segunda-feira, 16 de junho de 2014

2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - 1. Oitiva do Ofendido: - 2. Oitiva das Testemunhas: 3. Esclarecimento do peritos; 4. Acareação: 5. Reconhecimento de pessoas e coisas; DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO


Ø  1. Oitiva do Ofendido:
·        Se o ofendido não estiver presente espontaneamente, deve haver a condução coercitiva.
·        O ofendido deve receber comunicações sobre a vida do acusado (se foi preso, fugiu etc.);
·        O ofendido deve ter um espaço separado na audiência.
·        Há segredo de justiça: os dados do ofendido são omitidos;
·        É possível colher a declaração por vídeo conferência e também é possível a retirada do acusado do local, mas tudo isso deve ser fundamentado.

Ø  Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3º. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5º. Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

Ø  2. Oitiva das Testemunhas:
·        Cada parte tem direito a 8 testemunhas para cada fato.
·        Primeiro são ouvidas as testemunhas da acusação: a acusação pergunta primeiro;
·        Em seguida são ouvidas as testemunhas da defesa: a defesa pergunta primeiro;
·        É adotado o sistema do cross examination no qual a parte pergunta diretamente para a testemunha
§  Antes era adotado o sistema presidencialista, e as perguntas passavam pelo juiz;
§  No novo sistema o juiz apenas coordena, impedindo perguntas indutivas, impertinentes, já respondidas etc.;
·        Além das testemunhas arroladas, podem ser ouvidas outras, como informantes do juízo.
§  Os informantes não contam como testemunhas e não prestam compromisso.
·        Contradita: diz respeito à pessoa da testemunha, não ao fato narrado, o juiz pode excluí-la ao ouvi-la como informante;
·        Depois de feitas as perguntas o juiz pode inquirir as testemunhas;
·        As testemunhas podem ser conduzidas coercitivamente se for necessário;
·        É possível a desistência de testemunha, independente da concordância da outra parte;
·        O juiz pode determinar a saída do acusado e a oitiva por teleconferência;
·        A testemunha que não é da terra é ouvida por precatória;
§  O advogado é notificado da data da precatória, mas não da oitiva (os tribunais entendem que isso não gera nulidade).
·        Princípios da prova testemunhal:
§  Retrospectividade: o testemunho se refere a atos passados;
§  Objetividade: a testemunha não pode dar suas opiniões sobre o acusado;
§  Oralidade: o depoimento colhido é oral;
§  Individualidade: deve ser ouvida uma testemunha de cada vez.
·        Classificação das Testemunhas:
§  Numerárias: arroladas e compromissadas;
§  Extranumerárias: além do número permitido, que o juiz ouve mas que também são compromissadas;
§  Referidas: citadas por outras testemunhas;
§  Próprias: depõem sobre o tema a ser provado;
§  Impróprias: depõem sobre um ato do processo;
§  Diretas: falam sobre o que viram;
§  Indiretas: falam sobre algo que não viram, mas ouviram dizer;
§  De antecedentes: falam sobre a vida anteacta do acusado.
·        O lugar do depoimento, em regra, é o fórum, mas as pessoas impossibilitadas são ouvidas onde estão.
·        Prerrogativas:
§  Artigo 221 em relação a alguns cargos políticos nos quais as pessoas podem testemunhar na data e local que lhes for conveniente, o presidente, vice e presidentes do Senado e Câmara podem testemunhar por escrito;
§  Os militares são requisitados ao seu superior;
§  O funcionário público é intimado, devendo ser comunicado o seu chefe.

Ø  Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Ø  3. Esclarecimento do peritos;
Ø  4. Acareação:
·        A acareação consiste em colocar as pessoas frente a frente, para que esclareçam os pontos controvertidos de seus depoimentos.

