DA AÇÃO DE DIVISÃO E
DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS
PARTICULARES - CAPÍTULO IV
- Seção I e II - Disposições Gerais e Da
Demarcação– Arts. 583
a 602
da LEI 13.605 de 16-3-2016 –
NCPC – VARGAS
DIGITADOR
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E
DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS
PARTICULARES
Seção I
Disposições gerais
Art. 583. Cabe:
I
– ao proprietário ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a extremar
os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se
os já apagados;
II
– ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar
os quinhões.
Art. 584. É lícita a cumulação
dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total
ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
Art. 585. A demarcação e a
divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores,
capazes e concordes todos os interessados observando-se no que couber os
dispositivos deste Capítulo.
Art. 586. Fixados os marcos da
linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao
processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os
terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas
do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
Art. 587. No caso do art. 586,
serão dados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado
a sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único. Nesse último caso, a
sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a
pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para
haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores
por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do
desfalque sofrido.
Art. 588. Tratando-se de imóvel
georreferenciado, com averbação no registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a
realização de prova pericial.
Seção II
Da demarcação
Art. 589. Na petição inicial,
instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e
pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou
renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 590. Qualquer condômino é
parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a
intimação dos demais para intervir no processo, querendo.
Art. 591. A citação dos réus
será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único. Será publicado
edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Art. 592. Feitas as citações,
terão os réus o prazo comum de quinze dias para contestar.
Art. 593. Após o prazo de resposta
do réu, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 594. Antes de proferir a
sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha
demarcanda.
Art. 595. Concluídos os
estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha
demarcanda, considerando os fluídos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança,
as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 596. A sentença que o
julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. a sentença proferida
na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver,
declarando o domínio o a posse do prejudicado, ou uma e outra.
Art. 597. Transitada em julgado
a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Todas
as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências
convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados,
observada a legislação especial que dispõe sobre a classificação do imóvel rural.
Art, 598. As plantas serão acompanhadas
das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I
– o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os
respectivos cálculos;
II
– os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos,
os rios, as lagoas e outros;
III
– a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados,
das colunas existentes e da sua produção anual;
IV
– a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos,
das matas e das capoeiras;
V
– as vias de comunicação;
VI
– as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e
estaduais, ferrovias, pontos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII
– a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para
a identificação da linha já levantada.
Art. 599. É obrigatória a colocação de marcos assim na
estação inicial, dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se
algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil
remoção ou destruição.
Art. 600. A linha será
percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em
relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor
ou as divergências porventura encontradas.
Art. 601. Juntado aos autos o
relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele
no prazo comum de quinze dias. Em seguida, executadas as correções e as
retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 602. Assinado o auto pelo
juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.