sexta-feira, 25 de julho de 2014

DA ÉTICA DO ADVOGADO - CAPÍTULO VIII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VIII

DA ÉTICA DO ADVOGADO
(Ver Código de Ética e Disciplina e Provimentos nº 83/96 e nº 94/2000)

Art 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

§ 1º. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º. Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - CAPÍTULO VII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
(Ver art 28, V, do Estatuto e Provimento nº 62/88)

            Art 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

            Art 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais;
            II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127, Ver art 8º do Regulamento Geral. Ver Lei nº 11.415/2006, art. 21);
            III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (Ver Provimento nº 62/88);
            VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
            VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

            § 1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

            § 2º. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

            Art 29. Os Procuradores–Gerais, Advogados–Gerais, Defensores–Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

            Art 30. São impedidos de exercer a advocacia (Ver Parágrafo único do art 2º do Regulamento Geral):
            I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

            

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAPÍTULO VI - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO VI

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(Ver art 58, V, do Estatuto e art 111 do Regulamento Geral)

Art 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos de ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º. Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.


Art 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art 34, XXI) (Ver Lei 11.902, de 12.01.2009 – DOU, 13.01.2009, p.1).

DO ADVOGADO EMPREGADO - CAPÍTULO V - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO V

DO ADVOGADO EMPREGADO
(Ver anexo decisão do STF, Proferida na ADI 1552).

Art 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia.
Parágrafo único. o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.

Art 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Art 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (Ver art 12 do Regulamento Geral).

§ 1º. Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º. As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

§ 3º. As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Art 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

Parágrafo único. os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CAPÍTULO IV - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(Ver arts. 37 e ss do Regulamento Geral e
Provimentos nºs 69/89; 91/2000; 94/2000;
98/2002 e 112/2006)


  Art 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

§ 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º. Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

§ 3º. As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

§ 4º. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

§ 6º. Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

Art 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

§ 1º. A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

§ 2º. O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

§ 3º. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.


Art 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

DA INSCRIÇÃO - CAPÍTULO III - VARGAS DIGITADOR - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO
(Ver arts. 20 e ss do Regulamento Geral)

Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (Ver Procedimento nº 136/2009, art. 58, VI, do Estatuto e arts 88, II e 112 do Regulamento Geral).

§2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira devidamente revalidado além de atender aos demais requisitos, previstos neste artigo (Ver provimentos nº 37/69 e nº 91/2000).

§3º. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º. Para inscrição como estagiário é necessário:

I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art 8º;
II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

§1º. O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizados nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

§2º. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

§3º. O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

§4º. O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em
Direito que queira se inscrever na Ordem.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral (Ver arts 20 e ss do Regulamento Geral).

§1º. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por anos (Ver art 5º e Parágrafo único do Regulamento Geral. Ver Provimento nº 45/78).

§3º. No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente (Ver Provimento nº 42/78).

§4º. O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§1º. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§2º. Na hipótese de novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior – deve, o interessado, fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I – assim o requerer, por motivo justificado;
II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III – sofrer doença mental considerada curável.

Art. 13. O documento de identidade profissional na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais (Ver art. 54, X, do Estatuto e arts 32 a 36 do Regulamento Geral).

Art. 14. É obrigatório a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB (Ver Provimento nº 94/2000).

quinta-feira, 24 de julho de 2014

DOS DIREITOS DO ADVOGADO - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - LEI Nº 8906 - VARGAS DIGITADOR CAPÍTULO II - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO ADVOGADO
(Ver arts. 15 ss do Regulamento Geral
 e Provimento nº 48/81)

  Art. 6º. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º. São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, desde que relativas ao exercício da advocacia (Ver Lei nº 11.767 – DOU, 08.08.2008, p. 1, S. 1);

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem Procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, à sua falta, em prisão domiciliar (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127);

VI – ingressar livremente:
a)    Nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)    Nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)    Em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)    Em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em quaisquer órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (Ver arts. 18 e 19 do Regulamento Geral);

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado (Ver Provimento nº 8/64);

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

§1º. Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1)    aos processos sob regime de segredo de justiça;
2)    quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3)    até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§2º. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis por qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sansões disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§3º. O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§4º. O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

§5º. No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

§6º. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes (Ver Lei 11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008, p.1, S.1).


§7º. A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade (Ver Lei 11.767, de 07.08.2008 – DOU,08.08.2008, p.1, S.1).

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - CAPÍTULO I - LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994 - VARGAS DIGITADOR - DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
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DOIS DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS

              Aqui, extraídos de uma brochura, estão reunidos dois textos da maior importância: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética e Disciplina da OAB. É prefaciado pelo Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous atualizada até março de 2011.
              No Estatuto – que se tornou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – estão arrolados os deveres e as prerrogativas dos advogados. O texto constitui uma importante salvaguarda para o pleno exercício da advocacia, condição imprescindível para a assistência do Estado de Direito.
 Ganha o documento ainda maior importância porque, em sua elaboração, houve intensa participação da categoria, que encaminhou sugestões e críticas, por intermédio das seccionais, ao Conselho Federal da Ordem. Este apresentou a proposta final ao Congresso Nacional, que a transformou em lei.
O Código de Ética e Disciplina, por sua vez, estabelece os parâmetros dentro dos quais os advogados devem mover-se em sua labuta profissional, fixando, também, de forma clara, suas obrigações.
Os dois documentos são ferramentas indispensáveis para que a prática da advocacia cumpra seu inestimável papel na defesa dos direitos dos cidadãos e do regime democrático.
Seguem os votos para que advogados e estagiários façam bom uso deles. Assina: Presidente da OAB/RJ, Wadih Damous

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADVOCACIA

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA
(Publicado no Diário Oficial de 5 de julho de 1994, Seção I, p.10093/10099).

