quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TRABALHO DE PRÁTICA DE DIREITO DE FAMÍLIA - 7º PERÍODO - APRESENTAÇÃO 14.08.2014 - DIREITO FAMESC - AUTOR: PAULO VARGAS - PROFESSOR LUIZ MARQUES - VARGAS DIGITADOR

 
 


PAULO SÉRGIO REBELLO VARGAS – OAB/RJ 000.666
                                               Skype: paulovargas61; ee.paulovargas@hotmail.com
Rua Gonçalves da Silva 279 sala 201 Centro Telefones 22 38330130
FAX 38311774 Bom Jesus do Itabapoana RJ  CEP 28360 000
                                                 
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ







LÚDICO DESIDERATO BOCÓ, do comércio, portador da Cédula de Identidade 2-002-002-2 DETRAN e do CPF 000.000.000.02, residente e domiciliado na Rua Júlio Cesar 30, Centro, Itaperuna – RJ – CEP 28300-000, por intermédio do seu advogado infra-assinado conforme mandato incluso, com escritório declinado no cabeçalho, onde recebe avisos e intimações, com fundamento na Lei nº 8560/1992, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE  CC
DESCONTITUIÇÃO DE PATERNIDADE  E
PROVISÃO DE ALIMENTOS

Em face da ex companheira MARGARIDA DESFOLHADA SENIL, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Avenida Suburbana, 1.145 – bairro de Cascadura – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20400-015, portadora da Cédula de Identidade nº 17.189.00, expedita pelo DETRAN/RJ em 10.09.1997, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, de acordo com o art. 4º e seguintes da Lei 1.060/50, com a nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, não possuir condições de arcar com emolumentos, custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Gratuidade de Justiça conforme declaração no anexo III.

DOS FATOS

O Autor, que  alega ter tido um affaire amoroso com a colega de trabalho acima requerida, viu-se desesperado ao tomar ciência do desaparecimento desta do local em que trabalhava, assim como do lugar em que morava, nesta cidade de Bom Jesus do Itabapoana. Que procurando até juntar dados, descobriu ter sido a mesma demitida da empresa em que trabalhavam juntos, não lhe tendo sido revelado o motivo. Reporta-se o Autor à data dos dias que antecederam seu desaparecimento em 10 de dezembro de 2012.
Sucedeu que, há dois dias da presente data, ao conduzir seu automóvel voltando de pequena viagem de Campos dos Goytacazes, cidade vizinha, viu o Autor seu carro ser abalroado por outro carro que vinha na sua retaguarda e que, ao dirigir-se até o carro culpado pelo sinistro, reconheceu no motorista o irmão de sua ex namorada desaparecida. Aquele, ao reconhecer o “cunhado”, narrou-lhe os fatos que aqui passamos a expor:
Antagônico Senil, “cunhado”, irmão de Margarida Desfolhada Senil, disse-lhe dos dissabores que estava tendo com a irmã, que não está trabalhando desde a época acima citada 10/12/2012, que após os meses em que percebia seu seguro desemprego, veio a dar à luz um filho, filho este que, feitas as contas, condizia com o tempo em que haviam se relacionado Antonio Desiderato Bocó e Margarida Desfolhada Senil, passando a suspeitar o Autor ser o pai da criança, no que foi confirmado pelo “cunhado”, culminando a história com a informação de Antagônico, de que seu pai assumira a criança como seu filho, esta sendo registrada em seu nome, como se pai fora, e que proibira, terminantemente, que a filha mantivesse contato com Lúdico Desiderato Bocó, sequer que soubesse de seu paradeiro, obrigando-a a permanecer em sua casa de onde até então jamais saíra.
Acontece que, devido à depressão pós-parto, Margarida Desfolhada Senil adoeceu seriamente, não tendo condições de manter o filho, e que a família não tem recursos para sustentar mais um, e que Antagônico é que ainda estava dando alguma ajuda, quando podia, mas que a situação tendia a piorar, ficando insustentável, ainda mais agora com o acidente em que estava sujeito a ser demitido, pois o carro que dirigia e que foi parcialmente destruído, pertence à empresa em que trabalha e que não iria querer arcar com a despesa dos carros vitimados no sinistro.