Ø   5. Reconhecimento de pessoas e coisas;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO


2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CONTINUAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

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Ø   2. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Ø  Oferecida a denúncia (Art. 41, CPP) o juiz pode rejeitá-la (art. 395, CPP):
·        Por inépcia;
·        Por ausência das condições da ação e pressupostos processuais.
Ø   Da decisão que Rejeita a Ação Penal cabe Recursos em Sentido Estrito (Art. 581, I, CPP).
·        Se o recurso for conhecido e provido o juiz é obrigado a dar andamento ao processo.
Ø   Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Ø  Não havendo a rejeição o juiz determina a citação do acusado para apresentar resposta por escrito, no prazo de 10 dias.
·        O acusado não é encontrado:
§  O juiz nomeia um defensor que recebe os autos e tem 10 dias para oferecer defesa.

Ø  Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

·        Acusado responde:
§  Pode alegar qualquer matéria, pois se trata de uma defesa ampla;
v  No sistema antigo o réu era citado, interrogado e oferecia defesa prévia.
§  Pode alegar qualquer preliminar;
§  Pode oferecer documentos;
§  Pode oferecer justificações;
§  As testemunhas devem ser arroladas, sob pena de preclusão.

Ø   Art. 396-A. na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º. A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Ø  Diante da resposta do acusado o juiz pode optar pela Absolvição sumária.
·        A absolvição sumária deve ocorrer quando o juiz vislumbrar uma justificativa:
§  Excludente de antijuridicidade;
§  Causas dirimentes (erro, coação etc.);
§  Hipóteses de atipicidade;
§  Causas extintivas da punibilidade;
§  Prescrição virtual.

Ø   Art. 397. Após o cumprimento do disposto do art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

Ø  Se não houver a absolvição sumária e designada uma audiência de instrução e julgamento, devendo ser intimados: o acusado, o MP, o assistente, as testemunhas arroladas, os peritos etc.

Ø  Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Ø  Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

1. PROCESSO E PROCEDIMENTO - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE - DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VLADIMIR BALICO - POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL  PENAL - 4º BIMESTRE -  DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   1. PROCESSO E PROCEDIMENTO
Ø  O procedimento é modo como os atos se desenvolvem (coordenam) no tempo.
Ø  O processo ode ser de conhecimento, execução ou cautelar;
Ø  A lei 11.719/2008 alterou a ritualística penal, dividindo os procedimentos entre comum e especial.
Ø  PROCEDIMENTOS – CLASSIFICAÇÃO
Ø  Comum:
a.      Ordinário – pena máxima: > = 4 anos
b.      Sumário – pena máxima: 2 < 4 anos
c.      Sumaríssimo – pena máxima: < = 2 anos
Ø   Especial:
a.      Drogas – Lei 11.343/2006
b.      Júri – CPP: arts. 406 a 497
c.      Tribunais – Lei. 11.101/2005 e CPP: arts. 503 a 512
Ø   Art. 394, § 5º: o ordinário é subsidiário do sumário, sumaríssimo e especiais;
Ø  Art. 394, § 2º: O procedimento comum é subsidiário de todos os demais;
Ø  Art. 394, § 4º: a todos os procedimentos são aplicadas as regras do 395ª 398.

Rejeição Liminar; Defesa escrita; absolvição Sumária.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

domingo, 15 de junho de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CONCEITOS
               O mandado de segurança tem caráter mandamental e índole Constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declatório ou constitutivo.
               O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.
               Para ser o possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de ferir um direito líquido e certo.
               Portanto o ato tem que ser ilegal e contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 

               No mesmo sentido, Carlos Mário da Silva Velloso: “O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sávio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”

               A segunda condição da ação é o interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade, adequação e utilidade”. O Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.

