1.
O
ESTADO FEDERAL BRASILEIRO
- “Toda Federação é uma espécie de aliança e o
Estado Federal é uma aliança de Estados. Tudo parece muito simples. Entretanto,
um exame pormenorizado desta espécie de aliança de Estados e de suas
implantações políticas e jurídicas mostra a existência de ambiguidade e
conflitos, que fazem do Estado Federal um sistema de constante tensão,
equilibrando fatores de convergência e também contradições.” (Dallari, Dalmo de Abreu);
- O Sistema Federativo gira em torno da partilha de
competências, da divisão da autonomia;
- Competência é a palavra-chave para compreensão
dos diferentes métodos de organização do Estado;
- Há diversos significados da palavra Competência
no Direito:
1. Medida de jurisdição – diz respeito à
competência para julgar em direito penal;
2. Aptidão para a prática de atos jurídicos –
Possibilidade de praticar atos de direito privado;
3. Medida dos poderes políticos do Estado – Direito
Constitucional.
- Na acepção que nos interessa, Competência é a
faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do poder
público para emitir decisões.
- Podemos classificar dois tipos de Estado:
1. Estado Unitário: Centraliza todo o poder da
esfera pública. As competências são concentradas em uma única entidade;
2. Estado Federal: O poder emana de vários núcleos
dotados de autonomia. As competências são descentralizadas, isto é, atribuídas
a diversos órgãos ou entidades que, por isso, são dotadas de autonomia.
- A autonomia pressupõe o exercício de competências
sem interferência de terceiros;
- A Federação funda-se na existência de diferentes
entidades dotadas de competências próprias (autonomia) e unidas, ligadas entre
si, tudo sob a égide de uma constituição que vai estabelecer as regras de
relacionamento e convívio entre estas entidades, atribuindo-lhes competências
e, sobretudo, assegurar a indissolubilidade desta união;
- É importante que sejam delimitados os poderes de
cada ente federativo. Este limite está definido na constituição;
- A Federação está solidamente assentada no princípio
de igualdade jurídica entre os entes que a integram;
- Assim, os quatro entes federativos estão em
igualdade, não havendo hierarquia, mas apenas diferenças políticas entre eles,
variando em termos quantitativos e qualitativos;
- A primeira forma de organização federativa foi a
americana, determinando um estado dual (União e Estados);
- No Brasil, a União Federal recebeu o maior número
de competências e assim, proporcionalmente, os outros entes;
- É importante entender, no entanto, que isto não
significa uma hierarquia, pois a União não está autorizada a invadir a
competência dos outros membros.
1.1. O surgimento da Federação
- A forma federativa nasceu nos EUA após a sua
independência;
- A princípio haviam adotado a Confederação, que é
uma união de Estados Soberanos;
- No entanto, com a guerra da secção houve a
necessidade da criação da Federação, criando-se duas figuras, a da União e a
dos Estados;
- Assim, os Estados abriram mão da sua soberania,
mas mantiveram a autonomia nas matérias que não eram determinadas
especificamente como competência da União;
- Esse sistema permite que as diferenças regionais
sejam resolvidas, o que é extremamente necessário para países com territórios
amplos;
- A Emenda Constitucional
n. 10, norte americana, estabeleceu que a partilha de competências deixaria
para a União, os poderes explícitos (expressos), e para os Estados os
implícitos (residuais);
- O federalismo foi adotado por outros países
adaptando-se às suas necessidades, sendo as principais diferenças aquelas quanto
o número de entes federativos e a autonomia de cada um.
1.2. A experiência Federativa no Brasil
- A experiência federativa no Brasil passou por
várias fases ao longo de nossas Constituições;
- A Constituição de 1891 apenas seguiu o modelo
americano com um federalismo dual;
- A Constituição de 1934 adotou um federalismo
cooperativo, contemporâneo ao new deal
(novo acordo) dos Estados Unidos, buscando combater a crise econômica;
- A Constituição de 1937 adotou o modelo
federalista apenas no papel, pois os Estaod eram submetidos à intervenção da
União;
- A Constituição de 1946 tentou resgatar o
federalismo cooperativo, além disso, determinou os municípios como integrantes
do pacto federativo;
- A Constituição de 1967/1969 adotou um federalismo
de integração, esta expressão justificava a constante presença da União em
assuntos locais;
- A Constituição de 1988 busca harmonização dos
interesses locais e os do Governo Federal, disso resultando quase que duas
federações (uma voltada para os assuntos fiscais e financeiros onde o poder
central é extremamente forte). Adicionou o Distrito federal como ente
federativo, embora esta autonomia não possua justificativa jurídica.
1.3. Organização
Político-Administrativa no Brasil
- Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II - a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
- O Art. 1º enuncia
a federação e discrimina os participantes do pacto federativo.
Art. 18 A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal;
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e
sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei
complementar;
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar;
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
- O art. 18 reitera a autonomia dos entes
federativos nos termos da constituição;
- Fixa as regras que tratam da criação,
transformação, incorporação, reintegração, subdivisão e desmembramento dos territórios;
- De
Territórios: lei complementar – art. 18 § 2º;
- Dos Estados: Plebiscito + lei complementar;
- Dos Municípios: plebiscito + lei estadual específica
+ lei complementar federal;
- Território é uma parte do terreno nacional
destacada dos estados, que funciona como um braço da União e sendo de sua
responsabilidade. Pode ser criado por uma lei complementar;
- As pessoas políticas integrantes do pacto
federativo são:
→ União – Arts. 20 a 24 | Território – art. 33;
→ Estados Federativos – Arts. 25 a 28;
→ Distrito Federal – Art. 32;
→ Municípios – Art. 29 a 31.
- Hoje temos a permissão constitucional para o ato
de criação de territórios.
Art. 19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
- Todo documento feito pelo poder público, parte de
uma presunção relativa de validade;
- A Constituição busca a efetivação da igualdade.
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