quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS - O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS
O AGRAVO DAS DECISÕES EM AUDIÊNCIA
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                           E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR
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INCIDENTES MAIS COMUNS NAS AUDIÊNCIAS

Ausência de testemunhas

Quando devidamente intimada, a testemunha será obrigada a comparecer à audiência. Se deixar de fazê-lo, sem motivo justificado, e se a parte que a arrolou não dispensar o seu depoimento, terá o juiz que designar nova audiência para sua oitiva, ocasião em que se procederá a sua condução forçada (condução “debaixo de vara”) por oficial de justiça (art. 412). Entretanto, se a testemunha que a parte comprometeu-se a levar à audiência, independentemente de intimação, for aquela que não comparecer, presume-se que a parte desistiu de ouvi-la (art. 412, § 1º).

Em ocorrendo a falta de uma testemunha à audiência, este fato por si só, não impedirá o juiz de tomar o depoimento das demais testemunhas que a ela comparecerem.

Ausência do advogado

Não se fazendo presente o advogado da parte contrária nem restado provado o seu impedimento, deve o advogado presente requerer, no início da audiência, a dispensa de produção das provas requeridas pela parte representada pelo advogado ausente, com fundamento no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC.

Entretanto, caso a ausência do advogado se deva à força maior (acidente de trânsito, mal súbito no momento em que se dirigia à audiência etc.) que o impossibilite de justificar a sua falta com antecedência, entende o STF que a justificativa da sua ausência pode ser feita após a audiência, se o juiz ainda não proferiu a sentença. Nesta hipótese, deverá o juiz proceder à anulação da audiência anteriormente concluída, de modo a não prejudicar a parte cujo advogado não se fez presente.

Ausência das partes

Se a parte, intimada pessoalmente, não comparecer à audiência ou, comparecendo, se recusar a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados, aplicando-lhe o juiz a pena de confissão (art. 343, §§ 1º e 2º).

“Não comparecendo o autor à audiência, embora intimado, e nem suas testemunhas, que deveriam se fazer presentes independentemente de intimação torna-se plenamente possível ao juízo passar à decisão, sem que isto se  constitua em cerceamento de defesa. Ao autor, segundo regra do art. 333, I, do CPC, impõe-se o ônus de trazer a juízo os fatos constitutivos de seu direito” (Ementa ADCOAS nº 122358/89).

“A sistemática atual do processo civil não autoriza a extinção do processo por falta de comparecimento das partes à audiência de instrução e julgamento. Apregoadas as partes, não comparecendo elas, poderá o juiz adiar a audiência, mas de regra, dispensando ou não a prova requerida pelos faltosos, deverá o magistrado levar a audiência a seu termo, eis que as razões das partes já constam do processo, no libelo ou na defesa.” (TA-MG. Apel. 7.021, ac. de 22.4.75, Rel. Juiz Oliveira Leite, In Ver. Julgados do TA-MG, v. 2/215).

O agravo das decisões em audiência

Cabe a interposição de agravo retido nos autos das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento. Tal recurso deverá ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º)

Poderão ser objeto de agravo retido em audiência as seguintes decisões:

a – decisão que aprecia a escusa das testemunhas de prestar depoimento (art. 414, §2º);

b – decisão que dispensa testemunha de prestar compromisso legal por ser considerada suspeita em razão de ter-se declarado amiga de ambas as partes ou ter sido empregado de uma das partes;

c – decisão que nega qualquer outro tipo de prova, ainda que não especificada no Código, mas moralmente legítima (art. 332);

d – decisão que indeferir pedido da parte sobre matéria discutida na audiência;

e – decisão que transfere a audiência por entender o juiz indispensável a presença da parte para a tentativa de conciliação, embora esteja o advogado munido de procuração com tais poderes (arts. 38 e 447);

f – das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, no procedimento sumário (art. 280, III).










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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS
 ORDINÁRIO,  SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Audiência no procedimento ordinário

A tentativa de conciliação é, antes que uma faculdade, um dever do juiz, que deverá ser exercido a todo tempo, não só para efeito de economia processual, mas também para o desafogo do judiciário. Trata-se de fato devidamente patenteado em todo e qualquer procedimento judicial, tanto de rito comum ordinário, quanto comum sumário ou especial sumaríssimo, conforme se verá adiante.

Em assim sendo, consoante diretriz do art. 331, do CPC, não se verificando qualquer hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias. Nesta audiência, comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Havendo conciliação, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença. Não havendo conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (art. 448). Verificando-se o acordo, será reduzido a escrito e homologado por sentença. Permanecendo intransigentes as partes, o juiz dará início à instrução, promovendo a produção de provas na seguinte ordem (art. 452):

I – o perito e o assistente técnico responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II – depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

III – inquirição das testemunhas.

