CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art 44. Deve o advogado tratar o público, os
colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discriminação
e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que
tem direito.
Art 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego
de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art 46. O advogado, na condição de defensor
nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para
que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular
desenvolvimento da demanda.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
TÍTULO I
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 47. A falta ou inexistência, neste
Código, de definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que
seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e
manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do conselho federal.
Art 48. Sempre que tenha conhecimento de
transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos
Provimentos, o Presidente do conselho Seccional, da subseção, ou do Tribunal de
Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo
violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração
das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
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