terça-feira, 29 de julho de 2014

DO DEVER DE URBANIDADE - CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - CAPÍTULO VII - TÍTULO I - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
           VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE

Art 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discriminação e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.

Art 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.

Art 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004

TÍTULO I
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do conselho federal.


Art 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do conselho Seccional, da subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.

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