sábado, 16 de agosto de 2014

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR


AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - TRABALHO DE DPC – PROFESSOR FÁBIO BAPTISTA – DATA DE APRESENTAÇÃO INDEFINIDA PARA A TURMA DO 7º PERÍODO DE DIREITO FAMESC EM AULA DE 14.08.2014 - VARGAS DIGITADOR

RESTAURAÇÃO DE AUTOS

O incidente, de que se cuida, compete a qualquer das partes e seu procedimento é de jurisdição contenciosa, com rito especial (CPC, arts. 1.063 e segs.), destinando-se à "recomposição dos autos de um processo, quando desapareceram por perda, extravio, destruição por qualquer causa, ou indébita retenção, quando o detentor se recusa a restituí-los".

O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 1.063 do Código de Processo Civil.

Na restauração dos autos é descabida qualquer discussão sobre ponto de direito ou de fato da causa principal.

No procedimento especial de restauração de autos deve-se observar regras gerais da formação e desenvolvimento do feito como inicial, apta, citação e instalação de contraditório, inobservância, trazendo prejuízo, impõe-se a decretação de nulidade”.

Para ser realizada a restauração dos autos, é necessária a citação da parte adversa, para contestar o pedido, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade, como dispõe o Código de Processo Civil no artigo 1.065.

O valor da causa em restauração de autos é o valor de alçada, porque inestimável e desprovido de cunho patrimonial aferível.

Instruindo a contestação devem vir os documentos, cópias e comprovantes de realização de atos processuais que estejam de posse do contestante. (...)”.

De fato, a ação de restauração de autos objetiva tão-somente a restauração da ação principal. Neste passo, fica o eminente julgador impossibilitado de decidir qualquer outro ponto que não esteja a ele relacionado. O prosseguimento da ação principal se dará apenas a partir do trânsito em julgado da sentença restauradora.

No que concerne as custas e honorários, consoante lições de Sérgio Sahione Fadel: “No caso de não ficar caracterizada a responsabilidade pelo desaparecimento, ou se ficar provada a ocorrência de caso fortuito, as custas serão rateadas entre os litigantes, não se aplicando o princípio da sucumbência, que não decorre, no caso, do fato de qualquer das partes ter ficado vencida quanto aos termos em que desejava a restauração, mas tão-somente de ter dado causa a ela, mercê do desaparecimento dos autos originais.”

No mesmo sentido, as lições de Gerson Fischmann, verbis:“(...) Então, tem de se interpretar a expressão “der causa” no sentido de culpa, o que exclui a responsabilidade daquele que está sendo acusado de ter dado causa quando comprovar situações que podem ser consideradas de força maior, tais como: a perda se deu porque houve um assalto ou furto ou roubo que eram inevitáveis, ou por acidente.”

Ou ainda as lições de Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, verbis:“Em matéria de custas e honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade: normalmente, arcará com o pagamento de tais parcelas quem houver dado causa à instauração da demanda. (...) O embaraço surge quando o culpado pelo desaparecimento dos autos promove a restauração; e o requerido, tendo contestado o pedido e dado ensejo a vários atos instrutórios, sai vencido.

Nesse caso, quem arcará com as custas e os honorários advocatícios? O demandante, responsável pelo desaparecimento dos autos? Ou o demandante, vencido no litígio da restauração?
Em tal situação, o melhor será distinguir as custas normais da restauração das acrescidas em razão da injustificada resistência do demandado.
No exemplo dado, o responsável pelo extravio dos autos responderá pelas primeiras; seu adversário, pelas últimas, sem prejuízo das sanções pela eventual litigância de má-fé.
Não sendo possível a separação de umas e outras, a melhor solução será o rateio das custas entre os litigantes. Semelhante raciocínio pode ser aplicado no tocante aos honorários advocatícios.
Se uma das partes for a responsável pelo desaparecimento dos autos e a outra restar vencida no “litígio da restauração”, caberá a compensação dos honorários, nos termos do art. 21, caput, do Código.”

Contra o ato que homologar (CPC 1065, § 1º) ou julgar a restauração (CPC 803, 1065 § 2º), cabe o recurso de apelação. A partir do trânsito em julgado da sentença que julgar a restauração dos autos, prossegue a ação principal, como se o processo não tivesse sido interrompido”

Referência

Revista dos Tribunais, abril de 2011, p.323

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