domingo, 3 de janeiro de 2016

ESCOLHA DO FORO COMPETENTE - [COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO FORO COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES  
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Escolha do foro competente [competência territorial]

Embora, genericamente, a palavra foro seja empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário, juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).

Em se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis, eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:

Ações
Foro competente


Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento de disposições de última vontade;
Ações em que o espólio for réu.

Domicílio do autor da herança. (CPC, art. 96)
Idem.

O da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo. (CPC, art. 96, § único, II)

Idem

O do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)



Inventário
Partilha
Arrecadação cumprimento de disposições testamentárias

de ausente
Último domicílio. (CPC, art. 97)


Ações em que o ausente for réu

Último domicílio (CPC, art. 97)

Ações em que o incapaz for réu

Domicílio de seu representante. (CPC, art. 98)

Ação de alimentos

Domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II)


Ação para anulação de títulos extraviados ou destruídos.

Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
Ação em que for ré a pessoa jurídica

O lugar da sede.
O lugar da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC, art. 100, IV)


Ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica

Local onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)

Ação em que se exigir o cumprimento de obrigação

Local onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)

Ação de reparação de dano;
Ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios

Lugar do ato ou fato.
 (CPC, art. 100, V)

Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos

Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)

Ações de divórcio;
Ação de anulação de casamento.

Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)

Ações em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente

A capital do Estado ou do Território. (CP, art. 99)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, usucapião, adjudicação compulsória.

Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.

Local da situação da coisa, ou do domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória, de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de declaração unilateral de vontades

Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)

Ações fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC, art. 618).
Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)



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ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA
COMPETENTE -  DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Escolha do Tribunal ou Justiça competente

A espécie de pedido e a pessoa ou órgão contra quem será movida a ação é que norteará a escolha, do Tribunal competente para julgá-la. Essa escolha, que deve preceder a determinação do foro competente, consiste em decidir entre a Justiça comum, no âmbito estadual ou federal, e as Justiças especiais federais. À Justiça comum, pelo critério de exclusão, pertencem todas as ações que a Constituição Federal não determina que sejam julgadas pelas Justiças especiais, ou seja,, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

A Justiça comum, ou ordinária, pode ser Federal ou Estadual.

A Justiça federal comum é integrada pelos Juízes Federais de 1ª instância, que atuam nas Capitais dos Estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais regionais Federais, que funcionam como órgão de 2ª instância, instalados em algumas Capitais de Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife e Porto Alegre).

Compete aos Juízes Federais de 1ª instância o julgamento das seguintes causas (CF, art. 109):

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Os juízes locais, ou seja, juízes estaduais do interior, onde inexista Vara Federal, também poderão exercer funções de juízes federais em determinadas situações. É o que determina o §3º do art. 109 da Constituição Federal, verbis:

“§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social, e segurado,  sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

A Justiça Estadual comum, criada e organizada em cada Estado da Federação, através do Código de Organização Judiciária (COJE), está dividida em territórios delimitados, denominados comarca ou foro, onde promove a justiça de primeira instância. As comarcas são divididas em entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância ou entrância inicial, entrância intermediária e entrância final), de acordo com a extensão territorial, a população, o número de eleitores, a receita tributária e a demanda dos serviços forenses. Os juízes de carreira, após serem submetidos e aprovados em concurso público de provas e títulos, iniciam suas atividades numa comarca de 1ª entrância (a de menor expressão) para depois galgarem as demais entrâncias, até serem transferidos, por antiguidade ou merecimento, à comarca de 4ª entrância, que se constitui na capital do Estado (ou entrância inicial, intermediária, final e especial, em alguns Estados).

Nas capitais dos Estados localiza-se o órgão de 2ª instância de cada Estado, representado pelo Tribunal de Justiça, destinado ao julgamento das causas em grau de recurso.

Em relação à competência da Justiça Estadual ou Justiça local, considera-se que a mesma é competente para processar e julgar as causas não incluídas nas atribuições jurisdicionais da Justiça Federal.




