CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção
I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver
arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e
ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
(Ver Provimento nº 83/96 e o Manual de Procedimentos
do Processo
Ético-Disciplinar, editado pela Segunda Câmara do Conselho Federal)
Art
51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
§
1º. Recebida a representação, o Presidente do conselho Seccional ou da
Subseção, quando esta dispuser de Conseelho, designa relator um de seus
integrantes, para presidir a instrução processual.
§
2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho seccional ou da Subseção o
arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos
de admissibilidade.
§
3º. A representação contra membros do Conselho federal e Presidentes dos
Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art 52. Compete ao relator do
processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para
esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso do
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Se o
representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do conselho ou da
Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 2º. Oferecida a
defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de
testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e,
ressalvada a hipótese do § 2º do art 73 do Estatuto, designada, se reputada
necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das
testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do
comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações
pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações
pessoais não serão renovadas em caso de não comparecimento, facultada a
substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR).
§ 3º. O relator pode
determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§ 4º. Concluída a
instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a
apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a
juntada da última intimação.
§ 5º. Extinto o prazo
das razões finais, o relator profere parecer preliminar a ser submetido ao
Tribunal.
Art 53. O Presidente
do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa
relator para proferir o voto.
§ 1º. O processo é
inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o
prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator
determinar diligências.
§ 2º. O representado
é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15
(quinze) dias de antecedência.
§ 3º. A defesa oral é
produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator,
no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.
Art 54. Ocorrendo a
hipótese do art 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo
Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas,
entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Art 55. O expediente
submetido à apreciação do Tribunal é usado pela Secretaria, registrado em livro
próprio e distribuído às seções ou turmas julgadoras, quando houver.
Art 56. As consultas
formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados
relator e revisor, pelo Presidente.
§ 1º. O relator e o
revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres,
apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§ 2º. Qualquer dos membros
pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não
seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo
vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
§ 3º. Durante o
julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm
preferência na manifestação.
§ 4º. O relator
permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado
o rito sumário atribuído por este Código.
§ 5º. Após o
julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer
vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão
oficial do Conselho Seccional.
Art 57. Aplica-se ao
funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento
Interno do Conselho Seccional.
Art 58. Comprovado que
os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com
sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética
passível de punição.
Art 59. Considerada a
natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente
a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator
primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre
Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art 60. Os recursos
contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional,
regem-se pelas disposições do Estatuto, do regulamento geral e do Regimento Interno
do Conselho Seccional.
Parágrafo único. o Tribunal dará conhecimento de todas as
suas decisões ao conselho Seccional, para que determine periodicamente a
publicação de seus julgados.
Art 61. Cabe revisão
do processo disciplinar na forma prescrita no art 73, § 5º, do Estatuto.
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