DOS FUNDAMENTOS

Ante o até aqui exposto, conquanto a maioria dos doutrinadores (Dentre eles Regina Beatriz Tavares da Silva (Novo Código Civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 1416/1427) sugere que o art. 1.605 do Código Civil é o dispositivo que deve embasar a pretensão investigatória, entendemos, data vênia, que referido artigo não serve para essa finalidade, uma vez que é de restrita aplicação à hipótese de filho havido na constância do casamento ou de união estável e que, não obstante, não tenha o nascimento sido registrado ou, em sendo registrado, o registro apresenta-se defeituoso. Assim, com o advento do Código Civil de 2002, perdeu-se o referencial para fundamentar o pedido e que era o art. 363*  do Código de 1916, cujo texto não foi reproduzido pelo novo diploma.
Demais disso, o art. 1605 é de idêntica redação à do art. 349 do Código Civil anterior, o qual, como cediço, nunca se prestou a fundamentar a ação investigatória. Assim, mostra-se razoável afirmar que, em princípio, ficarmos sem qualquer referencial ou fundamento específico para o pedido investigatório. Poder-se-ia, em último caso, apelar-se para o § 5º, do art. 2º, da Lei nº 8.560/92. Independentemente disso, considerando o fato de que o juiz é obrigado a conhecer a lei (da mihi factum, dabo tibi iuis) e que a ação investigatória já integra o nosso ordenamento jurídico, não lhe seria lícito decretar a inépcia da petição inicial em face de mera falta de citação de dispositivo específico ou de dispositivo incorreto.
Legitimidade para a ação
A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação é do sedizente filho, enquanto viver passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz (art. 1606 CC). Falecendo o sedizente filho, no curso da ação, os herdeiros poderão dar-lhe continuidade. Quando menor de 16 anos deverá ser representado pela mãe; se maior de 16 e menor de 18 anos, cumpre ser assistido pela mãe.
Embora conste do ECA que a ação investigatória constitui direito personalíssimo do sedizente filho, a Lei 8.560/92 conferiu legitimidade também ao Ministério Público, de conformidade com o §4º do art. 2º, somente havendo dispensa do ajuizamento da ação se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção (§5º). Essa legitimidade, tida por grande parte dos juristas como uma violação indevida ao direito personalíssimo de outrem, pelo menos no Estado de São Paulo foi devidamente equacionada. Isto porque o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento nº 494/93 de 28.05.1993**, e, ao depois, a Procuradoria Geral de Justiça (em conjunto com o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria Geral do Ministério Público), por meio do Ato nº 11/93, determinaram, expressamente que “havendo órgão ou serviço de Assistência Judiciária na comarca ou localidade, a Promotoria de Justiça deverá encaminhar-lhes, prontamente e sem qualquer manifestação, os autos de averiguação recebidos, informando o Juízo competente da remessa realizada”.
        *Art. 363. Os filhos legítimos têm ação contra os pais, ou seus  herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I – se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai; II – se a concepção do filho coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela; III – se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
       **   Art. 11. ...§1º. Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em 30 dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público que tenha atribuição para intentar ação de investigação de paternidade, que em sendo caso, encaminhará os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado, que eventualmente, tenha essa atribuição.
        Indicado no Cartório de Registro Civil o suposto pai, por ocasião da lavratura do assento de nascimento, e encaminhado o procedimento ao Juízo para tentativa de aceitação da paternidade, e não ocorrendo esta, os autos são encaminhados pelo Juízo à Procuradoria de Assistência Judiciária para providências. A representante legal da criança deve ser, então convocada, para se verificar seu interesse na ação, bem como sua situação financeira. Não havendo interesse ou não sendo a parte hipossuficiente, deve o expediente ser devolvido ao Poder Judiciário com as informações sobrfe as providências adotadas (ajuizamento da ação, negativa de assistência judiciária, falta de requisitos para o ajuizamento etc.).
Investigação com objetivo de desconstituição da paternidade
        O filho, quando reconhecido na menoridade, pode impugnar o reconhecimento até quatro anos após atingir a maioridade, ou a emancipação (art. 1614 CC). Diante do permissivo legal, faculta-se ao filho legalmente reconhecido na constância do casamento, em face da presunção pater is est, caso venha a ter ciência de que outro é seu pai, promover ação de finalidade de desconstituir a paternidade que lhe foi imputada, mediante retificação do registro civil. Nesse sentido o STJ decidiu que “o filho havido na constância do casamento tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade contra quem entende ser seu verdadeiro pai, nada obstando que se prove a falsidade do registro no âmbito da ação investigatória, a teor da parte final do art. 1604 do Código Civil. O cancelamento do registro, em tais circunstâncias, será consectário lógico e jurídico da eventual procedência do pedido de investigação, não se fazendo mister, pois, cumulação expressa”. (Cfe. REsp 119.866. Rel. Min. Waldemar Zveiter; DJ de 30.11.1998).
