quarta-feira, 23 de setembro de 2015

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
CAPÍTULO XII - Arts. 718 a 721
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XII

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Art. 718. Tomado o penhor legal por casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e, a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

§1º. A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento do credor a notário de sua livre escolha, o qual conterá os requisitos previstos no caput.

§2º. Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 719, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

§3º. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública, a qual produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 721.

Art. 719. A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação;

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

Art. 720. A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 721. Homologado o penhor, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto; negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.


Parágrafo único. Contra a sentença caberá apelação; na pendência do recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

DA AÇÃO MONITÓRIA CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO MONITÓRIA
CAPÍTULO XI - Arts. 715 a 717
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO XI

DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 715. Aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ser titular de pretensão à entrega de soma em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinando bem imóvel, pode ajuizar ação monitória.

§1º. A ação monitória também é permitida a quem se afirma titular de direito a exigir de outrem um fazer ou um nãofazer.

§2º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 388.

§3º. Cabe ao autor explicitar, na petição inicial, a importância devida, com memória de cálculo ou o valor atual da coisa reclamada, correspondendo, uma ou outro, ao valor da causa. No caso de ação monitória relativa a obrigação de fazer ou de nãofazer, o valor a ser atribuído à causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

§4º. Além das hipóteses previstas no art. 331, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §3º ou quando não se reconhecer a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor.

Art. 716. Se o juiz convencer-se da evidência do direito do autor, deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou de fazer ou nãofazer, dando ao réu o prazo de cumprimento de quinze dias, fixando, desde logo, os honorários advocatícios para o caso de não cumprimento espontâneo da decisão.

Parágrafo único. Cumprindo o réu o mandado, ficará isento do pagamento das custas processuais e responderá pelo pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo dez por cento do valor atribuído à causa.

Art. 717. Independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo previsto no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado no art. 716, poderá o réu oferecer embargos ao mandado moratório, que serão processados em autos apartados.

§1º. Os embargos somente podem fundar-se em qualquer matéria que poderia ser alegada como defesa no procedimento comum.

§2º. A oposição dos embargos suspende o curso do procedimento, até o julgamento do incidente, facultada às partes a produção de provas.

§3º. O autor será intimado para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre os embargos.

§4º. Não se admitem reconvenção nem pedido contraposto, formulados pelo embargante.

§5º. No caso de não apresentação ou de rejeição dos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o processo com a observância das regras da execução de título judicial.

§6º. Se parciais, os embargos poderão ser autuados em apartado, a critério do juiz, hipótese em que constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo em relação à parcela não embargada, intimando-se o réu na pessoa de seu procurador e prosseguindo-se o processo, observadas as regras da execução de título judicial.

§7º. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos é impugnável por apelação.

§8º. Se o juiz considerar, por decisão motivada, que o autor valeu-se indevidamente deste procedimento, com má fé, condená-lo-á ao pagamento de multa, em favor do réu, não superior a dez por cento do valor da causa. Ao réu que, de má fé, apresentou embargos, será aplicada multa, em favor do autor, não superior a dez por cento do valor atribuído à causa.


§9º. Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 932.

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
CAPÍTULO X- Arts. 708 a 714
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X

DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 708. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou adolescentes, observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

Art. 709. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a avaliação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Art. 710. Recebida a petição inicial e tomadas as providências referentes à tutela antecipada, se for o caso, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto ao art. 709.

§1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deve estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§2º. A citação ocorrerá com antecedência mínima de quinze dias da data designada para a audiência.

§3º. A citação será feita na pessoa do réu, preferencialmente por via postal.

§4º. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos na audiência.

Art. 711. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Art. 712. Frustrada a conciliação, o juiz intimará o réu na audiência, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, para que ofereça contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial, passando a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observando o art. 336.

Parágrafo único. Ausente o réu, a intimação far-se-á por via postal ou por edital, se for o caso.

Art. 713. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.


Art. 714. Quando a causa envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

DA OPOSIÇÃO – DA HABILITAÇÃO CAPÍTULO VIII e IX - Arts. 697 a 707 Da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA OPOSIÇÃO – DA HABILITAÇÃO
CAPÍTULO VIII e IX - Arts. 697 a 707
 Da LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 –
NCPC - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VIII

DA OPOSIÇÃO

Art. 697. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Art. 698. O opoente deduzirá seu pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de quinze dias.

Art. 699. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 700. Admitido o processamento da oposição, será esta apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o órgão jurisdicional suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução mais bem atende ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 701. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

Art. 702. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 703. A habilitação pode ser requerida:

I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 704. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e na instância em que ela se encontrar, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

Art. 705. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Art. 706. Se o pedido de habilitação for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o juiz determinará que o pedido seja autuado em apenso e disporá sobre a instrução. Caso contrário decidirá imediatamente.


Art. 707. Transitada em julgado a sentença da habilitação, a causa principal retornará o seu curso, cópia desta sentença será juntada aos autos respectivos.

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
CAPÍTULO VII Arts. 689 a 696 da
LEI Nº 13.605  de 16-3-2016 – NCPC
VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


Art. 689. Quam não sendo parte no processo, sofrer ameaça de constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com  ato constritivo, poderá requerer sua inibição ou seu desfazimento por meio de embargos de terceiro.

