terça-feira, 29 de julho de 2014

DOS PROCEDIMENTOS - CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR - TÍTULO II - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
 VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

                  CAPÍTULO II
                      DOS PROCEDIMENTOS
(Ver Provimento nº 83/96 e o Manual de Procedimentos do                                                 Processo Ético-Disciplinar, editado pela Segunda Câmara do Conselho Federal)

Art 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§ 1º. Recebida a representação, o Presidente do conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conseelho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§ 2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§ 3º. A representação contra membros do Conselho federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
           
            Art 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso do prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.

§ 2º. Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º do art 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência. (NR).

§ 3º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.

§ 4º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.

§ 5º. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal.

Art 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.

§ 1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.

§ 2º. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 3º. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

Art 54. Ocorrendo a hipótese do art 70, § 3º, do Estatuto, na sessão especial designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é usado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às seções ou turmas julgadoras, quando houver.

Art 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.

§ 1º. O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 2º. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.

§ 3º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.

§ 4º. O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.

§ 5º. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.

Art 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do regulamento geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. o Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.


Art 61. Cabe revisão do processo disciplinar na forma prescrita no art 73, § 5º, do Estatuto.

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