        O mesmo STJ, em outro recurso especial, REsp 507626 SP.3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrigui, em 05.10.2004, considerou que a ação de investigação de paternidade independe do prévio ajuizamento da ação de anulação de registro, cujo pedido é, como afirmado no julgado anteriormente mencionado, apenas consequência lógica da procedência da demanda investigatória. Concluiu, ainda, que em demanda objetivando a declaração de paternidade e anulação de registro, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o polo passivo.
        Questão de alta relevância é a que pertine à hipótese de aplicação do prazo de quatro anos mencionado no art. 1614 do Código Civil de 2002. Na visão dos tribunais a decadência, fundada no referido prazo, não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem do filho natural que pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste, ou seja, é imprescritível o direito ao reconhecimento do estado filial, interposto com fundamento em falsidade do registro (art. 1604, CC). Diante disso, a regra que impõe ao perfilhado o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento é de restrita aplicação ao filho natural, isto é, ao filho nascido fora do casamento e posteriormente reconhecido, com vistas a afastar a paternidade por mero ato de vontade, a fim de desconstituir o reconhecimento da filiação, sem buscar constituir nova relação (STJ, REsp 256171 e REsp 440.119).
Meios de prova da filiação/paternidade
        Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (art. 2º-A, Lei nº 8.560/92, incluído pela Lei nº 12.004, de 2009). Sendo assim, podem ser utilizados como meios de prova: fotografias, cartas e testemunhas que possam comprovar a existência de um convívio de namoro ou de união estável, ou mesmo um relacionamento restrito à época da concepção do investigante, exame DNA.
        No entanto, é inegável que o exame de DNA constitui prova de alta relevância, haja vista que o resultado apurado representa 99,99% de possibilidade de confirmação ou exclusão da paternidade. Essa prova, considerada por muitos como conclusiva, tem levado a maioria dos juristas e mesmo a dos magistrados considerarem o DNA como ao rainha das provas e, consequentemente, à dispensa da apreciação das demais provas carreadas aos autos. No entanto, incorrem em grave e lamentável equívoco os magistrados que utilizam o resultado do exame DNA como único e principal fundamento para decidir, diante da inegável possibilidade não só de ocorrerem falhas técnicas em qualquer etapa do procedimento, como também de eventuais provas carreadas aos autos. No entanto, incorrem em grave e lamentável equívoco os magistrados que utilizam o resultado do exame DNA como único e principal fundamento para decidir, diante da inegável possibilidade não só de ocorrerem falhas técnicas em qualquer etapa do procedimento, como também de eventuais fraudes, estas decorrentes da troca do material ou de alterações dos resultados.
        Diante desse contexto, entendemos que o procedimento mais correto consiste em, primeiramente, analisar a prova indiciária da existência de envolvimento entre a mãe do sedizente filho e o suposto pai, se prestando, para esse  efeito, a oitiva de testemunhas (para comprovar o relacionamento íntimo na época da concepção e a honestidade da mãe) e a análise da prova documental (escrito particular sem firma reconhecida; comprovante de residência conjunta; fotografias; bilhetes; cartas) acostada. Mostra-se relevante, igualmente, a inspeção pessoal do sedizente filho, para verificar se existe alguma semelhança fisionômica com o suposto pai.
        Tanto são relevantes os argumentos expendidos, que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, mesmo diante da recusa do investigado submeter-se ao exame de DNA, esse fato não exonera o investigante de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, embora o teor da Súmula 301 do STJ seja no sentido de que ao recusa em submeter-se ao exame de DNA resulta na presunção iuris tantum da paternidade, a referida Súmula deve ser interpretada aliada ao contexto probatório desfavorável ao réu (REsp 692242/2005).
        Por último, importa salientar que a tese aqui esposada foi devidamente acolhida pela legislação, através do parágrafo único do art. 2º-A, Lei nº 8560/92 (incluído pela Lei nº 12.004, de 2009), de modo a aperfeiçoar o conteúdo da Súmula 301 do STJ: “Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Relativização da coisa julgada nas ações investigatórias
        Partindo do pressuposto de que as ações julgadas improcedentes por insuficiência de provas não sofrem o efeito da coisa julgada material, doutrina e jurisprudência vêm defendendo a tese da relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade.