Finda a instrução, o juiz promoverá o debate, concedendo a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao representante do MP sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por mais 10, a critério do juiz (art. 454).

Encerrado o debate ou oferecidos memoriais, o juiz proferirá sentença logo ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Audiência no procedimento sumário

No procedimento regido pelo art. 275 e ss, do CPC, poderá haver duas audiências: a de conciliação e a de instrução e julgamento. Entretanto, como tal ocorre com o procedimento sumaríssimo, somente haverá audiência de instrução e julgamento na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação.

Assim, se as partes pretenderem conciliar (promover acordo), não necessitarão comparecer à audiência de conciliação, sendo bastante a presença de seus procuradores, que poderão acordar, desde que possuam expressos poderes para acordar ou transigir, consoante faculta o §3º do art. 277, verbis:

      §3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se
      representar por preposto com poderes para transigir.

Em contrapartida, o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. (RT. 467/129; 471/128; 498/152).

Na audiência, se for o caso, o juiz, antes de tentar a conciliação, decidirá de pleno a impugnação da causa (o réu poderá alegar que o valor é superior a 40 salários mínimos) ou a controvérsia sobre a natureza da demanda (o réu poderá alegar que, em razão da matéria, a ação proposta não é passível de processamento pelo rito sumário). Em qualquer das hipóteses, o juiz converterá o procedimento sumário em ordinário (§4º, art. 277).

Entretanto, não obtida a conciliação, oferecerá o réu a contestação, escrita ou oral, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas. Se tiver requerido perícia, desde logo indicará o assistente técnico e formulará os quesitos (art. 278). Havendo necessidade de oitiva de testemunhas ou de produção de prova pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento para data não excedente a trinta dias, se não houver pedido de perícia (§2º).

Na audiência de instrução e julgamento, suceder-se-ão a instrução e os debates orais, ao final dos quais o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 281). Se qualquer das partes agravar de decisão que deferir ou indeferir a produção de provas, ou qualquer outra proferida em audiência, o agravo será sempre retido (art. 280, III).

Audiência no procedimento sumaríssimo

Criado com a finalidade de, sempre que possível, obter a conciliação ou a transação, os Juizados Especiais Cíveis prescrevem, além da audiência de conciliação, audiência de instrução e julgamento de natureza arbitral ou, não havendo esta, a audiência de instrução e julgamento tradicional.

A audiência de conciliação, denominada pela Lei nº 9.099/95 de sessão de conciliação, é conduzida por um juiz togado ou juiz leigo (recrutado entre advogados com mais de 5 anos de experiência ou, ainda, por um conciliador (recrutado preferencialmente entre bacharéis em Direito). Nesta “sessão”, obtida a conciliação, será a mesma reduzida por escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença que terá eficácia de título executivo (art. 22). Não obtida a conciliação, haverá uma segunda audiência – de instrução e julgamento – que, dependendo da vontade das partes, poderá ser submetida ao juízo arbitral ou ao juízo togado.

Se as partes optarem pelo juízo arbitral, a audiência de instrução e julgamento será conduzida por um árbitro escolhido de comum acordo, devendo o mesmo apresentar o laudo arbitral logo após a instrução ou no prazo de 5 dias, ao juiz togado, para homologação da sentença irrecorrível (art. 26).

Não se verificando a instauração do juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento (conduzida por um juiz togado), ou será a mesma designada para um dos 15 dias subsequentes. Nesta, o demandado oferecerá contestação, escrita ou oral, e as provas que pretende produzir (documental ou testemunhal). Em seguida, o juiz proferirá sentença (art. 28).







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DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DISPOSIÇÃO DAS PARTES QUE
INTEGRAM A AUDIÊNCIA – ORDEM
DOS TRABALHOS NA AUDIÊNCIA -
AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM -
TRANSFERÊNCIA DA AUDIÊNCIA -
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Disposição das partes que integram a audiência


Participam da audiência, além do juiz, as partes e seus procuradores, as testemunhas, o escrivão e os peritos, se estes tiverem sido requeridos pelas partes. Quanto ao membro do Ministério Público, a sua presença não é obrigatória, embora se exija a sua intimação (CPC, art. 84 e 246).

As pessoas que participarão da audiência deverão colocar-se junto à mesa de acordo com a seguinte disposição: sentarão à direita do juiz: o agente do Ministério Público, o autor e seu advogado; sentarão à esquerda do juiz: o escrivão, o réu e seu advogado; sentará à frente do juiz a testemunha.