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sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
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Prazos de decadência

Decaem em 30 dias:

1 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

2 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n. 8.078/90, CDC).

Decai em 90 dias:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90, CDC).

Decaem em 1 ano:

1 – O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);

2 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

3 – A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029, parágrafo único, CPC);

4 – O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251, CC).

Decaem em 180 dias:

1 – O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);

2 – O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização (art. 1.555, CC).

Decaem em 2 anos:

1 – O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente (art. 1.560, II, CC);

2 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);

3 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);

4 – O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art. 179, CC);

5 – O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).

Decaem em 3 anos:

1 – O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);

Decaem em 4 anos:

1 – O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560, IV, CC);

2 – O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art. 178, CC);

3 – O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);

4 – O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).

Decaem em 10 anos:

a – todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).

b – o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n. 8.213/91).





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PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
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Prazos de prescrição [pelo Código civil de 2002 e leis extravagantes]:

Prescreve em 90 dias:

A cobrança de bilhete de loteria (art. 17, Decreto-Lei nº204/67);

Prescrevem em 1 ano [art. 206, § 1º, CC]:

1 – A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, para o pagmento da hospedagem ou dos alimentos;

2 – A pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contando o prazo:

     a)    Para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou a data que a este indeniza, com a anuência do segurado;

     b)    Quanto aos demais seguros, da ciencia do fato gerador da pretensão;

3 – A pretensão dos tabeleiães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de e molumentos, custas e honorários;

4 – A pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens, que entrarem para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

5 – A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade;

6 – O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais (Lei nº 7.144/83);

7 – A ação do segurador subrrogado para haver indenização por extravio ou perda decarga transportada por navio (Súmula 151, STF).

8 – A ação para o credor cobrar duplicata do endossante e seus avalistas, contado o prazo da data do protesto (art. 18, II, Lei n. 5.474/68);

9 – A ação para qualquer dos coobrigados cobrar duplicata dos demais; contado o prazo da data de pagamento do título (art. 18, III, Lei n. 5.474/68);

10 – As ações de manutenção e reintegração de posse, a contar da data de turbação ou do esbulho, pelo procedimento especial do art. 926 e ss. Do CPC (art. 924, CPC).

Prescrevem em 2 anos:

1 – A pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC);

2 – A ação do empregado contra o empregador para pleitear direitos trabalhistas; prazo contado da data da extinção do contrato (art. 11, CLT);

3 – A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (art. 169, CTN);

4 – A ação motivada por crime falimentar, contado o prazo da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199, Lei n. 7.661/45).

Prescrevem em 3 anos [art. 206, § 3º, CC]:

1 – A pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

2 – A pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

3 – A pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

4 – A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

5 – A pretensão de reparação civil;

6 – A pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

7 – A pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

     a)    Para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

     b)    Para os administradores, ou fiscais da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

     c)    Para os liquidantes da primeira assembleia semestral posterior à violação;

8 – A pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

9 – A pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

10 – A ação para cobrança de duplicata contra o sacado e respectivos avalistas; contado o prazo do vencimento do título (art. 18, I, Lei. 5.474/68).

Prescreve em 4 anos [art. 206, § 4º, CC]:

A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

Prescrevem em 5 anos [art. 206, § 5º, CC]:

1 – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

2 – A pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários; contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

3 – A ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo (art. 25. Estatuto da Advocacia);

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato;

4 – A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo;

5 – A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contatação (Lei n. 5.988/73);

6 – A ação popular (art. 21, Lei n. 4.717/65);

7 – O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 168, Lei n. 5.172/66);

8 – As ações referentes a prestações por acidente do trabalho (art. 104, Lei n. 8.213/91);

9 – As ações por ofensa a direitos patrimoniais do autor de programas de computador (art. 40, Lei n. 7.646/87);

10 – A ação para os trabalhadores urbanos e rurais reclamarem créditos trabalhistas, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; prazo contado da data da violação do direito (art. 7º, XXIX, CF);

11 – O direito de reclamar prestações previdenciárias (art. 103, Lei n. 8.213/91);

12 – A ação para pleitear reparação ou indenização por defeito de produto ou serviço (art. 27, Lei n. 8.078/90, CDC);

13 – A ação dos representantes comerciais autônomos para cobrança de comissões (Lei n. 4.886/65);

14 – Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Parágrafo único, art. 103, Lei n. 8.213/91).