        No princípio defendia-se a aplicação da tese por analogia ao art. 16 da Lei da Ação Cível Pública e ao art. 18 da Lei de Ação Popular, as quais possibilitam expressamente a renovação da ação na hipótese da ação anterior ter sido julgada improcedente por falta de prova.
        Porém, o principal argumento é o da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve prevalecer diante da coisa julgada, ainda que ambos os princípios figurem na hierarquia dos direitos fundamentais.
        Assim, em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça inicialmente concluiu que não faz coisa julgada material a sentença de improcedência da ação de investigação ou de negação da paternidade por insuficiência de provas da paternidade biológica (REsp 226436/2001)
        Esse entendimento, ao depois, foi acolhido  expressamente pela Comissão de Juristas nomeada pelo Conselho de Justiça Federal no Enunciado nº 109, relativo ao art 1.605: a restrição da coisa julgada, oriunda das demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova, não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
        Frise-se, no entanto, que em decisões recentes o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento inicial para consignar a impossibilidade da renovação do exame de DNA, diante da necessidade de preservação da segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada, coo se pode observar nos seguinte julgados:
        PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, está reclamando a utilização dos meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 706.987-SP, 3ª Turma. RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, decisão por maioria, com o voto de desempate do Min. Aldir Passarinho Júnior, j. em 14.05.08).
        Do voto de desempate extrai-se a seguinte fundamentação:
É certo que pode haver falhas. A prestação jurisdicional não está a tanto infensa. Mas o que se pretende não é a correção de uma falha, é a rediscussão de um direito que já foi apreciado e afastado, como tantos outros casos em que isso ocorreu, ao longo de todo o período em que não se fazia o exame de DNA. O essencial é que tenha havido a prestação jurisdicional regular, que é um direito inalienável do cidadão. E isso aconteceu. Não pode haver uma eterna pendência. Como ressaltaram os doutos Ministros que acolheram o recurso especial, a adotar-se o contrário, a cada nova técnica, nova descoberta científica, ter-se-á de rever tudo o que já restou decidido, com reflexos amplos sobre pessoas que há muito seguiram suas vidas – investigantes, investigado, descendentes, parentes, cônjuges etc – considerando uma ordem jurídica estabilizada pela coisa julgada, garantida pela Constituição da República e leis do país. Impossível, pois, afastar-se o próprio interesse público na segurança jurídica em detrimento do particular, ainda que este seja inegavelmente relevante. Relevante, tenho eu, porém não preponderante.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A citação da investiganda para, querendo, vir contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão;
b) LIMINARMENTE, a fixação dos alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo, devendo ser pagos diretamente à genitora ou através de depósito bancário em conta corrente a ser oportunamente informada, e que ao final deverão ser convertidos em definitivos, regulamentando-se a obrigação alimentar decorrente da paternidade comprovada e reconhecida;
c) No MÉRITO, a procedência dos pedidos consignados na presente ação, a fim de que seja reconhecida e judicialmente declarada a paternidade do investigante, atribuindo ao investigante os deveres e direitos fundados na relação de poder familiar, contudo, abrindo mão, frente às provações que vem enfrentando a investigada, dos ônus acarretados com despesas advocatícias, assumindo o investigante toda a responsabilidade e valores exigidos e demais cominações legais.
d) a produção do exame de DNA e dos demais meios probantes que se fizerem necessários ao deslinde do feito;
e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi dos arts. 82, incisos I e II, 84 e 246 todos do Código de Processo Civil.
f) a intimação, pelo Correio com AR, das testemunhas abaixo arroladas;
g) após o trânsito em julgado, seja oficiado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca a fim de que proceda a competente alteração no registro do investigando, consignando-se o patronímico do investigante a ser acrescentado ao nome do investigando, bem como o nome dos avós paternos;
h) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em face da inexistência de recursos para custearem o processo.
i) a intimação dos avós maternos a fim de explicarem os defeitos de registro, bem como arcarem com as devidas responsabilidades.
j) todos os direitos que cabem ao pai de livre acesso ao afeto, presença e guarda do filho, do qual lhes foram surrupiados sem razão aparente.
Dá à presente causa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Bom Jesus do Itabapoana, 13 de agosto de 2014.

