terça-feira, 14 de janeiro de 2014

PODER CONSTITUINTE

1.       Poder Constituinte

- As formas constitucionais, não têm todas, a mesma origem. Existem duas principais “fontes” de normas constitucionais:

1.1. Poder Constituinte Originário:
- Não tem natureza jurídica: É um fato histórico (eleição, golpe de estado, revolução). É um momento de ruptura entre dois momentos historicojurídicos diferentes;
- Cria um novo Estado, embora este seja o mesmo sob o ponto de vista histórico e geográfico;
- Este poder é, em sua origem, metajurídico, tem natureza politicossociológica;
- Seus efeitos são de natureza jurídica, já que ele institui as bases sobre as quais se edifica a ordem jurídica;
- Caracteriza-se por ser:
(a). INICIAL: nada existe acima dele, nem de fato, nem de direito;
(b). ILIMITADO (AUTÔNOMO): Somente ao seu titular cabe decidir qual ideia deve prevalecer em um determinado contexto histórico;
(c). INCONDICIONADO: Não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo.
- Os atributos desse poder têm vida limitada pois se dissolvem no momento em que a Constituição é promulgada.

1.2. Poder Constituinte Derivado:  É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, nãose encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através desse poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. O Poder constituinte Derivado recebe ainda o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido ainda em:
·         Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário, para modificar  normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais. Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade;
·         Poder Constituinte Derivado Decorrente: também é obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização;
·         Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão. Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º da ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
- É importante mencionar que os municípios não possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando o mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de ato-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.

- a despeito da denominação “poder”, há neste caso um verdadeiro ato de competência, pois o Poder constituinte Derivado atua sob os parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal competência é justamente o Poder constituinte Originário.

-Diz-se do Poder Constituinte Derivado:
- Também chamado de Poder Constituinte-Reformador;
- Possui natureza jurídica;
- Tem seu exercício preso à observância dos requisitos e condições ditados pelo constituinte originário;
- Deste exercício resulta a reforma da constituição em aspectos previamente autorizados e mediante a observância de um procedimento prefixado;
1. Não é inicial: Acima deste poder está a própria Constituição;
2. Não é ilimitado: A Constituição limita seu alcance;
3. Não é incondicionado: Está subordinado às regras quanto à iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação.
- Esta iniciativa não pode ser exercida durante período de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- A Discussão deve ser feita duas vezes na Câmara e duas no Senado, sendo o “quorum” mínimo em todas elas de 3/5 dos votos.
- A promulgação da proposta é feita pelas Mesas da Câmara e do Senado.
- Não se pode discutir as cláusulas pétreas; a forma federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais;
- Caso o legislativo faça uma emenda que vote uma cláusula pétrea, duas situações são possíveis: Que a emenda seja julgada como inconstitucional pelo STF ou que ela seja julgada constitucional;
- No segundo caso, ocorrerá uma revolução do ponto de vista jurídico. Será decretada uma nova Constituição, mesmo que ela possua as mesmas normas e apenas uma norma pétrea fora alterada. Com isso o Poder constituinte Derivado se torna Poder Constituinte Originário.


- Além disso, existe o PODER CONSTITUINTE RECORRENTE, característica essencial de uma federação, quando os entes federados recebem parcelas de soberania expressas na competência legislativa constitucional. Este poder garante a autonomia dos Estados garantindo a sua auto-organização.

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