AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR
FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE
DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR
RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
O incidente, de que
se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é de jurisdição
contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à
"recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda,
extravio, destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o
detentor se recusa a restituí-los".
O procedimento de
restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo
principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos
termos do artigo 1.063 do Código de Processo Civil.
Na restauração dos
autos é descabida qualquer discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa
principal.
“No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar
regras gerais da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta,
citação e instalação de contraditório, inobservância, trazendo prejuízo,
impõe-se a decretação de nulidade”.
Para ser realizada
a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa, para
contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o
Código de Processo Civil no artigo 1.065.
O valor da causa em
restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de
cunho patrimonial aferível.
“Instruindo a contestação devem vir os documentos, cópias e
comprovantes de realização de atos processuais que estejam de posse do
contestante. (...)”.
De fato, a ação de
restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal.
Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro
ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se
dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.
No que concerne as
custas e honorários, consoante lições de Sérgio Sahione Fadel: “No caso de não
ficar caracterizada a responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar
provada a ocorrência de caso fortuito, as custas serão rateadas entre os
litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência, que não decorre, no
caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos em
que desejava a restauração, mas tão-somente de ter dado causa a ela, mercê do
desaparecimento dos autos originais.”
No mesmo sentido,
as lições de Gerson Fischmann, verbis:“(...) Então, tem de se interpretar a
expressão “der causa” no sentido de culpa, o que exclui a responsabilidade
daquele que está sendo acusado de ter dado causa quando comprovar situações que
podem ser consideradas de força maior, tais como: a perda se deu porque houve
um assalto ou furto ou roubo que eram inevitáveis, ou por acidente.”
Ou ainda as lições
de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, verbis:“Em matéria de custas e honorários
advocatícios, vigora o princípio da causalidade: normalmente, arcará com o
pagamento de tais parcelas quem houver dado causa à instauração da demanda.
(...) O embaraço surge quando o culpado pelo desaparecimento dos autos promove
a restauração; e o requerido, tendo contestado o pedido e dado ensejo a vários
atos instrutórios, sai vencido.
Nesse caso, quem
arcará com as custas e os honorários advocatícios? O demandante, responsável
pelo desaparecimento dos autos? Ou o demandante, vencido no litígio da
restauração?
Em tal situação, o
melhor será distinguir as custas normais da restauração das acrescidas em razão
da injustificada resistência do demandado.
No exemplo dado, o
responsável pelo extravio dos autos responderá pelas primeiras; seu adversário,
pelas últimas, sem prejuízo das sanções pela eventual litigância de má-fé.
Não sendo possível
a separação de umas e outras, a melhor solução será o rateio das custas entre
os litigantes. Semelhante raciocínio pode ser aplicado no tocante aos
honorários advocatícios.
Se uma das partes
for a responsável pelo desaparecimento dos autos e a outra restar vencida no
“litígio da restauração”, caberá a compensação dos honorários, nos termos do
art. 21, caput, do Código.”
“Contra o ato que homologar (CPC 1065, § 1º) ou julgar a restauração
(CPC 803, 1065 § 2º), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em
julgado da sentença que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação
principal, como se o processo não tivesse sido interrompido”
Referência
Revista dos Tribunais, abril
de 2011, p.323
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