quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II – Arts.805 a 812 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
CAPÍTULO V – SEÇÃO I e II –  Arts.805
 a 812 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
– NCPC - VARGAS DIGITADOR

Capítulo V

Da responsabilidade patrimonial


Art. 805. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Art. 806. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II – do sócio, nos termos da lei;

III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua reação respondem pela dívida;

V – alienados ou agravados com ônus real em fraude à execução;

VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada sem razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;

VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 807. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou plantação no segundo caso.

Parágrafo único. Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o Oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno ou a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e obrigações que a eles estão vinculadas.

Art. 808. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bem.

I – quando sobre ele pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo de execução, na forma do art. 844;

III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor.

§3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§4º. Não será considerado adquirente de boa-fé aquele que tiver ciência da pendência de processo arbitral contra o executado.

§5º. Antes de declarar a fraude à execução o órgão jurisdicional deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias.

Art. 809. O requerente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 810. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma semana, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

§1º. Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

§2º. O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

§3º. O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Art. 811. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

§1º. O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

§2º. Incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito.

§3º. O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

§4º. Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

Art. 812. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II – Arts.799 a 804 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
 REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO - 
CAPÍTULO IV – SEÇÃO I e II –  Arts.799
 a 804 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Seção I

Do título executivo

Art. 799. A execução para cobrança de crédito se fundará sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 800. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública de outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

IV – o instrumento de transação referenciado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado pelo tribunal;

V – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução ou outros direitos reais de garantia, bem como os de seguro de vida em caso de morte;

VI – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VII – o crédito, documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VIII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

IX – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edifício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovada em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas;

X – todos os demais títulos a que, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.

§1º. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§2º. Não dependem de homologação para serem executados os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.

§3º. O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 801. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial.

Seção II

Da exigibilidade da obrigação

Art. 802.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 803. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação sendo mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução sob pena da extinção do processo.

Parágrafo único. o executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.


Art. 804. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o rendimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer direito de embargá-la.

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III – Arts.797 e 798 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA COMPETÊNCIA - LIVRO II - CAPÍTULO III –
Arts.797 e 798 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 797. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.

II – tendo mais de um domicílio, o executado, a execução poderá ser demandada no foro de qualquer deles;

III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Art. 798. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá:

§1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comargas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.

§2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.

§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou a execução for extinta por qualquer outro motivo.


§5º. O disposto no §3º se aplica à execução definitiva de título judicial.

DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Arts.794 a 796 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS PARTES - LIVRO II - CAPÍTULO II –
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Arts.794 a 796 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR


Art. 794. Pode promover a execução forçado o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º. Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em substituição ao exequente originário:

I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;

IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§2º. A substituição de que trata o §1º independe de consentimento do executado.

Art. 795. A execução pode ser promovida contra:

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III – o Novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V – o responsável, titular do bem vinculado por garantia real, ao pagamento do débito;

VI – o responsável tributário, assim definido na lei.


Art. 796. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – – TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts. 787 a 793 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO –
– TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL -
 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS – Arts.
787 a 793 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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Art. 787. Este livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Art. 788. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto de execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Art. 789. O juiz poderá de ofício ou a requerimento, identificar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Art. 790. Considera-se atentatória à dignidade da justiça e conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – fraude a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 791. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pegando o exequente as custas e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá de concordância do embargante.

Art. 792. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.


Art. 793. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução.

sábado, 26 de setembro de 2015

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X, XI e XII - Arts. 775 a 786 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA
 E À CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO X,
XI e XII - Arts. 775 a 786 da  LEI n. 13.605  de
16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR
                                                                                                     
CAPÍTULO XV

Seção X

Das disposições comuns
À tutela e à curatela

Art. 775. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de cinco dias contados da:

I – nomeação feita na conformidade da lei;

II – intimação do despacho que mandar cumprir o testamento, ou o instrumento público que o houver instituído.

§1º. O tutor ou o curador prestará o compromisso por termos em livro próprio rubricado pelo juiz.

§2º. Prestado o compromisso, o tutor ou curador assume a administração dos bens do tutelado ou interditado.

Art. 776. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de cinco dias. Contar-se-á o prazo.