OAB/000.666
Documentos acostados:
1: Instrumento de mandato;
2: CI, CPF do Representante do investigante

3: Rol de Testemunhas.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

DIREITO FAMESC – HORÁRIO, DISCIPLINAS E CORPO DOCENTE 7º PERÍODO


DIREITO FAMESC – HORÁRIO, DISCIPLINAS E CORPO DOCENTE 7º PERÍODO

ESTE HORÁRIO NÃO É DEFINITIVO. SEGUNDO SUELEN, AINDA PODE HAVER ALTERAÇÃO ATÉ O INÍCIO DAS AULAS. TRANSMITIDO POR TELEFONE PARA PAULO VARGAS EM 30 DE JULHO DE 2014 ÀS 19:OO HORAS COMO SEGUE:

2ª FEIRA 18:10H X 22:30H -  INÍCIO 04 DE AGOSTO DE 2014:

a)      18:10H X 19:50H PRÁTICA SIMULADA I – PROFESSOR MÁRCIO
b)      19:50H X 20:40H DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFESSOR EMERSON
c)       21:00H X 22;30H DIREITO ADMINISTRATIVO II PROFESSOR EMERSON

3ª FEIRA18:10H X 20:40H DIREITO PROCESSO DO TRABALHO I – PROF. MARCELO

4ª FEIRA 18:10H X 20:40H DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI – PROFESSOR VALDECI
4ª FEIRA 21:00H X 22:30H DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI – PROFESSOR VALDECI

5ª FEIRA 18:10H X 20:40H DIREITO CIVIL V – PROFESSOR FELIPE
5ª FEIRA 21:00H X 22:30H PRÁTICA SIMULADA DIREITO DE FAMÍLIA – PROF. LUIZ MARQUES

6ª FEIRA 18:10H X 20:40H DIREITO DO CONSUMIDOR – PROFESSOR ROGÉRIO
6ª FEIRA 21:00H X 22:30H DIREITO DO CONSUMIDOR – PROFESSOR ROGÉRIO



terça-feira, 29 de julho de 2014

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - DO PROCESSO DISCIPLINAR - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG - FIM


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

                  CAPÍTULO III
             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art 63. O Tribunal de Ética e disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.

Art 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhe forem aplicáveis.

Art 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao conselho Federal e seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.

Assinam: José Roberto Batochio, Presidente e Modesto Carvalhosa, relator.

DOS PROCEDIMENTOS - CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR - TÍTULO II - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
 VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

                  CAPÍTULO II
                      DOS PROCEDIMENTOS
(Ver Provimento nº 83/96 e o Manual de Procedimentos do                                                 Processo Ético-Disciplinar, editado pela Segunda Câmara do Conselho Federal)

Art 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º. Recebida a representação, o Presidente do conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conseelho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º. A representação contra membros do Conselho federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
           
            Art 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 2º. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR).

§ 3º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

§ 4º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.

§ 5º. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal.

Art 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.

§ 1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.

§ 2º. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 3º. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art 54. Ocorrendo a hipótese do art 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é usado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às seções ou turmas julgadoras, quando houver.

Art 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.

§ 1º. O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 2º. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.

§ 4º. O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.

§ 5º. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.

Art 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do regulamento geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. o Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.


Art 61. Cabe revisão do processo disciplinar na forma prescrita no art 73, § 5º, do Estatuto.

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - CAPÍTULO I - DO PROCESSO DISCIPLINAR - TÍTULO II - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
           VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
 da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
 do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a)    Dúvidas e pendências entre advogados;
b)    Partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c)    Controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.


DO DEVER DE URBANIDADE - CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO VII - TÍTULO I - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
           VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE

Art 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discriminação e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004

TÍTULO I
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do conselho federal.


Art 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do conselho Seccional, da subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - CAPÍTULO V - TÍTULO I - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
           VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
(Ver arts 21 a 26 e 34, III, da Lei nº 8906/94 e arts 14 e
111 do Regulamento Geral)


Art 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumentos dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

§ 2º. A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam se entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

§ 3º. A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.

Art 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Art 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.

Art 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Art 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.

Art 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecidos; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.

Art 41. O advogado deve evitar aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

Art 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a  tiragem de protesto.


Art 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

DA PUBLICIDADE - CAPÍTULO IV - TÍTULO I - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
            DIGITADOR VARGAS
TÍTULO I
CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE
(Ver arts 1º, § 3º; 14, parágrafo único, 33, parágrafo único, 34, XIII, e 35, parágrafo único, do Estatuto e Provimento nº 94/2000)

Art 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art 29. O anúncio deve mencionar nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização tecnicocientífica e associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculações pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

§ 1º. Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

§ 2º. Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.

§ 3º. Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

§ 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

§ 5º. O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

§ 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quando ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos advogados do Brasil.

§ 1º. São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

§ 2º. Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art 3º. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoa ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas


Art 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parceristas, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE - CAPÍTULO II - DA ÉTICA DO ADVOGADO - TÍTULO I - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp 4000/4004
         VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art 8º. O advogado deve informar o cliente , de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.

Art 9º. A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.

Art 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

Art 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovado da ciência do constituinte.

Art 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

Art 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

Art 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Art 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.

Art 18. Sobrevindo conflitos de interesses entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.

Art 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros,contra ex cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Art 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado orientado ou conhecido em consulta, da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.

Art 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.

Art 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

Art 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.


Art 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoa do advogado da causa.

§ 1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.


§ 2º. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.