domingo, 17 de agosto de 2014

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento (1). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1°. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis (2). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2°. O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (3). (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3°. A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (4). (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

1. Divórcio por escritura. Em caso de divórcio consensual em que não existam filhos menores ou incapazes, poderá ser feito por meio de escritura pública, em que ficarão consignados: (i) partilha de bens; (ii) pensão alimentícia; (iii) nome dos cônjuges.

2. Efeitos. Para que o divórcio surta efeitos não é necessária a homologação judicial, podendo inclusive ser registrado no cartório de registro civil e nos cartórios de registro de imóveis.

3. Formalidades. É indispensável que os cônjuges estejam acompanhados de advogado, podendo um único procurador representar ambos os cônjuges, já que não há conflito de interesses.

4. Impossibilidade de arcar com as custas. Para que não haja desmotivação ao casamento para aqueles que não podem pagar pelas custas de eventual divórcio, os pobres no sentido da palavra, ou seja, aqueles que não podem arcar com os emolumentos sem que prejudiquem a própria subsistência, serão isentos das custas.

Art. 1124 do Código Processo Civil - Lei 5869/73

Institui o Código de Processo Civil.

Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.

Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, de 2009)

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).

Referência


http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10611443/artigo-1124-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO MONITÓRIA - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Ação monitória

O acesso à Justiça, a resolução mais rápida das lides, a Ação Monitória no ordenamento brasileiro, ocorreu com a Lei 9.079, de 14 de Julho de 1995, com o Capítulo XV ao Título I do Livro VI do Código de Processo Civil.

O intuito de implantação do mandado injuntivo ou Ação Monitória, no ordenamento brasileiro, data de momento bem anterior, praticamente uma década antes, advinda dos estudos da Comissão da Escola Nacional de Magistratura e demonstrada no texto do “Anteprojeto de Modificação do Código de Processo Civil”, publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de Dezembro de 1985.

Na definição do professor Nelson Nery Jr. o Instituto é “o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”.

A esse respeito, o Douto Professor Frederico Ricardo de Almeida Neves, afirma ser a base finalística do mandado injuntivo, “simplificar o acesso do devedor ao título executivo, estabelecendo uma verdadeira inversão quanto à iniciativa do contraditório”.

A partir do que se diz, temos que o procedimento injuntivo apresenta dupla função, seja a de chamamento do devedor para proceder ao pagamento do débito ou embargá-lo, seja a transformação do mandado injuntivo em processo de execução, dando caráter de título executivo a documento que não possuía tal característica anteriormente.

Nas palavras de Frederico Ricardo de Almeida Neves, no que toca à dupla função, tem-se que “este mandado inicial, expedido logo no limiar da monitória, tem a rigor dupla função: 1ª) a de citar para pagar ou entregar a coisa, conforme o caso, ou embargar em quinze (15) dias; 2ª) a de citar para pagar ou nomear bens à penhora em 24 (vinte e quatro) horas (art. 652, CPC), ou, conforme o caso, entregar a coisa, dentro de dez (10) dias, podendo opor embargos, desde que previamente seguro o juízo (art. 621, CPC), sendo certo que esta segunda função do mandado só será levada a efeito na hipótese do não oferecimento ou da rejeição dos embargos à injunção (cf. segunda parte do art. 1.102c). 

REQUISITO ESPECÍFICO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA

Consoante o artigo 1102a do Código de Processo Civil, “a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.

Desta forma, tem-se, como requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita”, desprovida de força executiva, que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel. 

Em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender como prova escrita qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, v.g, o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.

Coisa fungível se entende como a coisa determinada pelo gênero e quantidade, que pode ser substituída por outra da mesma espécie; enquanto a coisa móvel deve ser interpretada como móvel e determinada, “coisa certa”.

Não se pode olvidar que, nas obrigações pecuniárias, o crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o montante.

Ressalte-se o fato de que os bens imóveis, além das obrigações de fazer e não fazer ficaram eliminados do procedimento monitório.

No que toca à determinação da competência, a ação injuntiva segue o sistema geral do CPC, não havendo regra especial. Pode ser proposta em Juizados Especiais Cíveis, desde que o pedido não exceda o teto legal de quarenta (40) salários mínimos, não podendo ser interposta contra a Fazenda Pública, por expressa disposição proibitiva da lei dos Juizados especiais, e, mesmo fora destes, consoante o entendimento jurisprudencial, não cabe tal procedimento contra a Fazenda, pois a mesma tem direito à execução especial (RT 738/404, 745/306, 749/343).

DO MANDADO CITATÓRIO

A decisão que defere a expedição do mandado citatório e monitório deve ser fundamentado, sob pena de nulidade.