Ordem dos trabalhos na audiência

A audiência que, segundo o art. 446 do CPC, deve ser presidida pelo juiz, tem seu início determinado pelo pregão e, em determinados casos, encerra-se com a sentença. Desta forma, os atos desenvolvidos na audiência consistem nos seguintes:

a – pregão: consiste na convocação das partes, seus advogados e testemunhas, feita em voz alta, pelo oficial de justiça ou pelo escrivão, junto aos corredores ou sala de espera do Foro. Realizado o pregão, devem as partes dirigir-se à sala de audiência e ocupar seus lugares junto à mesa segundo a disposição que a cada um nela corresponder (à direita ou à esquerda do juiz);

b – tentativa de conciliação: antes de iniciar a instrução cumpre ao juiz tentar a conciliação das partes, segundo determina o CPC, art. 448. Havendo acordo, este será tomado por termos nos autos, de forma a encerrar o processo, uma vez que a homologação do acordo, pelo juiz, terá o valor de sentença;

c – depoimento pessoal das partes: havendo necessidade do depoimento pessoal das partes, o juiz tomará em primeiro lugar o depoimento do autor da ação e, logo após, o depoimento do réu;

d – depoimento das testemunhas: das testemunhas arroladas pelas partes serão ouvidas, inicialmente, as testemunhas do autor e, em seguida, as testemunhas do réu;

e – debates orais: na hipótese de comparecimento de todas as testemunhas e de ter sido produzidas todas as provas indicadas pelas partes, o juiz dará a palavra, sucessivamente, ao advogado do autor e ao do réu, para que se manifestem no período de até 20 minutos. O mesmo tempo será concedido ao representante do Ministério Público, se este funcionar no processo (art. 454);

f – sentença: encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo, ou no prazo de 10 dias (art. 456).

Transferência de audiência

Segundo a regra do art. 453 do CPC, a audiência poderá ser adiada:

a – por convenção das partes: tendo autor e réu conveniência em adiar a audiência, poderão fazê-lo mediante requerimento ou petição conjunta endereçada ao juiz;

b – em razão da ausência justificada das partes, do perito, das testemunhas ou dos advogados: doença, acidente e outros casos de força maior que venham a impedir a presença das pessoas que devam participar da audiência constituem motivo bastante para adiar a mesma. O fato de o advogado de uma das parte ter que comparecer a outra audiência no mesmo dia e horário também é aceito como justificativa para o adiamento da audiência.

A transferência da audiência, ao teor do art. 29 e art. 453, §3º, acarreta, àquele que a ela tiver dado causa, a responsabilidade pelo pagamento das despesas que tal adiamento originar.







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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM - GENERALIDADES – AUDIÊNCIA PRELIMINAR (DE CONCILIAÇÃO) DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL –VARGAS DIGITADO http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM
- GENERALIDADES – AUDIÊNCIA
PRELIMINAR  (DE CONCILIAÇÃO)
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Generalidades


Audiência é a reunião de caráter processual, realizada nas dependências do Foro competente para processar e julgar a ação, na qual as partes e seus procuradores comparecem perante o juiz para serem ouvidas e apresentarem suas provas.

A designação (determinação da data) das audiências, ocorre, via de regra, no despacho inicial do juiz. Assim, quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação a realizar-se, quando possível, no prazo máximo de 30 dias à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, devidamente habilitados a transigir (arts. 277 e 331, CPC).

Se, por qualquer motivo, na audiência preliminar de conciliação as partes não chegarem a um acordo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinando que as partes indiquem as provas que pretendam produzir (arts. 278, §2º e art. 331, §2º, do CPC). Esta audiência servirá para o juiz instruir e julgar. Instruir significa informar o processo através da oitiva das partes, das testemunhas e, eventualmente, dos peritos; julgar, é o ato que o juiz concretiza ao decidir a causa através da sentença. Neste caso, ao juiz é facultado proferir a sentença na própria audiência ou no prazo de até 10 dias contados da data da audiência (CPC, art. 456).

Audiência preliminar (de conciliação)

Conciliação nada mais é que um acordo a realizar-se entre as partes com vistas à solução e término do litígio proposto, evitando que o juiz profira sentença. Diferencia-se da transação, que embora também seja um acordo, é realizada mediante ato extrajudicial (petição específica) a ser homologada posteriormente pelo juiz da causa.

Cumpre lembrar que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, II, consigna, como um dos deveres do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.  Assim, considerando a morosidade da Justiça nas soluções das controvérsias, não se pode negar que, em determinados casos, como revela o conhecido adágio universal, “é melhor um mau acordo do que uma boa demanda”.

