terça-feira, 29 de julho de 2014

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - CAPÍTULO I - DO PROCESSO DISCIPLINAR - TÍTULO II - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
           VARGAS DIGITADOR
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver arts 43, 58, III, 61, parágrafo único, “c”, 68 e 70 a 74,
 da Lei nº 8906/94, arts 89, V e VII, 120, § 3º, 137-A e ss
 do Regulamento Geral e Provimento nº 83/96)

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a)    Dúvidas e pendências entre advogados;
b)    Partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c)    Controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.


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