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Ver Provimento n. 66/88 e art 5º do Regulamento Geral).
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas (Ver anexo: Decisão do STF proferida na ADI 1127).
§1º. Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. (Ver anexo: STF – ADI 1194. Ver art 2º, parágrafo único, do Regulamento Geral e Provimento n. 49/81).
§3º. É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade. (Ver Provimento n. 94/2000).

Art. 2º. O advogado é indispensável à administração da justiça (Ver Provimento 97/2002).
§1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§2º. No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§3º. No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127).

Art. 3º. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Ver Provimentos nº 37/69 e 91/2000).
§1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional (Ver Lei nº 9527/1997. Ver Título I, Capítulo V, do Estatuto. Ver anexo: decisão do STF proferido na ADI 1552).
§2º. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos nos art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste (Ver arts. 37 ss do Regulamento Geral).

Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§1º. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (Ver art. 6º do Regulamento Geral).

§3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - FIM DO 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

      DIREITO CIVIL V –  7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC

Ø  10. SUCESSÃO LEGÍTIMA: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Ø  Art. 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Ø  Direito de representação (definição):
·         Por força do direito de representação, o descendente que ordinariamente, em virtude da regra de que o parente mais próximo exclui (para efeitos sucessórios) o mais remoto – não teria aptidão a concorrer com seus colaterais é admitido – excepcionalmente (e mediante benefício legal) – no concurso entre estes, “representando” seu próprio ascendente “pré-morto”.
·         Por se tratar de “substituição legal”, o substituto deve revelar “legitimação para suceder” – não bastando aquela ostentada pelo “substituído”;
·         Direito de representação como um mecanismo destinado a evitar tratamento inequânime de estirpes semelhantes – em decorrência do “prematuro” falecimento de um ente familiar intermediário.
·         Na sucessão pelos ascendentes não há direito de representação.
·         O direito de representação só se admite no âmbito da sucessão legítima.
·         O acervo se partilha na primeira linha em que existe um descendente vivo.
·         Direito de representação é uma exceção e por isso não admite interpretação extensiva, deve ser interpretada restritivamente e estritamente.
·         A legitimidade por indignidade faz com que o herdeiro seja tratado como se morto fosse, havendo direito de representação por parte de seus descendentes. Trata-se uma hipótese de morte civil para efeitos sucessórios.
·         O direito de representação se aplica nas hipóteses de concurso com colaterais do ascendente pré-morto na:
v  Sucessão pela linha reta descendente;
v  Sucessão pela linha colateral.
·         Pressupostos:
v  Representado falecido antes do de cujus;
v  Representante deve descender do representado – inaplicação ao sucessor testamentário do representado;
v  Legitimação à sucessão do representante (em relação ao de cujus); sendo insuficiente a legitimação do representado.
v  Ausência de solução de continuidade na cadeia estabelecida entre o representante e o autor da herança.

Ø   Art. 1852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha reta):
·         Não se admite “direito de representação” na sucessão pela linha ascendente – caso em que se aplica, sem restrições, a regra de q       eu, para efeitos sucessórios, os parentes mais próximos excluem os mais remotos;
·         A vista de expressa restrição legal, “direito de representação” na linha descendente se observa sem quaisquer restrições.
v  Bisneto pode suceder com os irmãos de seu avô no âmbito da sucessão do bisavô respectivo (desde que mortos seu avô e seu pai).

Ø   Art. 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Ø  Direito de representação (aplicação na linha colateral):
·         Disposição aplicável no concurso entre filhos do ascendente pré-morto e os irmãos deste – tios – para a partilha do acervo hereditário de irmão do ascendente pré-morto.
·         Nesse caso o direito de representação se limita aos filhos do irmão.
·         Essa regra encontra correspondente no art. 1840 do Código Civil.

Ø   Art. 1854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Ø  Extensão da vocação sucessória dos representantes:
·         Observando o “direito de representação”, à coletividade dos “representantes” compete o quinhão hereditário que caberia ao representado – se este vivo estivesse.
·         Com isso, cabendo “colação” ao “representado” deverá ser promovida (pois os “representantes” não sucedem por direito próprio).

Ø   Art. 1855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Ø  Rateio do produto do exercício da representação.
·         Dessa maneira – como a previsão do “direito de representação” se dá ex vi legis – o quinhão atribuído a cada um dos representantes é equivalente.

Ø   Art. 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Ø  Renúncia à herança do representado e exercício posterior da representação (em seu nome):

·         A renúncia do representante ao acervo hereditário que lhe fora atribuído por força da sucessão do representado – seja porque essa fosse uma hereditas damnosa, seja por se tratar de medida voltada a beneficiar outro herdeiro – não produz efeitos inibidores do exercício do direito de representação em nome do ascendente pré-morto.