AÇÃO DE HABILITAÇÃO (PARTE FALECIDA) - TRABALHO DE DPC –
PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º
PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
Da substituição das partes no Direito
de Família e Sucessões
A substituição de partes opera quando
um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar, substituição
está aí no sentido comum do ato de colocar (pessoa ou coisa) no lugar de;
alguém sai do processo e alguém entra no lugar por ele deixado. Mas esse
fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de
ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se
torna parte no processo e não o fenômeno de legitimidade extraordinária, que
recebe o nome técnico de substituição processual.
Dentre as diferentes formas de
substituição das partes existe a compulsória, por imposição decorrente dos
fatos e da lei, como no caso de o espólio substituir a parte sucedida e que
faleceu no curso do processo.
Com a morte de qualquer uma das partes,
ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I,
do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o
sucedido no prosseguimento da ação.
Contudo, esta capacitação processual
que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da parte que faleceu
no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário,
não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou
companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros
parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da
condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de
habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário
só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a
serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua
habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal,
devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que
promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma
totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos
em razão da morte de uma das partes.
Pode ocorrer que o inventário já tenha
sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu,
o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem
substituí-lo naquela ação principal.
Contudo, existem ações que obrigam o
chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho
patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido
o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus
herdeiros.
Mas nem sempre remanescem razões para o
prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu,
aplicando-se neste caso o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada
intransmissível a ação, como no caso de ações de cunho eminentemente
personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, eis que desaparece
qualquer elemento de continuação da lide, como disto são claros exemplos as
ações de divórcio ou de certas demandas de invalidade do casamento, onde de
nada serve substituir o cônjuge que faleceu no correr da ação ainda pendente de
julgamento, porque, com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a
extinção do casamento, e que foi justamente o evento óbito, que figura como uma
das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571
do Código Civil de 2002.
REFERÊNCIA
http://www.rolfmadaleno.com.br/novosite/conteudo.php?id=897#sthash.Mnl1RD0v.dpuf
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