PARTE ESPECIAL
LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– DO PROCEDIMENTO
COMUM – DA
PETIÇÃO INICIAL, DO
INDEFERIMENTO,
DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO
- CAPÍTULOS I, II e
III - Arts. 319 a
333 – VARGAS
DIGITADOR
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 319. Aplica-se a todas as
causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de
lei.
Parágrafo único. Também se aplica o
procedimento comum aos procedimentos especiais e ao processo de execução,
naquilo que não se ache diversamente regulado.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
Dos requisitos da
petição inicial
Art. 320. A petição inicial
indicará:
I
– o juízo a que é dirigida;
II
– os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de
pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e
do réu;
III
– o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV
– o pedido com as suas especificações;
V
– o valor da causa;
VI
– as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII
– a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação;
§
1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor,
na petição inicial, requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a
sua obtenção.
§
2º. A petição inicial não será indeferida, se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§
3º. A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornarem impossível
ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 321. A petição inicial
será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 322. Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 323. O pedido deve ser
certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção
monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários
advocatícios.
Parágrafo único. a interpretação do
pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 324. Na ação que tiver por
objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão
consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do
autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Art. 325. O pedido deve ser
determinado, sendo ilícito, porém, formular pedido genérico:
I
– nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II
– quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do
fato ilícito;
III
– quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 326. O pedido será
alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. quando pela lei ou
pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de
cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado
pedido alternativo.
Art. 327. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, se não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular
mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 328. É lícita a cumulação,
num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles
não haja conexão.
§
1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I
– que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II
– que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III
– que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§
2º. Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será
admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do
emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos
especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem
incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§
3º. O inciso I do § 1º. Não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o
art. 327.
Art. 329. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo
receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 330. O autor poderá:
I
– até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente do consentimento do réu;
II
– até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,
com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade
de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento
de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto
neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
SEÇÃO III
Do indeferimento
Da petição inicial
Art. 331. A petição inicial
será indeferida quando:
I
– for inepta;
II
– a parte for manifestamente ilegítima;
III
– O autor carecer de interesse processual;
IV
– não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 322.
Parágrafo único. Considera-se inepta a
petição inicial quando:
I
– lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
– o pedido ou a causa de pedir for obscuro;
III
– quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se
permite o pedido genérico;
IV
– da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
V
– contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 332. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias,
retratar-se:
§
1º. Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar a
resposta.
§
2º. Se não houver retratação, o juiz determinará a remessa da apelação ao
tribunal, hipótese em que o réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida
a apelação, o réu será citado para apresentar sua resposta.
§
3º. Não interposta ou não provida a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO
Art. 333. Nas causas que dispensem
a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará
liminarmente improcedente o pedido que:
I
– contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça;
II
– contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III
– contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV
– for manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico;
V
– contrariar enunciado da súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§
1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a concorrência de decadência ou de prescrição.
§
2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da
sentença, nos termos do art. 241.
§
3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.
§
4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com
a citação do réu para apresentar resposta, se não houver retratação,
determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze
dias.
§
5º. Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 521.