CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
(Ver arts 21 a 26 e 34, III, da Lei nº
8906/94 e arts 14 e
111 do Regulamento Geral)
Art 35. Os honorários advocatícios e sua
eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumentos dos atos
judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato
escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço
profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive
no caso de acordo.
§ 1º Os honorários da sucumbência não excluem
os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente
ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da
causa.
§ 2º. A compensação ou o desconto dos
honorários contratados e de valores que devam se entregues ao constituinte ou
cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§ 3º. A forma e as condições de resgate dos
encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de
outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar
técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem
integrar as condições gerais do contrato.
Art 36. Os honorários profissionais devem ser
fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a
dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo necessários;
III – a possibilidade de ficar o advogado
impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou
terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica
do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se
trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI – o lugar da prestação dos serviços, fora
ou não do domicílio do advogado;
VII – a competência e o renome do
profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos
análogos.
Art 37. Em face da imprevisibilidade do prazo
de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se
prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de
que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou
indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da
mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de
honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em
favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do
advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições
pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por
escrito.
Art 39. A celebração de convênios para
prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela
de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições
peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida
antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a
sua oportunidade.
Art 40. Os honorários advocatícios devidos ou
fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados
no quantum estabelecidos; mas a verba
honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art 41. O advogado deve evitar aviltamento de
valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou
inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente
justificável.
Art 42. O crédito por honorários
advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não
autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza
mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do
constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art 43. Havendo necessidade de arbitramento e
cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao
patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
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