CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver
arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
da Lei nº 8906/94,
arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
do Regulamento
Geral e Provimento nº 83/96)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é
competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às
consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal
reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões
serão plenárias.
Art 50. Compete também ao Tribunal de Ética e
Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente
sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a
princípio ou norma de ética profissional;
II – organizar, promover e desenvolver
cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional,
inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos
futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III – expedir provisões ou resoluções sobre o
modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV – mediar e conciliar nas questões que
envolvam:
a)
Dúvidas
e pendências entre advogados;
b)
Partilha
de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou
decorrente de sucumbência;
c)
Controvérsias
surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
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