Prescrevem em 10 anos:

Nos demais casos, quando a lei não lhes haja fixado prazo menor (art. 205, Novo Código Civil).




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sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO E PRECLUSÃO DA AÇÃO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, PEREMPÇÃO
E PRECLUSÃO DA AÇÃO -  DA ADVOCACIA
 CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Decadência e prescrição da ação

A prescrição da ação é causa de indeferimento da petição inicial e, uma vez pronunciada pelo juiz, extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269, IV, CPC). Insta, porém, antes de mais nada assinalar as diferenças existentes entre prescrição, decadência, perempção e preclusão.

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 (art. 189, CC).

Prescrição é, conseguintemente, o perecimento da ação, atribuída a um direito, pelo não-uso da ação em determinado prazo. Consiste na perda do direito de agir (facultas agendi) para defender o direito. A prescrição elimina a exigibilidade via judicial que ao titular do direito era lícito exercer se a prescrição não houvesse. Há quem alegue que o que se perde na prescrição é a pretensão, porém, como a ação se funda na pretensão, esta também se esvai. Todavia, resta o débito que legitima o vínculo obrigacional. Considerada direito  disponível, a prescrição somente pode ser arguida pela parte, não podendo o juiz declará-la de ofício. Exemplo: o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados pelo fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria), e os dos títulos de crédito (cheque, nota promissória) que, embora percam a sua força executiva por não serem pagos no prazo de validade fixado em lei, podem ser exigidos em ação ordinária de cobrança ou ação monitória. (art. 1.102-a. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel).

Convém observar que a citação válida, além de outros efeitos, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (CPC, art. 219), podendo ser declarada de ofício pelo proprio juiz (§5º).

Decadência é o perecimento do direito, em razão do decurso do prazo prefixado para o seu exercício. A decadência extingue o próprio direito em sua substância, nada mais restando do direto. Resulta na extinção de um direito assegurado em lei, em face da existência de impedimento para exercê-lo. Nesse caso, há perda de pretensão e, também, do direito. Pode ser alegada pela parte ou pelo juiz, ex officio. Exemplo: o do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê os prazos em que decai o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Perempção é a extinção de uma relação processual decorrente da inércia da parte em praticar determinado ato no prazo assinalado na lei ou pelo juiz. Não-manifestação da parte no processo, no prazo que lhe é concedido. A argüição pode ser feita pela parte ou pelo juiz. Exemplo: se, por ordem do juiz, o autor não emendar ou completar a petição inicial que apresentar defeitos ou irregularidades no prazo de 10 dias, o juiz indeferirá a petição em razão de se operar a perempção (art. 284).

Preclusão é a perda de uma determinada faculdade processual em face do seu não-exercício no momento apropriado. Obsta o deferimento de um pedido promovido pela parte porque feito a destempo. A impugnação, discordância ou mesmo nulidade de um ato ou documento deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, CPC). (Vide art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. O art. 173 reza: é defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a Preclusão). Exemplo: se o procurador do demandado não impugnar o valor da causa no momento da contestação, não poderá fazê-lo posteriormente, porque precluso o seu direito. (art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício; III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo). A preclusão poderá ser arguida pelo juiz ou pela parte.


Portanto, antes de peticionar, deve o advogado atentar, primeiramente, aos seguintes prazos de prescrição e de decadência.