O CPC, em vários dos seus dispositivos, impõe ao juiz o dever de tentar conciliar as partes. Um deles é o art. 331, que contempla a obrigatoriedade da designação de sentença preliminar ou de conciliação, no prazo máximo de 30 dias, quando a causa versar sobre direitos que admitam transação (ação a direito patrimonial de caráter privado). Outro dispositivo, é o art. 448, aplicável à audiência instrução e julgamento a ser realizada quando não obtida a conciliação na audiência preliminar, que determina: “Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes (...)”. Independentemente disso, ao juiz compete, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125, IV).

Pretendendo as partes realizar a conciliação em audiência em que se discute direito patrimoniais privados, não haverá necessidade de comparecerem pessoalmente, uma vez que os próprios advogados poderão conciliar, desde que tenham poderes especiais para transigir ou acordar, como lhes faculta o §3º do art. 277 do CPC.

Já o não-comparecimento de uma ou de ambas as partes, ou seus respectivos procuradores, à audiência de conciliação, deve ser entendido como recusa a qualquer acordo. Essa regra, porém, comporta exceção: nas ações de alimentos, por tratar-se de direito indisponível, os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.478/68 não só exigem a presença de autor e réu e seus respectivos advogados, como determina que o não-comparecimento do autor implica arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.






 
 



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CARGA DE PROCESSOS – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



                      CARGA DE PROCESSOS
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Carga de processos

Levar autos “em carga”, que também significa retirar legalmente os autos do cartório, sempre que necessário, é um direito assegurado ao advogado de qualquer das partes que litigam em juízo, direito este que decorre do art. 40 do CPC:

            Art. 40. O advogado tem direito de:

I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III – retirar os autos do cartório ou secretaria, elo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

Como se pode inferir do artigo citado, sempre que lhe competir falar nos autos por determinação do juiz, como v.g., na contestação, na manifestação após ter sido intimado para tal ou ter-lhe sido oferecida vista aos autos, o advogado poderá retirar ou “levar em carga” os autos de seu interesse. Para tanto, deverá o escrivão proceder à “carga” dos autos, em livro próprio, anotando os dados constantes do processo, bem como o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB, sua assinatura e a data da retirada.

O direito do advogado ter vista ou receber autos em carga também consta do Estatuto da Advocacia, art. 7º, verbis:

            Art. 7º. São direitos do advogado:

            .........................................................
            .........................................................

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquéritos, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração pelo prazo de 10 dias.

Todavia, ao proceder à retirada dos autos, cumpre ao advogado respeitar o prazo de devolução ao cartório. Não o fazendo, será intimado a devolvê-los e, se mesmo assim não os devolver, sofrerá as sanções previstas nos arts. 195 e 196 do CPC e art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia, abaixo reproduzidos:

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos do advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

..............................................................................................................

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXII – reter abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança (Estatuto da Advocacia).

O direito de retirar autos do Cartório é extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos arts. 40, III, do Código de Processo Civil e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia este direito portaria de juiz que veta a entrega dos autos aos auxiliares de escritório, secretárias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que portem recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma. MS nº 6.631, DJU de 16.09.96, p. 33.676).

Tratando-se de prazo comum, como, por exemplo, o prazo para recorrer de uma sentença, ocasião em que qualquer das partes poderá apelar, inclusive a parte que obteve a procedência parcial da ação, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste (CPC, art. 40, §2º).

Também é permitido ao advogado fazer uso da carga rápida, concedida pelo cartório pelo tempo máximo de 1 hora, apenas para a retirada de cópias nas dependências do próprio Foro, como dispõe a parte final do §2º, do art. 40 do CPC. Nesse caso, não há necessidade de registro no livro de cargas, sendo suficiente o advogado deixar sua carteira de inscrição na OAB com o servidor. (Ver também o tópico “Outros atos de competência do cartório, item “e” com o título “entregar autos em carga”, e seguintes, neste blog).

O procurador da parte que se considerar prejudicada pela não-devolução dos autos no prazo legal pelo advogado da parte contrária, poderá reclamar e promover a cobrança dos autos, mediante petição escrita, com fundamento no art. 196 do CPC.

