domingo, 11 de outubro de 2015

DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA CAPÍTULO IV - LIVRO III – TÍTULO I – Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
 CAPÍTULO IV -  LIVRO III – TÍTULO I –
Arts. 972 a 977 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 –
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Art. 972. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

§3º. A homologação da decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 973. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§1º. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§2º. A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§3º. A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência a realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§4º. Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§5º. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§6º. Na hipótese do §5º, competirá a qualquer órgão jurisdicional examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Art. 974. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§2º. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§3º. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional probatória da decisão estrangeira.

§4. Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo órgão jurisdicional competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 975. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser preferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a sispense prevista em tratado;

VI – não haver manifesta ofensa a ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 974, §2º.

Art. 976. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Art. 977. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o comparecimento de decisão nacional.


Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

sábado, 10 de outubro de 2015

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CAPÍTULO II e III - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 960 a 971- VARGAS DIGITADOR – http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ -



DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE – DO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - CAPÍTULO II e III -
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 960 a 971
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
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Art. 960. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 961. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento, se acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Art. 962. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§1º. As pessoas jurídicas de direito público responsáveis para edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regulamento interno do tribunal.

§2º. A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

§3º. Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO III

Do conflito de competência

Art. 963. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos às causas previstas no art. 179, mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 964. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Art. 965. O conflito será suscitado no tribunal:

I – pelo juiz, por ofício;

II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 966. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado; no prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou juízes prestar as informações.

Art. 967. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Parágrafo único. o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

I – súmula do Supremo tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Art. 968. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de cinco dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento.

Art. 969. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Parágrafo único. os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 970. No conflito que envolvam órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.


Art. 971. O regimento interno do tribunal regulará o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 942 a 959 http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ - VARGAS DIGITADOR -



DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS
E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS – DA ORDEM
DOS PROCESSOS E DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS – CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
LIVRO III – TÍTULO I – NCPC – Arts. 942 a 959
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Art. 942. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los para distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Art. 943. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio e o princípio da publicidade.

§1º. O relator do primeiro recurso que chegar ao tribunal ficará prevento para os recursos subsequentes, interposto no processo ou em processo reunido por conexão.

§2º. Os recursos de vários litisconsortes sobre a mesma questão de fato ou de direito deverão ser julgados conjuntamente, não sendo possível reuni-los, a primeira decisão favorável a um dos recursos esterder-se-á a todos os demais.

§3º. A decisão proferida no julgamento de recurso interposto por litisconsorte unitário estender-se-á ao recurso interposto pelo outro litisconsorte.

§4º. Se no momento da distribuição do recurso o relator prevento não mais integrar o órgão julgador ou dele estiver afastado por qualquer motivo, será designado novo relator, preservada a competência do órgão colegiado julgador do recurso anteriormente distribuído.

Art. 944. Distribuídos, os autos serão de imediato conclusos ao relator, que, em trinta dias, os restituirá à secretaria, com a exposição das questões sobre as quais versar a causa.

Art. 945. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.

II – apreciar o pedido de tutela antecipada nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III – negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a – súmula do Supremo Tribunal federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c – entendimento formado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V – depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a – súmula do Supremo Tribunal federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c – entendimento formado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 946. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.

§1º. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, este será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente, em sustentação oral, na própria sessão, no prazo de quinze minutos.

§2º. Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do fato em pauta para prosseguimento do julgamento com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 947. Tratando-se de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos no revisor, sempre que possível por meio eletrônico.

§1º. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade.

§2º. Após examinar os autos, o revisor solicitará dia para julgamento.

§3º. Não havendo revisor nas hipóteses de indeferimento da petição incial, de improcedência liminar do pedido e nas demais previstas em lei.

Art. 948. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

§1º. Entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de cinco dias, incluindo-se em nova pauta as causas que não tenham sido julgadas.

§2º. Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§3º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§4º. O juiz que houver examinado os autos como revisor participará do julgamento do recurso.

Art. 949. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos e as causas de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I – aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II – aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior;

III – os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; e,

IV – por último, os demais casos.

Art. 950. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do Ministério Público, nos casos da sua intervenção, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões nas seguintes hipóteses:

I – no recurso de apelação;

II – no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre tutela antecipada ou o mérito da causa;

III – no recurso ordinário;

IV – no recurso especial;

V – no recurso extraordinário;

VI – no agravo interno originário de recurso de apelação ou de recurso ordinário;

VII – no agravo interno originário de agravo de instrumento que admite sustentação oral;

VIII – no agravo interno originário de recurso especial ou de recurso extraordinário;

IX – nos embargos de divergência;

X – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

XI – em outros casos a critério do relator ou previstos em lei ou no regimento interno do tribunal.

§1º. A sustentação oral em incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no §1º do art. 994.

§2º. O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§3º. Caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que extingue o processo nas causas de competência originária previstas no inciso X do caput.