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CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CAPACIDADE PARA INGRESSAR EM
JUÍZO – CUMULAÇÃO DE AÇÕES - 
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Capacidade para ingressar em juízo


A capacidade para ingressar em juízo, também denominada legitimatio ad processum, não deve ser confundida com a capacidade para ser parte do processo. Todas as pessoas, após seu nascimento, possuem capacidade para ser parte em processo, mas nem todas possuem capacidade para postular em juízo em seu próprio nome. Somente reúnem as duas condições as pessoas capazes, ou seja, as maiores de 18 anos e que estiverem na plena posse de seus direitos civis. Desta forma, não possuem capacidade para ingressar em juízo, embora a possuam para ser parte, os menores de 18 anos, os deficientes mentais, os que não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais e os pródigos. Estes, por sua incapacidade, não poderão demandar individualmente em juízo, a menos que sejam representados – se menores de 16 anos – ou assistidos – se tiverem entre 16 e 18 anos – por seus pais ou responsáveis. Os órfãos deverão representar-se ou serem assistidos pelo tutor, enquanto os demais incapacitados deverão sê-lo por curador (CPC, art. 8º).

Cumulação de ações


Cumular, significa juntar ou reunir diversas ações ou diversos pedidos em um só processo e contra um único réu. Entretanto, deverão os pedidos ser compatíveis entre si, ou seja, pedidos que não se repelem ou não se apresentam contrários entre si. Segundo a jurisprudência dominante, não se admite a cumulação, por apresentarem pedidos incompatíveis entre si: ação de despejo por falta de pagamento com ação de rescisão de locação; ação de consignação em pagamento com ação de prestação de contas; ação de prestação de contas com ação de indenização; (é inadmissível por absoluta incompatibilidade de procedimentos a cumulação de ação de prestação de contas, de rito especial contencioso e de natureza dúplice, com ações outras, de procedimento comum ordinário, pois aquela tem características próprias inerentes à apuração de dar ou receber contas e à apuração de contas, que não se harmoniza com outra. TJPT – Apel. Civ. 85.788-3, rel. Des. Cordeiro Cleve); ação de despejo rural com ação de consignação em pagamento.

Dependendo da ação a ser proposta, e desde que seja contra o mesmo réu, o CPC admite a cumulação de pedidos ou de ações (art. 292). Os demais requisitos para a cumulação são:

a – que os pedidos sejam compatíveis entre si (art. 292, I);
b – que o mesmo juízo seja competente para conhecer os pedidos (art. 292, II);
que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos (art. 292, III).

Art. 292, §2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Embora já nos tenhamos referido a este parágrafo, nunca será demais repetir, se houver duas ações cumuladas, sendo uma pelo procedimento sumário e outra pelo procedimento ordinário, deverá ser empregado o procedimento ordinário para ambas.

A inexistência de pedidos compatíveis entre si origina a inépcia da inicial nos termos do parágrafo único do art. 295, IV.

Exemplos de ações que podem ser cumuladas por possuírem pedidos compatíveis:

a)    Ação de cobrança de aluguéis atrasados com pedido de indenização por danos causados ao imóvel locado;
b)    Ação de reparação de dano causado em acidente de veículos com pedido de lucros cessantes;
c)    Ação de alimentos com ação de separação judicial;
d)    Ação de alimentos com ação de investigação de paternidade;
e)    Ação de alimentos com ação de regulamentação do direito de visita a filhos do casal;
f)     Ação de execução e aluguéis com pedido de multa convencionada, custas e honorários da ação de despejo;
g)    Ação de indenização de danos sofridos com cominação de multa para compelir o infrator ao desfazimento de obra e à reparação devida;
h)   Ação de rescisão de contrato com ação de reintegração de posse;
i)     Ação principal com ação cautelar;
j)      Ação de imissão de posse com cautelar de busca e apreensão;
k)    Ação de despejo com cobrança de aluguéis (art. 62, I, Lei n. 8.245/91);
l)     Ação de indenização de danos materiais com danos morais.






Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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