               Por fim, como última condição da ação, tem-se a legitimidade das partes.
               Parte do Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça.
               Sujeito passivo, como entende hodiernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora).
               É importante observar que no polo passivo, regra geral, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser notificada a autoridade dita coatora (o Juiz de Direito), é imprescindível que sejam citados os réus para contestar (não para prestar informações) a ação mandamental.
               Normalmente, em qualquer ataque ao direito do réu, a via correta será o habeas corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).
               Quanto à forma de impetração, deve ocorrer por petição, incorporando os respectivos fundamentos e fazendo-os acompanhar da correspondente prova documental quanto aos fatos sustentados. Além disso, deverá ser subscrito por quem detenha capacidade postulatória, ou seja, advogado ou represente do Ministério Público.
               Art. 6º (Lei nº 12.016/2009) “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
              
               Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso decorridos 120 dias, contados da data da ci~encia, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um prazo, de natureza decadencial, e, portanto, não está sujeito à interrupção ou suspensão.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

               O ilustre Norberto Avena leciona que “o manejo do Writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado”.

               Neste sentido, temos a Súmula 287 do STF que dispõe da seguinte forma:
               Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

               Apesar do disposto, a jurisprudência tem atenuado a aparente rigidez da citada súmula, aceitando o Mandado de Segurança em situações nas quais, apesar de existir previsão de defesa ou recurso próprio, há inequívoca violação a direito líquido e certo.

               Pode-se citar:
               Decisão qe determina o sequestro de bens do indivíduo  à revelia dos requisitos legais;
               Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação;
               Decisão que indefere a restituição de bens apreendidos;
               Impetração visando agregar efeito suspensivo a recurso em que não haja previsão de tal feito;
               Exclusão do nome do impetrante dos registros externos de antecedentes criminais após o deferimento da reabilitação criminal;
               Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial;
               Direito de acesso do advogado a extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações.
              
              
REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CARTA TESTEMUNHÁVEL  é o instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso ou dele conheça imediatamente, julgando o mérito.

CARACTERÍSTICAS
               A carta testemunhável apresenta as seguintes características:
a)      É modalidade de recurso residual, ou seja, só será cabível na ausência de qualquer outra via recursal;
b)      É cabível, unicamente, quando obstado ou negado seguimento a recursos cujos julgamentos sejam de competência da instância superior;
c)      É dirigida, na interposição, ao escrivão, diretor de secretaria ou secretário da Presidência do Tribunal (ver art. 640);
d)      Não possui efeito suspensivo.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CABIMENTO
Será cabível a cata testemunhável da decisão que:
a)      Não receber recurso na fase do juízo de admissibilidade;
b)      Admitindo o recurso, obstar a sua expedição ao juízo ad quem.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               A carta testemunhável será requerida ao escrivão ou ao secretário do Tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
               O escrivão ou o secretário do Tribunal dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de t dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art. 641).
               O escrivão ou o secretário do Tribunal que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias (art. 642).
               Extraída e autuada a carta, seguirá, no primeiro grau, o rito procedimental do recurso em sentido estrito, ou seja, caberá efeito regressivo.
               O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado (art. 645).

EFEITOS
A carta testemunhável tem efeito devolutivo e regressivo, não cabendo efeito suspensivo (art. 646)

REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
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REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
               A revisão criminal é o instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a ação rescisória do processo penal.
               Apesar de prevista no título destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo e não de recurso.

CABIMENTO
               A revisão criminal será cabível:
a)      Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b)      Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c)      Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

PRAZO
               A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      A revisão criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)      O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)      Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
d)      Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
e)      Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)       Por fim, a decisão será tomada pelo órgão competente.

EFEITOS
               Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.

REFERÊNCIAS

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620)
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CABIMENTO
               Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

               É pacífico o entendimento no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ 15.03.2010).

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos serão opostos no prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição deverá apresentar, fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou complemento.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
               Se providos, o Tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.

OBSERVAÇÃO:  
               A Lei nº 9.099/1995, ao prover, em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem opostos verbalmente (com redução a termo).

EFEITOS
               Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).

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EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único)

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos infringentes deverão ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição, acompanhada das razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da decisão embargada, e novo revisor.
               Em seguida, será realizado o julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar seus votos.
               Da nova decisão, mesmo que não unânime, não caberão novos embargos infringentes.

EFEITOS
               Os embargos infringentes têm sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não possuem efeito suspensivo.

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