Art. 951. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§1º. Constatada a ocorrência de vício sanável o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual no próprio tribunal ou em primeiro grau, intimadas as partes, cumprida a diligência sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

§2º. Reconhecida a necessidade de produção da prova, o relator converterá o julgamento em diligência para instrução, que se realizará no tribunal ou em instância inferior, decidindo-se o recurso após cumprida a diligência.

§3º. Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 2º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.

Art. 952. Rejeitada a preliminar ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.

Art. 953. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de dez dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

Parágrafo único. Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou não for solicitada prorrogação de prazo pelo juiz, o presidente do órgão fracionário os requisitará para o julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

Art. 954. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§1º. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§2º. Sem prejuízo do disposto no art. 1.035, é permitido à parte, por seu procurador presente à sessão de julgamento, antes da proclamação do resultado, requerer oralmente ao órgão colegiado esclarecimento sobre a manifestação de qualquer de seus membros.

§3º. No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado pelo voto de três juízes.

§4º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Art. 955. Quando o resultado da apelação for, por decisão não unânime, no sentido de reformar sentença de mérito, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura comportam o órgão colegiado.

§2º. Os julgadores que já tiveram votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, neste caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II – agravo de instrumento, quando o resultado for a reforma da decisão interlocutória de mérito.

§4. Não se aplica o dispositivo neste artigo no julgamento do incidente de assunção de competência e no de resolução de demandas repetitivas.

§5º. Também não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento da remessa necessária.

§6º. Nos tribunais em que o órgão que proferiu o julgamento não unânime for o plenário ou a corte especial, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 956. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico.

§1º. Todo acórdão conterá ementa.

§2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada noo órgão oficial no prazo de dez dias.

§3º. Não publicado o acórdão no prazo de trinta dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão; neste caso, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa, e mandará publicá-lo.

Art. 957. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de competência originária que não admitem autenticação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§1º. O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento far-se-á por meio eletrônico. Qualquer das partes poderá no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou oposição de julgamento por meio eletrônico. A oposição não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§2º. Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Art. 958. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Art. 959. Ocorrendo relevante questão de direito, que deseje conveniente prevenção ou composição de divergência entre órgãos fracionários do tribunal, deverá o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno dispuser como competente para uniformização de jurisprudência, reconhecendo interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado dará conhecimento ao Presidente do Tribunal e julgará o recurso.

§1º. Certificado da assunção da competência, o presidente do tribunal dar-lhe-á ampla publicidade e determinará a suspensão dos demais recursos que versem sobre a mesma questão.

§2º. A decisão proferida com base neste artigo vinculará todos os órgãos colegiados, salvo revisão de tese, na forma prevista no regimento interno do tribunal.

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO IV - CAPÍTULO I e II – DA SUSPENSÃO – DA EXTINÇÃO Arts. 937 a 941 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
TÍTULO IV -  CAPÍTULO I e II – DA
SUSPENSÃO – DA EXTINÇÃO
Arts. 937 a 941 - LEI n. 13.605
 de 16-3-2016 - NCPC –
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DA SUSPENSÃO


Art. 937. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts 314 e 316, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução.

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em quinze dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 932.

§1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§2º. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§4º. Decorrido o prazo de que trata o §1º. Sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de quinze dias, poderá, de ofício, reconhecer esta prescrição e extinguir o processo.

Art. 938. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação o processo retomará o seu curso.

Art. 939. Suspensa a execução não serão praticados atos processuais; poderá o juiz, entretanto, salvo no caso da arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes.


CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO

Art. 940. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial é indeferida;

II – for satisfeita a obrigação;

III – o executado obtém, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renuncia ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.


Art. 941. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO III – Arts. 930 a 936 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
 - TÍTULO III – Arts. 930 a 936
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
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Art. 930. O executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

§1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§2º. Na execução por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Art. 931. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do art.231.

§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo se tratar-se de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no §2º, inciso I.

§3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§4º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem a realização da citação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 932. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, faculta-se ao executado requerer, de forma motivada, seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput ou apresentar qualquer fundamento relevante para a não concessão do parcelamento. O juiz decidirá o requerimento em cinco dias.

§2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, caso seja indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§4º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§5º. O pedido do parcelamento previsto no caput interrompe o prazo para a oposição de embargos. Deferido o parcelamento, o executado não poderá opor embargos à execução. Indeferido o pedido, o prazo de quinze dias para oposição de embargos começa a correr da publicação da respectiva decisão.

§6º. Cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o parcelamento.

§7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 933. Nos embargos à execução o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

§2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior do título;

II – recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§3º
. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§4º. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos títulos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então o art. 471.

§5º. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§6º. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 145 e 148.

Art. 934. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar da demanda;

III – manifestamente infundados e protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 935. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou  revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º; quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.


Art. 936. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias a seguir; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução proferirá sentença.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
 - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
 NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 927. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§1º a 6º do art. 542.

Art. 928. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal a importância da prestação alimentícia.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 929. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 840 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.