TÍTULO V
ECA - DO CONSELHO
TUTELAR
ART. 131 A 140
LEI 8.069/15-7-1990 –
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos nesta Lei.
Art.
132. Em cada Município e em cada região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
Art.
133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I
– reconhecida idoneidade moral;
II
– idade superior a vinte e um anos;
III
– residir no município.
Art.
134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I
– cobertura previdenciária:
II
– gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III
– licença-maternidade;
IV
– licença-paternidade;
V
– gratificação natalina.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 136. São atribuições do
Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os
pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a)
Requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência , trabalho e segurança;
b)
Representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao
Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI desta Lei, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões
de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no
exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério
Público, a orientação, o apoio e a proteção social da família.
Art. 137. As decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA
Art. 138. Aplica-se ao
Conselho tutelar a regra de competência constante do art. 147.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 139. O processo para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º. O processo de escolha
dos membros do conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial;
§ 2º. A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3º. No processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
CAPÍTULO V
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 140. São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se
o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.