terça-feira, 29 de julho de 2014

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - DO PROCESSO DISCIPLINAR - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG - FIM


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

                  CAPÍTULO III
             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art 63. O Tribunal de Ética e disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.

Art 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhe forem aplicáveis.

Art 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao conselho Federal e seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1995.

Assinam: José Roberto Batochio, Presidente e Modesto Carvalhosa, relator.

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