Do mandado deve constar a advertência de que, se não opostos embargos em quinze (15) dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do CPC, bem como a notícia de que, se o réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento de custas processuais e dos honorários advocatícios. A falta dessa última circunstância no mandado não invalida a citação, pois a lei não a tornou obrigatória, como o faz no CPC 285, 2ª parte.

O réu, citado, pode tomar uma de duas atitudes, no prazo de quinze (15) dias: ou cumpre o mandado, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta, ficando isento de custas e honorários; ou opõe embargos ao mandado monitório. Não agindo nesse prazo será o procedimento monitório transformado em execução, podendo utilizar, o agora executado, as defesas próprias do processo de execução.

Em o réu cumprindo o comando emergente do mandado monitório, beneficiar-se-á da isenção de despesas, nas palavras de Nelson Nery Jr.: “atendendo à exortação de pagamento ou entrega da coisa, o réu fica isento das custas e honorários advocatícios, por expressa determinação do art. 1102c do CPC”.

DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

Ao contrário do que se pode pensar, a defesa do réu no caso da ação monitória é promovido mediante embargos e não por contestação, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição, como reza o art. 1102b do Código de Processo Civil.

Opostos os embargos, o procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo. Os embargos são processados nos autos da ação monitória e não em autos apartados, como nos embargos do devedor, devendo, contudo, sua interposição ser anotada na distribuição do Juízo, sendo isento de custas.

Como não se trata de embargos do devedor no processo de execução, mas de mera defesa, não se exige do réu a segurança do juízo para que possa opor embargos ao mandado monitório. Para se defender basta sua petição e razões do embargo ao juízo da causa.

Observe-se ainda que a oposição dos embargos à execução tem por fim a desconstituição do título injuntivo, o que torna de todo inadmissível qualquer tentativa de obter-se, em sua sede, provimento judicial condenatório, salvo no que respeita ao decisum da carga sucumbencial.

BIBLIOGRAFIA

Adelgício Barros Correia Sobrinho - 07/dez/2001 – Juris wai.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999.

NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Breves comentários sobre a Ação Monitória – Doutrina e Prática. Recife: Ed. Nossa Livraria, 1996.

NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.


sábado, 16 de agosto de 2014

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          É o contrato de venda a prazo, ou em prestações no qual o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, mas conserva a propriedade sobre a mesma.

          Com a quitação do preço, a propriedade passa automaticamente para o comprador.
          Venda sob condição suspensiva.

          Contrato formal, feito por escrito entre as partes. Vale com a assinatura do contrato.

          Perante terceiros. Deve ser registrado no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador.

          Feito o registro, se o bem for vendido pelo comprador a terceiros, a venda será considerada nula, se não estiverem pagas todas as prestações.

          APLICABILIDADE – Somente a bens móveis individualizados (infungíveis).

          RISCOS DA COISA – Correm por conta do comprador.

          REGULAMENTAÇÃO – Arts. 1070 e 1071 do CPC

          DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

          Art. 1070 do CPC – Nas vendas a Crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.

          §1º. Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.

          §2º. O produto do leilão será depositado, subrrogando-se nele a penhora.

          Art. 1071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão da coisa vendida.

          §1º. Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos as características.

          §2º. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro de 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

§3º. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.

§4º. Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

          INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR

          O vendedor tem dois caminhos:

·       Pleitear a rescisão e a reintegração de posse, devolvendo as prestações pagas, deduzidas a eventual desvalorização do objeto;

·       Se o comprador pagou mais de 40% do preço total, poderá reaver a coisa se resgatar as prestações vencidas mais juros e custas;

·        O vendedor pode obter a apreensão liminar da coisa contra quem quer que a detenha

·        Se o bem não for encontrado, não cabe ação de depósito, nem prisão do devedor, já que ele não é depositário;

·       Poderá caber a sanção penal por Apropriação Indébita.

Mover Ação para Cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado das demais, conforme cláusula habitual.

AÇÃO NAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO

Esta ação tem por objetivo retomar a coisa vendida a crédito com reserva de domínio, no caso do não cumprimento da obrigação contratual. Dois caminhos existem:

Execução dos Títulos

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e com os títulos comprovantes da dívida;

·       Segue o roteiro da Execução por Quantia Certa – título executivo extrajudicial;

·       Penhora do bem. Qualquer das partes poderá requerer a alienação judicial do bem, subrrogando-se a penhora no produto da venda.

APREENSÃO E DEPÓSITO DA COISA

·       Petição Inicial dirigida ao juiz competente e instruída com o contrato e os títulos.

