CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
DIGITADOR VARGAS
TÍTULO I
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
(Ver arts 1º, § 3º; 14, parágrafo único, 33,
parágrafo único, 34, XIII, e 35, parágrafo único, do Estatuto e Provimento nº
94/2000)
Art 28. O advogado pode anunciar os seus
serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação,
para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com
outra atividade.
Art 29. O anúncio deve mencionar nome
completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a
títulos ou qualificações profissionais, especialização tecnicocientífica e
associações culturais e científicas, endereços, horário de expediente e meios
de comunicação, vedadas a sua veiculações pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia.
§ 1º. Títulos ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou
instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º. Especialidades são os ramos do Direito,
assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º. Correspondências, comunicados e
publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e
qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades
profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação,
somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem
ou os autorizem previamente.
§ 4º. O anúncio de advogado não deve mencionar,
direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e
patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º. O uso das expressões “escritório de
advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de
número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que
o integrem.
§ 6º. O anúncio, no Brasil, deve adotar o
idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da
respectiva tradução.
Art 30. O anúncio sob a forma de placas, na
sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quando
ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a
utilização de outdoor ou equivalente.
Art 31. O anúncio não deve conter
fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou
símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos
símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos advogados do
Brasil.
§ 1º. São vedadas referências a valores dos serviços,
tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam
iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de
implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como
menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º. Considera-se imoderado o anúncio
profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma
coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança
de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas
de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades
não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art 3º. O advogado que eventualmente
participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de
reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação
profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais
e instrutivos, sem propósito de promoção pessoa ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para
manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de
tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção
pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta
sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de
promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de
divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade
da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a
lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e
declarações públicas
Art 34. A divulgação pública, pelo advogado,
de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício
profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parceristas, deve
limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo
profissional.
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