AÇÕES DE INVENTÁRIO E PARTILHA – TRABALHO DE DPC – PROFESSOR
FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE
DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
O objetivo do presente artigo limita-se a
discutir os principais aspectos relativos à natureza da regra de competência
para o processo e julgamento da ação de inventário.
Com o falecimento de uma pessoa, opera-se a
imediata transferência de seus bens aos herdeiros legítimos e testamentários.
Trata-se do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil.
No entanto, para que se possa apurar o
patrimônio do falecido e atribuir a cada herdeiro a sua parcela na herança, é
necessário que se ingresse com o procedimento de inventário. Não havendo
testamento nem herdeiros incapazes, e estando todos os herdeiros de acordo com
a partilha dos bens, poderá o inventário ser feito pela via extrajudicial,
conforme inovação trazida pela Lei 11.441/2007. Nas demais situações, caberá
aos herdeiros proceder ao inventário pela via judicial, nos moldes dos artigos
982 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 96, caput, do Código de
Processo Civil que é competente para a ação de inventario o foro do último
domicilio do falecido. Se o de cujus não tinha domicilio certo, a ação de
inventario deverá ser proposta no foro da situação dos bens; caso tenha deixado
bens em locais diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o
óbito.
No dia-a-dia forense, percebe-se que muitos
juízes adotam a pratica de declinar de sua competência de ofício, quando a ação
de inventário não é ajuizada no foro do último domicilio do falecido. No
entanto, trata-se de decisão que está em desacordo com a disciplina das regras
de competência estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Conforme amplo entendimento doutrinário, o
artigo 96, caput, do Código de Processo Civil, contém regra de competência
territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser conhecida de oficio pelo
magistrado. Caso não haja alegação de qualquer dos herdeiros ou interessados,
por meio de exceção, prorroga-se a competência, nos moldes dos artigos 112,
caput, e 114 do Código de Processo Civil.
Ao analisar o artigo 96 do Código de Processo
Civil, o ilustre professor Candido Rangel Dinamarco afirma que “não houve a
menor intenção do legislador de ir além da definição da competência puramente territorial para os inventários, partilhas e tais
processos correlatos”. (Instituições de Direito Processual Civil, v.I, 2ª
edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p.541).
No mesmo sentido, em comentário ao
dispositivo legal supracitado, Patricia Miranda Pizzol conclui: “O art.96 do
CPC trata também de competência territorial, relativa e prorrogável.” (Código
de Processo Civil Interpretado, coord.Antonio Carlos Marcato, 3ª edição, São
Paulo: Atlas, 2008, p.259).
Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz
Arenhart, lecionam que “a competência em questão é relativa, podendo-se propor
a demanda em qualquer outro foro, independentemente da condição dos herdeiros”
(Curso de Processo Civil, v.5, Procedimentos Especiais, São Paulo: RT, 2009,
p.128).
Assim, trata-se de regra de competência
territorial, e, portanto, relativa, não podendo o magistrado declinar de sua
competência de oficio, como, inclusive, preceitua a Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência:
ARROLAMENTO
DE BENS – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NATUREZA RELATIVA – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de
ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste
sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste - SC.
(STJ, 1ª Seção, CC 52781/PR, rel.Min.Eliana Calmon, j.23.11.2005).
COMPETÊNCIA.
CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA
SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de
competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é
dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o
enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é
competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança,
somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele
não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano
excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos,
não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o
cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min.
Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO- Inventário- Decisão que reconheceu de ofício a incompetência
para o julgamento do feito e determinou a remessa para o foro do último domicílio
do “de cujus” - Competência territorial é relativa e não pode ser apreciada de
ofício Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – Recurso provido. (TJSP, 2ª
Câmara de Direito Privado, AI n.0049850-09.2012, rel.Des.José Carlos Ferreira
Alves, j.17.04.2012).
CONFLITO
NEGATIVO. Inventário. Aplicabilidade do art.96 do Código de Processo Civil.
Competência territorial, de natureza relativa. Inviável declinar a competência
de ofício. Aplicabilidade da Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara
Especial, CC n.0308792-84.2011, rel.Des.Antonio Carlos Tristão Ribeiro,
j.26.03.2012).
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Inventário. Ação distribuída em foro diverso daquele
constante como último domicílio da 'de cujus' - Declinação “ex officio”.
Impossibilidade. Hipótese de competência relativa Inteligência da Súmula nº 33
do STJ e da Súmula 71 do TJSP. Conflito procedente. Competência do Juízo
suscitado. (TJSP, Câmara Especial, CC n.0300853-53.2011, rel.Des.Martins Pinto,
j.26.03.2012).
Textos relacionados
Sobre o tema, o extinto Tribunal Federal de
Recursos editou a Súmula 58,
com a seguinte redação: “Súmula 58 do TFR (Inventário): 'Não é absoluta a
competência definida no art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente à
abertura de inventário, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação
ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.”
Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo editou a Súmula
71, com a seguinte redação: “A competência para o processamento de
inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é
relativa.”
Diante dos argumentos expostos, conclui-se
que, encerrando o artigo 96, caput, do Código de Processo Civil regra de
competência territorial, e, portanto, relativa, não cabe ao magistrado declinar
de sua competência de ofício, sem que haja alegação de algum herdeiro ou
interessado no tocante à incompetência relativa.
REFERÊNCIA
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