1 ESTRUTURA
FORMAL DA CONSTITUIÇÃO
- A Constituição compreende o conjunto de
princípios e normas que operam com fundamento de validade de todo o nosso
direito positivo;
- O núcleo essencial da constituição é representado
pelos preceitos que:
1. Fixam os princípios fundamentais;
2. Tratam dos direitos e garantias fundamentais;
3. Dispõem sobre a organização do Estado;
4. Cuidam da organização dos três poderes;
5. Zelam pela defesa do Estado e das instituições
democráticas.
- Além disso, a constituição trata de outros
assuntos que poderiam ter sido tratados em legislação ordinária:
1. O sistema tributário;
2. A ordem econômica e financeira;
3. A ordem social.
- A Estrutura formal da constituição é a seguinte:
1. Preâmbulo (declaração de proposta): Esta parte
da constituição diz quais são os objetivos da constituição. Pelo preâmbulo
podemos saber que tipo de Estado está sendo instituído;
2. Títulos Institucionais (I a V): Têm por objeto o
núcleo essencial, são a estrutura básica da Constituição;
3. Títulos Políticos (VI a VIII): Têm por objeto
temas que foram “constitucionalizados” pelo constituinte;
4. Título Especial (X);
5. Ato das Disposições transitórias: normas que
expressam a passagem de um para outro sistema constitucional;
6. Cada título é dividido em capítulos;
7. Os capítulos são divididos em seções e
subseções;
8. O artigo é a divisão fundamental da lei, a
representação da ideia;
9. Os incisos são as divisões do artigo, suas
especificações;
10. As alíneas são as subdivisões do artigo,
representam o detalhamento do inciso;
11. Os parágrafos são complementos do artigo.
1.
Elementos
para a definição do Estado
- O Estado é uma entidade abstrata que reúne os
indivíduos e que objetiva determinados fins. É constituído de três elementos
básicos:
1. POVO: É um conjunto de pessoas que se voltam
para a disciplina da vida social de um grupo e que pertencem ao Estado pela
relação de cidadania;
2. TERRITÓRIO: É o local que pertence a um
determinado Estado, caracterizado por ser uma estrutura física visível e palpável;
3. ORDENAMENTO JURÍDICO: Submissão do povo a certas
regras comuns a todas as pessoas do Estado.
- Nações são grupos de pessoas que possuem alguns
objetivos em comum, mas não possuem um território específico;
- O estado é quem determina a liberdade dos
cidadãos;
- Quanto mais liberdade, mais democrático é o
Estado;
- Com o Estado surge a renúncia da liberdade por
parte dos indivíduos e a aceitação das regras adotadas;
- A vida em sociedade exige um estabelecimento de
regras com o propósito de preservar / garantir a vida e a segurança individual
e coletiva;
- Legalidade negativa é voltada ao homem, onde o
limite da liberdade de uma pessoa é a liberdade do próximo.
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