AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR
FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE
DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
Os embargos de terceiro
consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente
atingidos por uma constrição judicial. Há três hipóteses de cabimento dos
Embargos de terceiros previstas no Código de
Processo Civil:
a) Constrição judicial de bens alheios: é
uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem, não sendo
parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor.
2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure
no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade
em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando
defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
b) Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na
ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é
uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda
embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão
ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
c) Credor com garantia real para evitar a praça
para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.
Art. 1.047. Admitem-se ainda
embargos de terceiro:
II - para o credor com garantia real obstar
alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 698. Não se efetuará a
adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja
cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora
anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor
Fernando Gajardoni.
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