terça-feira, 14 de janeiro de 2014

EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


1    EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

- Eficácia / Aplicabilidade é a aptidão da norma para produzir efeitos concretos;
- Toda norma constitucional é dotado de eficácia;
- Tanto maior será a eficácia do preceito constitucional, quanto menor for sua dependência de integração por parte da legislação infraconstitucional;
- A eficácia mínima da norma tem o efeito de inibir os efeitos da legislação infraconstitucional que possa mostrar-se contrária ao seu enunciado;
- Além disso, ela se traduz em diretriz teleológica para a interpretação e integração das normas jurídicas;
- Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas constitucionais, segundo o critério de sua aplicabilidade, podem ser classificadas da seguinte maneira:
1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA – Aplicabilidade Direta e Imediata: São as normas que não necessitam de complementação de lei infraconstitucional. Assim, ela é única e independe das outras normas para poder ter sua aplicabilidade. A mensagem do texto constitucional é suficiente. (Ex. Art. 2º São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.);
2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA – Aplicabilidade direta e imediata: São normas que nascem de eficácia plena, mas que são diferenciadas pelas suas limitações do alcance, por lei infraconstitucional, sua passividade de redução pelo legislador infraconstitucional. Enquanto esta lei infraconstitucional não entra em vigência, a norma tem eficácia plena. (Ex. Art. 5º XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
3. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: São normas que possuem um mínimo de eficácia, em que o legislador ordinário não possa legislar em contrário. Podem ser de dois tipos:
* Declaratórias de princípios institucionais ou organizatórios: Organiza as estruturas do Estado, como a criação de órgãos. (Ex. Art. 18 § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar).
* Declaratórias de princípios programáticos: São objetivos constitucionais, ou seja, pretensões do legislador para dispor e realizar determinados temas. O legislador constitucional não coloca no artigo que deverá ser criada uma lei para regulamentar a situação, ele apenas a descreve e tacitamente diz que deverão ser criados programas para realizar essa situação. (Ex. Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social).


- A ação direta de Inconstitucionalidade e o Mandado de Injunção buscam a preservação do direito de proteção do cidadão.

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