 274 (solidariedade ativa)
do Código Civil.
·
Vide
art 509, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§
3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em
relação aos codevedores.
Art 845. Dada a evicção da
coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte,
não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de
reclamar perdas e danos.
·
Vide
arts 447 a 457 (evicção) do Código
Civil.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Parágrafo único. Se um dos
transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art 846. A transação concernente
a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
Art 847. É admissível, na transação, a pena
convencional.
·
Vide
arts 408 a 416 (cláusula penal) do
Código Civil.
Art 848. Sendo nula qualquer
das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação
versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de
não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art 849. A transação só se
anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se
anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de
controvérsia entre as partes.
Art 850. É nula a transação a
respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha
ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto,
se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
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