quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil

EVICÇÃO - ART 447 a 457 do Código civil 

Texto  transcrito literalmente. Veja referência abaixo.

Falam que Direito não é uma ciência, mas sim uma língua. Ouvir a conversa de dois advogados muitas vezes é algo tão apavorante quanto tentar entender a narração de um jogo de hockey em sueco. Algumas palavras que parecem inocentes, são terríveis, já outras, parecem terríveis e são…
O fato é que no Direito não há palavras inúteis e, portanto, todas podem ser perigosas se ignoradas. Uma das mais perigosas é EVICÇÃO.
Ela aparece sorrateiramente, no meio de contratos de compra e venda de bens valiosos, como imóveis, obras de arte, automóveis. Ou aparece de modo explosivo em sentenças judiciais que fazem você perder o que pensou ser seu…
Evicção,  vem do latim evictio, de evencere que já naquela época significava algo como “desapossar judicialmente”.  O sentido é o mesmo até hoje. Diz o conhecido dicionário jurídico “De Plácido e Silva” que “evicção é o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detido por outro, embora por justo título”
Sei que continua confuso. Vou dar um exemplo: Você compra um apartamento, e paga direitinho. Algum tempo depois, alguém entra com uma ação e um juiz diz que o apartamento que  você pagou, não é seu e você perde o apartamento, mesmo tendo contrato, escritura etc. Deu pra entender a gravidade?
Onde eu disse apartamento poderia ser automóvel, barco, fazenda, ou qualquer outro bem. Nesses casos, quem vendeu é responsável por indenizar quem comprou o bem de boa fé. Isso não precisa nem estar no contrato. O problema é que para receber de volta, a pessoa pode ter de levar anos brigando. Durante este tempo, estará sem o dinheiro e sem o bem, o que pode ser uma boa antevisão do inferno.
Como se proteger desse martírio?
Em primeiro lugar,  sempre que for comprar algo realmente importante, procure um advogado. Ele poderá lhe orientar sobre os eventuais riscos do negócio.
Se quiser adiantar as coisas, ou se por algum motivo for inviável no momento contratar um advogado, tome as seguintes providências:
- Peça certidões na Justiça Estadual dos distribuidores cíveis e criminais, de protestos e certidão de execuções fiscais e certidão de distribuição na Justiça Federal e na justiça do Trabalho. Cada estado tem um sistema algo diferente para as certidões, procure verificar como funciona no seu Estado;
- Caso o vendedor seja de outro Estado, peça certidões estaduais dele neste outro estado também e em qualquer outro onde tenha conhecimento de que ele teve atividade econômica;
- Se for um imóvel, peça certidão de IPTU e também de regularidade com o pagamento de condomínio, se for o caso (essa você pode pedir para o síndico);
- Qualquer problema em qualquer dessas certidões, procure um advogado para avaliar os riscos. Fazer isso não é para leigos MESMO. Se você não puder contratar um advogado neste ponto, não faça o negócio;
- Nunca, mas nunca mesmo, deixe de registrar no cartório de imóveis uma escritura de compra e venda, enquanto você não registrar, o imóvel não é seu, pelo menos no que se refere a terceiros (todo mundo que não a pessoa que lhe vendeu);
- Nunca deixe de transferir no DETRAN um veículo que comprou (ou na Capitania dos Portos se for um barco), pela mesma razão exposta acima;
- Se você for processado por alguém querendo tomar o que você achava que era seu, procure imediatamente um advogado. Vá bem documentado. A defesa neste caso envolve vários detalhes, e especialmente o cuidado de denunciar à lide, ou chamar ao processo o vendedor;
- Finalmente, o mais importante: NAO É HORA DE SER AGRADÁVEL, OU BONZINHO. Você tem direito a ter toda a informação necessária sobre quem está lhe vendendo um bem valioso, de modo a se proteger do risco da evicção.

REFERÊNCIA

http://portalexame.abril.com.br/conteudo-wp/perfis/elder-faria-80x80.jpgElder de Faria Braga
é advogado especializado em direito empresarial e em traduzir o direito brasileiro para empresários estrangeiros.
elder.blog@bg.adv.br

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