ESCOLHA DO FORO
COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA
TERRITORIAL] – AÇÕES
- DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR
Escolha do foro
competente [competência territorial]
Embora,
genericamente, a palavra foro seja
empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário,
juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser
empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o
processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).
Em
se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos
critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser
fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa
ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de
auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis,
eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:
Ações
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Foro competente
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Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento
de disposições de última vontade;
Ações
em que o espólio for réu.
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Domicílio do autor da herança. (CPC, art.
96)
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Idem.
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O
da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo.
(CPC, art. 96, § único, II)
|
Idem
|
O
do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía
bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)
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Inventário
Partilha
Arrecadação
cumprimento de disposições testamentárias
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de ausente
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Último domicílio. (CPC, art. 97)
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Ações
em que o ausente for réu
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Último
domicílio (CPC, art. 97)
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Ações
em que o incapaz for réu
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Domicílio de seu representante. (CPC, art.
98)
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Ação de
alimentos
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Domicílio do alimentando (CPC, art. 100,
II)
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Ação para
anulação de títulos extraviados ou destruídos.
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Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
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Ação em
que for ré a pessoa jurídica
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O lugar
da sede.
O lugar
da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC,
art. 100, IV)
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Ação
em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica
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Local
onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)
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Ação
em que se exigir o cumprimento de obrigação
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Local
onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)
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Ação
de reparação de dano;
Ação
em que for réu o administrador ou gestor de negócios
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Lugar do ato ou fato.
(CPC,
art. 100, V)
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Ações
de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos
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Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)
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Ações
de divórcio;
Ação de
anulação de casamento.
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Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)
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Ações
em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente
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A capital do Estado ou do Território. (CP,
art. 99)
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Ações
fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova,
usucapião, adjudicação compulsória.
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Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)
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Ações
fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de
compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.
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Local da situação da coisa, ou do
domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)
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Ações
fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória,
de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de
declaração unilateral de vontades
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Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)
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Ações
fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC,
art. 618).
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Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)
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Crédito: WALDEMAR P.
DA LUZ - 23ª EDIÇÃO –
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