CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção
I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver
arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e
ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art
62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para
o desenvolvimento das atividades do Tribunal.
Art
63. O Tribunal de Ética e disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a
ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.
Art
64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro
de avisos gerais, na sede do conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete)
dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que
estiverem presentes.
Art
65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os
estagiários, no que lhe forem aplicáveis.
Art
66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua
publicação, cabendo ao conselho Federal e seccionais e às Subseções da OAB
promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF,
13 de fevereiro de 1995.
Assinam:
José Roberto Batochio, Presidente e Modesto Carvalhosa, relator.
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