Cabe ao advogado acautelar-se ao retirar autos do cartório, uma vez que este ato pode resultar em intimação tácita. Exemplifiquemos: caso tenha sido expedida nota de expediente ao jornal para intimação do autor da ação para que se manifeste sobre documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias, e, antes da nota ser publicada, vier o advogado do autor a contar da data da retirada dos autos e não mais da data de publicação da nota de expediente no jornal, que ocorrerá posteriormente. Verificar-se-á, neste caso, a intimação tácita, uma vez que o advogado, ao ter vista ao processo, tomou conhecimento do teor do despacho do juiz. Inclusive há entendimento de que a simples intenção de levar os autos para se manifestar já produz a intimação tácita do advogado.

           






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domingo, 31 de janeiro de 2016

TRAMITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



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DO PROCESSO – DA ADVOCACIA CIVIL,
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Tramitação e acompanhamento do processo

Tramitação é a expressão utilizada no meio jurídico para define o seguimento ou caminho percorrido pelos autos ou processo perante o cartório judicial. Através do controle da tramitação, o que se faz mediante o acompanhamento processual, se permite verificar o estágio em que o processo se encontra e a sequência de atos já praticados e, com isso, prever quais os atos faltantes para o seu encerramento, o que se dá com a sentença. Para o acompanhamento do processo, seja no balcão do cartório do foro, seja através da internet, acessando o sítio do tribunal, mostra-se indispensável conhecer o número do processo.

Cabe destacar que, segundo emana do art. 1.211-A do Código de Processo Civil, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. A obtenção do benefício depende da juntada de prova da idade ou da doença e de requerimento da parte interessada ao juiz competente para decidir a causa. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária (art. 1.211-B). Sendo concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável (art. 1.211-C).

Observando-se o roteiro abaixo reproduzido, pode-se verificar a sequência de atos que incidem sobre um processo impulsionado pelo rito ordinário. O que o roteiro mostra é, antes de tudo, uma tramitação normal, sem qualquer incidente processual de maior relevância, situação esta que é muito difícil de ocorrer na prática. O que na realidade costuma ocorrer no transcurso de uma ação é o surgimento de um ou mais incidentes que tendem a alterar sensivelmente a sequência normal do processo de modo a delongar ainda mais o desfecho da ação. Dentre esses incidentes, os que mais comumente podem ocorrer são os seguintes:

a – despacho do juiz determinando a emenda da inicial;
b – despacho do juiz determinando a juntada do instrumento de procuração;
c - impugnação ao valor da causa pelo réu;
d – vista à parte em razão da juntada de documento novo ao processo;
e – reconvenção apresentada pelo réu da ação;
f – produção de prova pericial;
g – nomeação à autoria;
h – denunciação da lide;
i – chamamento ao processo;
j – arguição de exceção de incompetência, de suspeição ou de impedimento;
k – ingresso de recurso de agravo de instrumento de subida imediata.

Escritório advogado
Petição inicial

FÓRUM
CONTADORIA
Pagamento das custas

Distribuição
Distribui a ação para um cartório das diversas Varas Cíveis

Cartório
Autuação; formação do processo

Gabinete do Juiz
Despacho liminar

Cartório
Elabora mandado de citação
                                  
Oficial de justiça
Citação do réu para contestar, querendo, no prazo de 15 dias

Cartório
Recebe a devolução do mandado cumprido

Advogado do réu
Retira autos para contestar

Cartório
Recebe contestação; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho para o autor se manifestar sobre a contestação

Cartório
Intimação do advogado do autor para que se manifeste

Advogado do autor
Retira autos para manifestar-se (réplica)

Cartório
Recebe manifestação do autor; autos conclusos para o juiz

Gabinete do Juiz
Despacho saneador deferindo ou indeferindo questão preliminar (art. 301), incompetência, impedimento, suspeição (art. 304) ou designando audiência de instrução e julgamento

Audiência

sentença


A implantação de sistema de processamento de dados nos serviços judiciários das comarcas de maior expressão veio facilitar em muito a obtenção de informações sobre os processos por parte dos advogados militantes. Alimentando o computador com os dados relativos a cada ato praticado no processo, é possível fornecer às partes, com margem bastante reduzida de erros, a fase em que cada processo se encontra no momento (mesmo que o processo tramite em 2ª instância) mediante a simples apresentação do número do processo ou do nome das partes ao operador do terminal do computador, ou pela própria internet. Tanto este serviço é importante, que já se tornou praxe a exigência, por parte dos escrivães dos cartórios judiciais, da apresentação, pelos advogados, da papeleta com informações atualizadas sobre o processo (fornecida via computador), sempre que os mesmos solicitam vistas dos processos no balcão do cartório. Esta providência facilita sobremaneira a tarefa de localizar os autos dentro do cartório, reduzindo sensivelmente o tempo que anteriormente era despendido para tal fim.










Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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