PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo XX
DO COMPROMISSO
ART 851 ATÉ 853
·
Vide
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem.
·
Vide
arts 86, 267, VII, 301, IX, e §4º, e 520, VI ,
do Código de Processo Civil.
Art 851. É admitido
compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas
que podem contratar.
·
Vide
art 661, § 2º, do Código Civil.
·
Vide
art 9º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art 852. É vedado compromisso
para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras
que não tenham caráter estritamente patrimonial.
·
Vide
art 1º da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art 853. Admite-se nos
contratos a cláusula compromissária, para resolver divergências mediante juízo
arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
·
Vide
arts 4º e ss da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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