§1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário ou possuidor.

§2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou da sua meação;

II – o adquirente de bens que foram conduzidos em razão de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não faz parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Art. 690. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único. Caso seja possível identificar que há terceiro titular de interesse em se opor ao ato, o juiz deverá mandar intimá-lo pessoalmente.

Art. 691. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juízo que ordenou a apreensão.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se o bem constrito tiver sido determinado pelo juízo deprecante ou se a carta já tiver sido devolvida.

Art. 692.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária da sua posse ou domínio e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

§1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

§2º. O possuidor direto pode alegar, coma sua posse, domínio alheio.

§3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

§4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Também o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Art. 693. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único.  o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente.

Art. 694. Os embargos poderão ser contestados no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

Art. 695. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I – o devedor comum é insolvente;

II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III – outra é a coisa dada em garantia.

Art. 696. Acolhido o pedido inicial o ato de constrição judicial indevida será cancelado com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou direito ao embargante.

Resumo:

Entende-se, portanto, que embargos de terceiro é a saída ou método jurídico que um terceiro não pertencente à relação processual possui para ver um bem seu, objeto de apreensão judicial, restituído sem nenhum prejuízo.

Melhor definindo, embargos de terceiro é a ação onde o maior interessado é o terceiro, que não é parte no processo que originou uma ordem judicial com a finalidade de apreender um bem do mesmo, sendo que esta ação é um procedimento especial autônomo que visa à liberação deste bem alvo da ordem judicial.


“Embargos de terceiro trata-se de remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes” (Theodoro Júnior, 2002, pág. 278).

DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO ARROLAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS DE TODAS AS SEÇÕES DESTE
CAPÍTULO VI Seção IX e X Arts. 674 a 688
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção IX

Do arrolamento

Art. 674. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 675 a 678.

§1º. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§2º. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação. Em seguida, sendo expedidos os alvarás referentes aos bens e vendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 677.

Art. 675. Na petição de inventário, que se processará na forma de andamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observando o disposto do art. 645.

III – atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 676. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 678, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Art. 677. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§1º. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

§2º. O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 678. A existência de credores ao espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Art. 679. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,  a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.

§1º. Se qualquer das partes o o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador, que oferecerá laudo em dez dias.

§2º. Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou seus advogados.

§4º. Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 687, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§5º. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 680. Processar-se-á também na forma do art. 679 o inventário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Art. 681. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 682. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

Seção X

Das disposições comuns a
todas as Seções deste Capítulo

Art. 683. Cessa a eficácia da tutela antecipada prevista nas Seções deste Capítulo:

I – se a ação não for proposta em trinta dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o devedor não admitido;

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

Art. 684. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança que se descobrirem depois da partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação oficial ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 685. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 686. O juiz dará curador especial:

I – ao ausente, se o não tiver;

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

Art. 687. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando haja:

I – identidade de pessoas por quem devem ser repartidos os bens;

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celebridade processual.


Art. 688. Nos casos previstos no art. 687, inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se foi alterado o valor dos bens.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS – DA PARTILHA
- CAPÍTULO VI – Seção VII e VIII - Arts. 657 a 673
da LEI Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR

Seção VII

Do pagamento das dívidas

Art. 657. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§1º. A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

§2º. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§3º. Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas a expropriação.

§4º. Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

§5º. Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

Art. 658. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para as vias ordinárias.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

Art. 659. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário, concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

Art. 660. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas de espólio:

I – quando toda a herança for dividida em legados;

II – quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

Art. 661. Sem prejuízo do disposto no art. 876, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.

Seção VIII

Da partilha

Art. 662. Cumprindo o disposto no art. 657, §3º, o juiz facultará as partes que, no prazo comum de quinze dias, formulem o pedido de quinhão, em seguida proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Desde o deferimento do exercício dos direitos de usar e fluir do bem, cabe ao herdeiro beneficiado todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Art. 663. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I – a maior igualdade possível seja quanto ao valor, seja quanto à natureza e à qualidade dos bens;

II – a prevenção de litígios futuros;

III – a maior comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Art. 664. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

Art. 665. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

Art. 666. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I – dívidas atendidas;

II – meação do cônjuge;

III – meação disponível;

IV – quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 667. Feito o esboço, as partes se manifestarão sobre ele no prazo comum de quinze dias. Resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

Art. 668. A partilha constará:

I – de um auto de orçamento que mencionará:

a – os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b – o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

c – o valor de cada quinhão;

II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Art. 669. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

Art. 670. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 669, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, da qual constarão as seguintes peças:

I – termo de inventariante e título de herdeiros;

II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III – pagamento do quinhão hereditário;

IV – quitação dos impostos;

V – sentença.

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando este não exceder a cinco vezes o salário mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 671. A partilha amigável, lavrada em instrumento público reduzida a termo nos autos do inventário ou constate de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §2º do art. 284.

Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável extingue-se em um ano, contado esse prazo:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II – no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III – quanto ao incapaz, do Cia em que cessar a incapacidade.

Art. 673. É rescindível a partilha julgada por sentença:

I – nos casos mencionados no art. 672;

II – se feita com preterição de formalidades legais;


III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.