1.
Poder
Constituinte
- As
formas constitucionais, não têm todas, a mesma origem. Existem duas principais
“fontes” de normas constitucionais:
1.1. Poder
Constituinte Originário:
- Não tem natureza jurídica: É um fato histórico
(eleição, golpe de estado, revolução). É um momento de ruptura entre dois
momentos historicojurídicos diferentes;
- Cria um novo Estado, embora este seja o mesmo sob
o ponto de vista histórico e geográfico;
- Este poder é, em sua origem, metajurídico, tem
natureza politicossociológica;
- Seus efeitos são de natureza jurídica, já que ele
institui as bases sobre as quais se edifica a ordem jurídica;
- Caracteriza-se por ser:
(a). INICIAL: nada existe acima dele, nem de fato,
nem de direito;
(b). ILIMITADO (AUTÔNOMO): Somente ao seu titular
cabe decidir qual ideia deve prevalecer em um determinado contexto histórico;
(c). INCONDICIONADO: Não se subordina a qualquer
regra de forma ou de fundo.
- Os atributos desse poder têm vida limitada pois
se dissolvem no momento em que a Constituição é promulgada.
1.2. Poder
Constituinte Derivado: É o nome dado
ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a um
representante que terá a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica
Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição
que substitui outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da
Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da
coletividade, nãose encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele
meio. É através desse poder que se elaboram ainda as constituições dos estados
pertencentes à federação brasileira. O Poder constituinte Derivado recebe ainda
o nome de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Dentro do
conceito estabelecido para tal faculdade, o Poder Derivado pode ser dividido
ainda em:
·
Poder
Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário,
para modificar normas constitucionais já
estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais.
Ao mesmo tempo, ao se elaborar uma nova ordem jurídica, o constituinte
imediatamente elabora um Poder Derivado Reformador de modo a garantir a reforma
da Carta após um determinado período onde haja tal necessidade;
·
Poder
Constituinte Derivado Decorrente: também é obra do Poder Constituinte
Originário. É o poder investido aos Estados Membros para elaborar sua própria
constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização;
·
Poder
Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de
revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão.
Destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como
necessária. Exemplo desta variedade de Poder Derivado é o artigo 3º da ADCT
(Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo uma revisão
à Constituição de 1988 a ser realizada após 5 anos de promulgação da mesma, por
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão
unicameral.
- É importante mencionar que os municípios não
possuem o Poder Constituinte Decorrente, para que possam organizar uma constituição
própria. O município é guiado por uma Lei Orgânica, não se podendo confundir
tal lei com uma constituição. Em situação semelhante encontra-se o Distrito
Federal, que é regido por Lei Orgânica, assim como os municípios, aplicando o
mesmo a este ente, que, apesar disso é autônomo, possui capacidade de
ato-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação.
- a despeito da denominação “poder”, há neste caso
um verdadeiro ato de competência, pois o Poder constituinte Derivado atua sob os
parâmetros legais pré-existentes e determinados, não se constituindo num ato de
competência ilimitada. O sistema responsável por estabelecer limites sob tal
competência é justamente o Poder constituinte Originário.
-Diz-se do Poder Constituinte Derivado:
- Também chamado de Poder Constituinte-Reformador;
- Possui natureza jurídica;
- Tem seu exercício preso à observância dos
requisitos e condições ditados pelo constituinte originário;
- Deste exercício resulta a reforma da constituição
em aspectos previamente autorizados e mediante a observância de um procedimento
prefixado;
1. Não é inicial: Acima deste poder está a própria
Constituição;
2. Não é ilimitado: A Constituição limita seu
alcance;
3. Não é incondicionado: Está subordinado às regras
quanto à iniciativa, oportunidade, discussão e promulgação.
- Esta iniciativa não pode ser exercida durante
período de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- A Discussão deve ser feita duas vezes na Câmara e
duas no Senado, sendo o “quorum” mínimo em todas elas de 3/5 dos votos.
- A promulgação da proposta é feita pelas Mesas da
Câmara e do Senado.
- Não se pode discutir as cláusulas pétreas; a
forma federativa do Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; a
separação dos poderes, os direitos e garantias fundamentais;
- Caso o legislativo faça uma emenda que vote uma
cláusula pétrea, duas situações são possíveis: Que a emenda seja julgada como
inconstitucional pelo STF ou que ela seja julgada constitucional;
- No segundo caso, ocorrerá uma revolução do ponto
de vista jurídico. Será decretada uma nova Constituição, mesmo que ela possua
as mesmas normas e apenas uma norma pétrea fora alterada. Com isso o Poder
constituinte Derivado se torna Poder Constituinte Originário.
- Além disso, existe o PODER CONSTITUINTE
RECORRENTE, característica essencial de uma federação, quando os entes
federados recebem parcelas de soberania expressas na competência legislativa
constitucional. Este poder garante a autonomia dos Estados garantindo a sua
auto-organização.
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