·       O autor deverá provar a mora do devedor com o protesto por fata de pagamento do título, juntando à inicial o respectivo instrumento do protesto.

·       Pagamento da taxa judiciária;

·       Distribuição;

·       Despacho do juiz – O juiz, ao despachar a inicial, se o autor houver pedido a medida liminar, concederá a apreensão e o depósito da coisa, sem prévia audiência do réu. No mesmo despacho nomeará perito para proceder à vistoria da coisa e o arbitramento do seu valor.

·       Citação. Feito o depósito da coisa, o réu será citado para, dentro de cinco dias contestar a ação.

·       Prazo para pagamento. Dentro do prazo de cinco dias da citação, poderá o réu, se houver pago mais de 40% do valor, requerer ao juiz que lhe conceda 30 dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, horários e custas.

·       Revelia do Réu. Se o réu não contestar e se deixar de pedir a concessão do prazo, ou não efetuar o pagamento, poderá o Autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada, caso em que, descontada do valor arbitrado pelo perito a importância da dívida, acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, se houver, depositando-o em pagamento.

·       Contestação. Se o réu contestar a ação no prazo de cinco dias da citação, sem prejuízo da reintegração liminar, o processo seguirá o Procedimento Ordinário.

·       Sentença. Se o juiz julgar procedente a ação, manterá a reintegração liminar concedida em favor do autor, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios. No caso de julgar improcedente a ação, levantará a reintegração liminar, com as cominações legais.

REFERÊNCIAS


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

http://www.geocities.com/jorgejobin

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

O incidente, de que se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é de jurisdição contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à "recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda, extravio, destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restituí-los".

O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 1.063 do Código de Processo Civil.

Na restauração dos autos é descabida qualquer discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa principal.

No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar regras gerais da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta, citação e instalação de contraditório, inobservância, trazendo prejuízo, impõe-se a decretação de nulidade”.

Para ser realizada a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa, para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.065.

O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.

Instruindo a contestação devem vir os documentos, cópias e comprovantes de realização de atos processuais que estejam de posse do contestante. (...)”.

De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal. Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.

No que concerne as custas e honorários, consoante lições de Sérgio Sahione Fadel: “No caso de não ficar caracterizada a responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar provada a ocorrência de caso fortuito, as custas serão rateadas entre os litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência, que não decorre, no caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos em que desejava a restauração, mas tão-somente de ter dado causa a ela, mercê do desaparecimento dos autos originais.”

No mesmo sentido, as lições de Gerson Fischmann, verbis:“(...) Então, tem de se interpretar a expressão “der causa” no sentido de culpa, o que exclui a responsabilidade daquele que está sendo acusado de ter dado causa quando comprovar situações que podem ser consideradas de força maior, tais como: a perda se deu porque houve um assalto ou furto ou roubo que eram inevitáveis, ou por acidente.”

Ou ainda as lições de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, verbis:“Em matéria de custas e honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade: normalmente, arcará com o pagamento de tais parcelas quem houver dado causa à instauração da demanda. (...) O embaraço surge quando o culpado pelo desaparecimento dos autos promove a restauração; e o requerido, tendo contestado o pedido e dado ensejo a vários atos instrutórios, sai vencido.

Nesse caso, quem arcará com as custas e os honorários advocatícios? O demandante, responsável pelo desaparecimento dos autos? Ou o demandante, vencido no litígio da restauração?
Em tal situação, o melhor será distinguir as custas normais da restauração das acrescidas em razão da injustificada resistência do demandado.
No exemplo dado, o responsável pelo extravio dos autos responderá pelas primeiras; seu adversário, pelas últimas, sem prejuízo das sanções pela eventual litigância de má-fé.
Não sendo possível a separação de umas e outras, a melhor solução será o rateio das custas entre os litigantes. Semelhante raciocínio pode ser aplicado no tocante aos honorários advocatícios.
Se uma das partes for a responsável pelo desaparecimento dos autos e a outra restar vencida no “litígio da restauração”, caberá a compensação dos honorários, nos termos do art. 21, caput, do Código.”

Contra o ato que homologar (CPC 1065, § 1º) ou julgar a restauração (CPC 803, 1065 § 2º), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse sido interrompido”

Referência

Revista dos Tribunais, abril de 2011, p.323

AÇÃO DE HABILITAÇÃO (PARTE FALECIDA) - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE HABILITAÇÃO (PARTE FALECIDA) - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

A substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar, substituição está aí no sentido comum do ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de; alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que recebe o nome técnico de substituição processual.

Dentre as diferentes formas de substituição das partes existe a compulsória, por imposição decorrente dos fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que faleceu no curso do processo.

Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação.

Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos em razão da morte de uma das partes.

Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros.

Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece qualquer elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as ações de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda pendente de julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, e que foi justamente o evento óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.

 REFERÊNCIA


http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=897#sthash.Mnl1RD0v.dpuf

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:

a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
c) Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Fernando Gajardoni.
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AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

O objetivo do presente artigo limita-se a discutir os principais aspectos relativos à natureza da regra de competência para o processo e julgamento da ação de inventário.

Com o falecimento de uma pessoa, opera-se a imediata transferência de seus bens aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.

No entanto, para que se possa apurar o patrimônio do falecido e atribuir a cada herdeiro a sua parcela na herança, é necessário que se ingresse com o procedimento de inventário. Não havendo testamento nem herdeiros incapazes, e estando todos os herdeiros de acordo com a partilha dos bens, poderá o inventário ser feito pela via extrajudicial, conforme inovação trazida pela Lei 11.441/2007. Nas demais situações, caberá aos herdeiros proceder ao inventário pela via judicial, nos moldes dos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil. 

Dispõe o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil que é competente para a ação de inventario o foro do último domicilio do falecido. Se o de cujus não tinha domicilio certo, a ação de inventario deverá ser proposta no foro da situação dos bens; caso tenha deixado bens em locais diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.

No dia-a-dia forense, percebe-se que muitos juízes adotam a pratica de declinar de sua competência de ofício, quando a ação de inventário não é ajuizada no foro do último domicilio do falecido. No entanto, trata-se de decisão que está em desacordo com a disciplina das regras de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil.

Conforme amplo entendimento doutrinário, o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil, contém regra de competência territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser conhecida de oficio pelo magistrado. Caso não haja alegação de qualquer dos herdeiros ou interessados, por meio de exceção, prorroga-se a competência, nos moldes dos artigos 112, caput, e 114 do Código de Processo Civil.

Ao analisar o artigo 96 do Código de Processo Civil, o ilustre professor Candido Rangel Dinamarco afirma que “não houve a menor intenção do legislador de ir além da definição da competência puramente territorial para os inventários, partilhas e tais processos correlatos”. (Instituições de Direito Processual Civil, v.I, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p.541).

No mesmo sentido, em comentário ao dispositivo legal supracitado, Patricia Miranda Pizzol conclui: “O art.96 do CPC trata também de competência territorial, relativa e prorrogável.” (Código de Processo Civil Interpretado, coord.Antonio Carlos Marcato, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2008, p.259).

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, lecionam que “a competência em questão é relativa, podendo-se propor a demanda em qualquer outro foro, independentemente da condição dos herdeiros” (Curso de Processo Civil, v.5, Procedimentos Especiais, São Paulo: RT, 2009, p.128).

Assim, trata-se de regra de competência territorial, e, portanto, relativa, não podendo o magistrado declinar de sua competência de oficio, como, inclusive, preceitua a Súmula 33 do STJ.

Nesse sentido, a jurisprudência:
ARROLAMENTO DE BENS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC. (STJ, 1ª Seção, CC 52781/PR, rel.Min.Eliana Calmon, j.23.11.2005).
COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz  declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- Inventário- Decisão que reconheceu de ofício a incompetência para o julgamento do feito e determinou a remessa para o foro do último domicílio do “de cujus” - Competência territorial é relativa e não pode ser apreciada de ofício Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI n.0049850-09.2012, rel.Des.José Carlos Ferreira Alves, j.17.04.2012).
CONFLITO NEGATIVO. Inventário. Aplicabilidade do art.96 do Código de Processo Civil. Competência territorial, de natureza relativa. Inviável declinar a competência de ofício. Aplicabilidade da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC n.0308792-84.2011, rel.Des.Antonio Carlos Tristão Ribeiro, j.26.03.2012).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inventário. Ação distribuída em foro diverso daquele constante como último domicílio da 'de cujus' - Declinação “ex officio”. Impossibilidade. Hipótese de competência relativa Inteligência da Súmula nº 33 do STJ e da Súmula 71 do TJSP. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC n.0300853-53.2011, rel.Des.Martins Pinto, j.26.03.2012).

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Sobre o tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 58, com a seguinte redação: “Súmula 58 do TFR (Inventário): 'Não é absoluta a competência definida no art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente à abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.”
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 71, com a seguinte redação: “A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.”
Diante dos argumentos expostos, conclui-se que, encerrando o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil regra de competência territorial, e, portanto, relativa, não cabe ao magistrado declinar de sua competência de ofício, sem que haja alegação de algum herdeiro ou interessado no tocante à incompetência relativa. 

REFERÊNCIA