I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

II – depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

§1º. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

§2º o juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado à tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

Art. 777. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer nos casos previstos na lei, a remoção do tutor ou do curador.

Parágrafo único. o tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de cinco dias. Findo o prazo, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 778. Em caso de extrema gravidade o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 779. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo discurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo, não o fazendo dentro dos dez dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzindo, salvo se o juiz o dispensar.

Parágrafo único. Cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou curador, na forma da lei civil.

Seção XI

Da organização e da
Fiscalização das fundações

Art. 780. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado quando:

I – negada previamente pelo Ministério Público, ou por este sejam exigidas modificações com as quais aquele não concorde;

II – discorde do estatuto elaborado pelo Ministério Público;

§1º. O estatuto das fundações deve observar o disposto no Código civil.

§2º. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 781. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – se vencer o prazo de sua existência.

Seção XII

Da ratificação dos
 protestos marítimos e dos
 processos testemunháveis
 formados a bordo

Art. 782. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo Comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras vinte e quatro horas da chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

Art. 783. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do Comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, com cópia do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, da forma livre para o português.

Art. 784. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, O Comandante e as testemunhas em número mínimo de duas e máximo de quatro, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem o idioma português, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Art. 785. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cartas indicados a petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes um curador para o ato.


Art. 786. Inquiridos o Comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório, independentemente do trânsito em julgado, determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de translado.

DO INTERDITO E SUA CURATELA - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a 774 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC - VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INTERDITO E SUA CURATELA
 - CAPÍTULO XV – SEÇÃO IX - Arts. 762 a
774 da  LEI n. 13.605  de 16-3-2016
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CAPÍTULO XV

Seção IX

Do interdito e sua curatela

Art. 762. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes consanguíneos ou afins;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

Parágrafo único. O requerente deverá comprovar sua condição de cônjuge, companheiro, parente ou representante da entidade por documentação que acompanhe a petição inicial.

Art. 763. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

I – se não existir ou não promover a interdição alguma  das pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 762;

II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 762.

Art. 764. Incumbe no autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstrarem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, praticar ato da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

Art. 765. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 766. O interditando será citado, para em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e, sobre o que mais lhe parecer necessário, para convencimento quanto à sua capacidade para prática de atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

§1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

§2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

§3º. Durante a entrevista, e assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

§4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e pessoas próximas.

Art. 767. Dentro do prazo de quinze dias contados da audiência de interrogatório, o interditando poderá impugnar o pedido.

§1º. O Ministério Público intervirá como fiscal de ordem jurídica.

§2º. O interditando poderá constituir advogado para defender-se. Não tendo sido constituído advogado pelo interditando, nomear-se-á curador especial.

§3º. Caso o interditando não constitua advogado para defendê-lo, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

Art. 768. Decorrido o  prazo previsto no art. 767, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para prática de atos da vida civil.

§1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

§3º. O juiz poderá dispensar a perícia quando, havendo provas inequívocas, for evidente a incapacidade.

Art. 769. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

Art. 770. Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

I – nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

II – considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

III – fixará o termo da interdição.

§1º. A curatela deve ser atribuída a quem mais bem possa atender aos interesses do curatelado.

§2º. Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem mais bem puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

§3º. O termo inicial da interdição será a data a partir da qual se presume a incapacidade do interdito para administrar seus bens ou praticar ato da vida civil.

§4º. Não sendo possível ficar o tempo da interdição, o juiz considerará a data da propositura da ação de interdição para o fim do inciso III do caput.

§5º. A sentença da interdição não invalida os atos jurídicos praticas pelo interdito, mas, observado o termo inicial, faz prova da incapacidade para administrar os seus bens ou praticar ato da vida civil.

§6º. A sentença de interdição será inscrita no registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais de citação e intimação do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, uma vez, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa e o termo da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá pratica autonomamente.

Art. 771. Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

§1º. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador, pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

§2º. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame de interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

§3º. Acolhido o pedido o juiz decretará o levantamento da interdição determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado na forma do art. 770, §6º, ou, não havendo,, pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

§4º. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

Art. 772. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

Art. 773. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados, à conquista da autonomia pelo interdito.


Art. 774. O juiz reavaliará a situação do interditando e a curatela a cada cinco anos.